domingo, 12 de maio de 2013

SALÁRIO, REMUNERAÇÃO, GORJETA E SALÁRIO IN NATURA



Este texto surgiu a partir das pesquisas realizadas e do estudo da disciplina do Curso de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho, cujo tema é de grande relevância para nós operadores do direito, estudantes, aos empregados e empresários.

SALÁRIO, REMUNERAÇÃO, GORJETA, SALÁRIO IN NATURA

SALÁRIO

Segundo a legislação, o salário consiste no pagamento que empregador realiza ao empregado tendo em vista o contrato de trabalho. Portanto, salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado pela prestação do serviço

Todavia, não são considerados salários, as ajudas de custo, que não excedam a 50% do valor do salário do empregado, os pagamentos de natureza previdenciária, a participação nos lucros e as gratificações pagas por mera liberalidade e sem habitualidade.

Conforme disposto, no art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53).

O salário pode ser estipulado com base no tempo que o empregado permaneceu à disposição do empregador ou pelo tempo no qual o serviço foi prestado. Também pode ser calculado em função da produção por unidade ou por tarefa.

A legislação trabalhista determina que o salário deve ser pago em períodos máximos de um (01) mês e pode ser realizado em dinheiro, cheque, depósito bancário ou utilidades (nesse caso, pelo menos 30% do salário deverá ser pago em dinheiro).

O art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhista fixa o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao do vencimento como o dia do pagamento, abaixo transcrito.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

REMUNERAÇÃO

Para a legislação, o termo remuneração representa a soma do salário mais as gorjetas, conforme disposto no artigo 457 da CLT (abaixo transcrito).

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999, de 01-10-53, DOU 07-10-53)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de 01-10-53, DOU 07-10-53).
A remuneração compreende o conjunto de todos os valores pagos pelo empregador ao empregado. Assim, a remuneração abrange além do pagamento do salário, outros benefícios, como as gorjetas, sendo o resultado do somatório do salário adicionado de comissões, porcentagens, horas extras, gratificações, gorjetas e abonos pagos pelo empregador.

Quanto as gorjetas, segundo o art.457, § 3º da CLT, a gorjeta é o pagamento feito sempre em dinheiro por terceiros, realizado espontaneamente pelo cliente, como também aquela cobrada pela empresa ao cliente, como adicional de contas, sendo destinada à distribuição dos empregados.

Ainda, as gorjetas embora integre a remuneração do empregado, a mesma não será calculada para base de cálculos no aviso prévio, no adicional noturno, nas horas extras e repouso semanal remunerado, conforme a súmula 354 do TST.
TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
O salário goza de privilégios legais, é regido por princípios, que são:

· Principio da irredutibilidade, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal/1988, por regra, irredutível, exceto disposições expressas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;(CF/88);
· Principio da inalterabilidade, conforme disposto no art. 468 da CLT, o salário é inalterável por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
· Principio da intangibilidade ou integralidade- o salário tem caráter alimentar, isto é o salário não pode sofrer descontos, salvo os casos previsto em lei ou contrato coletivo.

Conforme o disposto na CLT:
O art. 462 - “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo”
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
· Principio da Impenhorabilidade, previsto no art. 649, inciso IV do CPC, o salário é impenhorável.

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.
· Principio da especificação, com fundamento pela súmula nº 91 do TST, nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Portanto, não é permitido o “ salário complessivo”, denominado pelo pagamento de remuneração global, sem as especificações das parcelas: salário base, horas extras, adicionais, etc.
TST Enunciado nº 91 -Cláusula Contratual - Salário Complessivo - Direitos Legais ou Contratuais. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
· Principio da pontualidade no pagamento do salário- o salário tem caráter de natureza alimentar, não se admite o atraso do pagamento do salário, devendo ser feito até o 5º dia útil subsequente do mês trabalhado.

Conforme o dispositivo legal trabalhista, nos artigos da CLT, transcritos:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Também está disposto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal/1988, no capitulo dos direitos sociais e fundamentais, o principio da pontualidade no pagamento de salários:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
· Principio da pessoalidade do pagamento- o salario deve ser pago diretamente ao empregado, mediante recibo assinado pelo trabalhador, ou, na conta bancária, aberta para a finalidade do pagamento, de acordo com o art. 459 da CLT, § 1º.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
2. Como compreender se determinada parcela é salário in natura?

Segundo a doutrina, o salário “in natura”, também conhecido salário utilidade e conceituado como sento toda a parcela, bem como vantagem fornecida, habitualmente pelo empregador como gratificação pelo trabalho prestado ou pelo cargo que exerce.

