Alterações contratuais trabalhistas:
subjetivas e objetivas.
a)
Subjetivas: Dizem respeito as que envolvem as
partes no contrato de trabalho, na figura do empregador, apenas no polo
passivo, através da sucessão trabalhista, permanece em vigor garantidos os
direitos do empregado, conforme previsto nos artigos10 e art 448 da CLT.
Através das leituras dos artigos podemos notar a intangibilidade dos direitos
adquiridos do emprego, qualquer que seja a transformação sofrida da empresa.
b)
Objetiva: São aquelas que englobam cláusulas
contratuais, atingem as cláusulas contratadas no contrato de trabalho. A
doutrina classifica conforme a origem e obrigatoriedade.
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A ORIGEM:
·
Normativas- alterações resultantes de atos
normativos do estado como exemplo: a
Constituição Federal, leis, medidas provisórias, sentenças normativas
(normas heterônomas), convenções, acordos e o contrato coletivo de trabalho (
normas autônomas).
·
Obrigatoriedade: exercício unilateral da vontade de
uma das partes, em geral, exclusiva do empregador. Divide-se em:
a) Alterações
contratuais imperativas ou obrigatória por força de lei ou norma coletiva.
Será justificável com base no principio da supremacia da ordem da ordem pública
porque tais, normas se sobrepõem às cláusulas contratuais de modo que as
substituem automaticamente.
b) Alterações
voluntárias; Aquelas que parte da vontade de uma das partes, caracterizando-se como
unilaterais, do empregador, porque o empregado por sua vez não tem condições de
alterar o contrato de trabalho, ou sua execução sem autorização, ou seja, do
consentimento do empregador, devido a sua subordinação jurídica e poder de
ordem do empregador, e bilaterais se for da vontade de ambos, conforme previsto
no art. 468 da CLT.
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO OBJETO
A) Alteração
qualitativa- referente a função pactuada no contrato de trabalho.
B) Alteração
quantitativa- referente as prestações de serviços, podendo ser em relação a jornada
de trabalho, salário, forma de produção, quando beneficiam o empregado são
válidas e quando prejudicam são nulas.
C) Alteração circunstânciais- relacionadas ao
local da prestação de serviço, abrangendo tanto a mudança de sala, como as mais
ampla como a de cidade. Cabe salientar a intransferibilidade é a regra geral da
CLT no art. 469, sendo permitida a transferência nos casos dos § 1º, 2º e 3º.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS:
As alterações dos contratos de trabalho estão divididas em favoráveis e
desfavoráveis, são elas:
a) Favorável: as
compreendidas como superior de direito ao empregador fixado em normas, desde
que não afete norma proibitiva do Estado.
b) Desfavorável: as
alterações presumidas ilícitas, baseada no principio da inalterabilidade
contratual lesiva. Cabe salientar que o art. 7º da Constituição Federal, inciso
Vi, tem uma previsão de redução salarial desde que disposta em acordo ou
convenção coletiva.
Alterações contratuais objetivas
Os princípios aplicáveis às
alterações contratuais objetivas se subdividem em:
a) Principio
inalterabilidade contratual lesiva;
b) Principio do
direito de resistência do obreiro- jus
resistentiaes;
c) Principio do jus variandi empresarial;
a) PRINCIPIO DA
INALTERABILIDADE LESIVA- tem sua origem no Direito Civil, é um dos direitos
mais importantes, princípios gerais do direito que foi incorporado no Direito
do Trabalho e significa que as partes não podem alterar as cláusulas
contratuais unilateralmente no curso da vigência do contrato de trabalho. Para
que haja alteração no contrato de trabalho, desde que haja favorecimento ao
trabalhador, conforme o disposto no art. 468 da CLT. Por outro lado, a ideia de
inalterabilidade é regra geral e a alterabilidade a exceção. Assim, podemos
salientar que com base no principio, o contrato de trabalho só pode ser
modificado desde que exista consentimento bilateral das partes contratantes.
b) PRINCIPIO DO
DIREITO DE RESISTÊNCIA DO OBREIRO-JUS
RESISTENTIAES- este principio não é exclusivo do Direito do Trabalho, mas
de todos os ramos do direito, podendo ser definido como a resistência exercida
em nome da justiça, toda vez que violado um direito, deverá ser violado. Assim,
o direito do jus resitentiaes pode
ser considerado um meio de preservar a liberdade e a dignidade do empregado de
se negar a cumprir ordens ilegais e contrárias ao seu direito.
c) PRINCIPIO DO JUS VARIANDI- trata do ato unilateral e
voluntário do empregador de mudar as cláusulas contratuais trabalhistas, porém
limitada. Cabe salientar que o jus
variandi não constitui uma exceção ao principio da força obrigatória do
contrato, mas apenas uma adaptação necessária em vista de novas realidades
econômicas e circunstâncias que o envolvem.
Podemos concluir que em tese,
a alteração do contato de trabalho bilateral é permitida. Todavia, este
princípio não se aplica em toda a sua extensão no campo do Direito do Trabalho,
tendo em vista a subordinação do trabalhador. Não raro, o empregado concorda
com as alterações, apenas pelo justo temor do desemprego, sendo sua vontade,
nesse caso, viciada e sem espontaneidade. Ainda, que é para proteger o
empregado que se estabelece a medida restritiva de sua liberdade contratual, de
sua autonomia da vontade. Essa medida de proteção tem por natureza tutelar a
proteção do hipossuficiente na celebração, na execução e na alteração
contratual. Se, ainda que proibidas,
forem efetuadas alterações contratuais, prejudiciais ao trabalhador, a
consequência, além da nulidade da alteração, é a possibilidade, concedida ao
empregado, de considerar rescindido o contrato de trabalho (art. 483, §3º, da
CLT). E se for alterada cláusula essencial do contrato, cabe ao empregado
exercer o seu jus resistentiae, não importando ato de
insubordinação a recusa em efetuar determinada tarefa ou atribuição.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Suspenção do contrato de trabalho é a cessação
provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão do
contrato de trabalho em pleno vigor, mas não conta o tempo de serviço e não há
remuneração enquanto persistir a suspensão do contrato.
Exemplos:
·
Auxilio doença após
15 dias. O INSS é quem paga,
·
Aposentadoria
provisória por invalidez,
·
Aborto criminoso,
·
Greve
legal/legitima, conforme art. 7º da Lei 7.783/89,
·
Cargo
eletivo-sumula 269 do TST,
·
Licença não
remunerada,
·
Exercício de cargo
público,
·
Mandato sindical.
Interrupção do contrato de trabalho é a cessação
parcial e provisória do contrato de trabalho. Neste caso a cessação é parcial,
continua a contagem do tempo de serviço e há pagamento da remuneração.
Exemplos:
·
Férias,
·
Aviso prévio não trabalhado,
·
Licença maternidade,
·
Auxilio doença- os primeiros 15 dias, o empregador é quem paga,
·
Repouso remunerado,
·
Faltas ao serviço-art.473 da CLT,
·
Casamento,
·
Falecimento do cônjuge,
·
Doação de sangue,
·
Licença paternidade,
·
Alistamento militar,
·
Jurado,
·
Comparecimento a juízo,
·
Alistamento eleitoral,
·
Vestibular,
·
Acidente do trabalho (não percebe salário, mas conta tempo de serviço,
logo é interrupção).
FONTE:
CLT
Constituição Federal/88
ALVES, Amauri Cesar. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS
www.artigonal.com. SUSPENSÃO E I
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