domingo, 14 de abril de 2013

CONCEITO DIREITO DO TRABALHO


     Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre trabalhador e empregador. As normas estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT e na Constituição Federal e várias leis.

    A distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por   pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros. 

    Segundo Mauricio Godinho Delgado do Curso de Direito do Trabalho"O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de  suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados".

    Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se limitava ao julgamento das causas advindas do trabalho empregatício. O trabalho cujo contrato se dava por meio da CLT. Atualmente, porém, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as causas envolventes de uma relação de trabalho.

   De qualquer forma, o Direito do Trabalho pode ser apresentado como individual ou coletivo.O autor assim os define: "o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas".(2) e"...o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente específicos, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações".(3)

      Ainda, para o autor a reunião do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho cria o conhecido Direito Material do Trabalho, chamado de Direito do Trabalho no sentido lato: "...pode, ..., ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas".

    Para Noronha o Direito do Trabalho é um ramo jurídico autônomo. Assim, o Direito do Trabalho tem características próprias que o distinguem de outros ramos do direito. 

    Neste sentido o  Direito do Trabalho visa a proteção do trabalhador do detentor do poder econômico nas relações de emprego. Assim, a tutela do Direito do Trabalho é realizada por meio de normas elaboradas pelo Estado ou por meio dos poderes, que restringem a autonomia individual, conferidos aos sindicatos. Também conhecido como intervencionismo ou imperatividade estatal. O Direito do Trabalho é formado de princípios e normas que restringem a autonomia da vontade.

    O Direito do Trabalho não trata os sujeitos da relação laborativa como iguais, reconhecendo, na verdade, a inferioridade do trabalhador diante do empregador, razão pela qual cria privilégios ao primeiro, a favor de quem suas normas devem ser interpretadas, para assim poder diminuir, mediante a desigualdade jurídica criada, a desigualdade de fato existente.

DIVISÃO

    O Direito do Trabalho pode ser dividido em diferentes sentidos.

A) Sentido amplo: Direito Material do Trabalho- É composto do Direito Coletivo e do Direito Individual do Trabalho. Há também o Direito Internacional do Trabalho e o Direito Público do Trabalho. O Direito Público do Trabalho pode ser dividido em Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho, além de, finalmente, o Direito Penal do Trabalho. O Direito Penal do Trabalho, porém, é ainda um ramo de efetiva existência muito controvertida.

B) Sentido Restritamente: o Direito do Trabalho seria composto do Direito Individual e do Direito Coletivo do Trabalho. * Direito Individual do Trabalho seria composto de uma parte geral composta de Introdução, Teoria geral do Direito Material do Trabalho e de uma parte especial. * A Parte Especial abrangeria os "Contratos de Trabalho" e "Situações Empregatícias Especiais".

AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

    Para Mauricio Delgado, no Direito, é uma qualidade a ser atingida por certo ramo jurídico de possuir enfoques, princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica.Também possui o Direito do Trabalho teorias específicas e distintivas. As teorias trabalhistas das nulidades e das hierarquias das normas jurídicas.

    Segundo o autor acima referido, o Direito do Trabalho possui metodologia e métodos próprios.

   O Direito do Trabalho tem natureza de DIREITO PRIVADO e a PRINCIPAL FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO é IMPEDIR A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO HUMANO COMO FONTE DE RIQUEZA DOS DETENTORES DO PODER ECONÔMICO.

Referencias bibliográficas:

DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, exemplar nº 10013, 4ª edição, São Paulo: LTr, 2005; NORONHA NETO, Francisco Tavares. Noções fundamentais de Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 904, 24 dez. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7686. Acesso em: 27 dez. 2005; SUSSEKIND, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, ver. atualiz, Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Francisco Mafra. Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

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