Para Mauricio Godinho Delgado, define como salário utilidade:

“o salário in natura, também conhecido como salário-utilidade, constitui toda e qualquer utilidade essencial à vida fornecida ao empregado, com habitualidade e a titulo oneroso, em função dos serviços prestados ao empregador- expressa ou tacitamente, acordada”. Por exemplo, o empregador fornece ao seu empregado um automóvel para se deslocar de sua residência para o trabalho, ou fornece-lhe moradia habitação, alimentação, higiene, água, energia elétrica, vestuário e transportes, com o fito de acrescentar um “plus” à remuneração do empregado.”

Segundo Sergio Pinto Martins, entende que o salario utilidade se configura em dois critérios básicos necessários, que são: a) “ a habitualidade, prevista no artigo 458 da CLT. Se a utilidade for fornecida uma vez ou outra, eventualmente, provisoriamente, não será considerado in natura”; b) gratuidade- o salário utilidade é uma prestação gratuitamente ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecido gratuitamente. Havendo cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a prestação fornecida ao obreiro”.

O art. 458 da CLT, estabelece:

Art. 458 - “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”
O salário in natura pode ser pago de formas diversas e não somente em pecúnia, ou seja, em dinheiro, mas também em utilidade diversas, que passam a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Assim, o salário utilidade visa beneficiar o empregado que recebe ou se usufrui deste “pelo” trabalho desenvolvido e não “para” realizar o trabalho. O salário in natura consiste numa retribuição do empregador ao empregado pela realização de determinada tarefa ou no desempenho de uma função.

Para José Martins Catarino, “em tese poder-se-á aplicar a seguinte regra para se descobrir quando a utilidade é salário toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado a resposta será negativa, será afirmativa quando a utilidade é fornecida pelo serviço prestado, terá típica contra-prestação”.

Cabe, ressaltar que a regra do “pelo” e do “para” tornou-se tão significante que até a jurisprudência a incorporou. Ora, se a utilidade é indispensável para consecução dos objetivos da empresa não terá natureza salarial.

Nesses sentido é a posição pacifica do TST, consubstanciado na OJSDI- I.n.131, “vantagem in natura. Hipóteses em que não integra o salário. As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrado a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salario do empregado.”

Assim, que, a onerosidade ou mesmo comutativamente não quer significar que o empregado pague pela utilidade. Este benefício é concedido “para” o trabalhado, visando a melhoria na prestação e qualidade do serviço do empregado, bem como, o melhor desempenho nas atividades desenvolvidas, tais como: visitas a clientes, deslocamento mais rápido e eficaz para reuniões, locomoção entre as sedes da empresa.

O salário in natura ou salário utilidade se caracteriza pela possibilidade do pagamento da contraprestação ser parte em dinheiro e parte em utilidades.

Para o José Affonso Dallegrave Neto, Artigos de Doutrina sobre salario in natura e suas novas regras, relata que a maioria da doutrina denomina salário in natura os bens pagos pelo empregador ao empregado em troca do serviço prestado. Ainda, que outros criticam a nomenclatura, como salario-utilidade ou salario-indireto.

Ainda, o salário utilidade ou in natura se caracteriza nos seguintes aspectos:

· Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado diante das relações de emprego entre as partes;

· Habitualidade em seu fornecimento, embora a doutrina e jurisprudência admitem as hipóteses de fornecimento sem a configuração do salário in natura, desde que aconteça a continuidade e necessidade da manutenção da parcela;

· Continuidade, se refere ao fato de que a prestação da utilidade ou in natura, para ser caracterizado como salario, de ser dada “pelo” trabalho e não “para” o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

· Gratuidade - o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.

Cabe salientar, que não há norma expressa que proíbe a integração do salário utilidade fornecida em observância dos requisitos acima referidos, não há duvida que estas parcela estão caracterizada como salário e incorpora ao salário para todos os fins trabalhistas.

A CLT no art. 458, § 2º, não considerada como salario in natura, as seguintes parcelas:

I- Vestuário, equipamentos e outro acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços;
II- Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III- Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV- Assistência média, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V- Seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI- Previdência privada;
Súmula nº 367 - TST - Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

REFERÊNCIAS CONSULTADAS:

http://www.planalto.gov.br- Consolidação das Leis Trabalhistas
http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_13.asp
http:guiatrabalhista.com.br/temáticas/salario_in_ natura.htm
http://www.normaslegais.com.br
http://www.youtube./watch
Constituição Federa
Código de Processo Civil

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26,Ed.São Paulo: Atlas, 2010, p.227
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 19,Ed.São Paulo: Atlas, 2010, p.227
DELLAGRAVE, José Affonso Neto, Artigos de Doutrina .SALARIO IN NATURA E SUAS NOVAS REGRAS.
Súmulas do TST
Materiais e vídeos disponibilizado pelo curso- Pós-graduação em ead- Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho- UNISC.
















Sem comentários:

Enviar um comentário