REVISANDO OS DIREITOS TRABALHISTA
ANTES E PÓS-REFORMA
A
primeira lei trabalhista o Brasil, teve sua criação em 1934, no governo de
Getúlio Vargas, que garantia aos trabalhadores os direitos básicos, como o
salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas diárias, férias e liberdade
sindical. Somente a partir da Constituição Federal
de 1934, sendo a primeira a tratar do Direito do Trabalho no Brasil,
assegurando aos trabalhadores, poderem ser sindicalizados, com isso, garantindo
a liberdade sindical, o salário mínimo, uma jornada de trabalho de 8 (oito)
horas diárias, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas, a proteção do
trabalho feminino e infantil, e a isonomia salarial.
A reforma da lei do trabalho ocorreu com a Lei Nº 13.467, de 13 de
julho de 2017, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo
aprovada através do Decreto Lei N° 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº
2.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990 e 8.212, de 24 de
julho de 1991, com a finalidade de adequar a legislação às novas relações de
trabalho. (Extraído do site do planalto).
As
mudanças na legislação trabalhista ocorreram no Governo do Presidente Michel
Temer. As reformas são válidas apenas para os trabalhadores regido pelo Regime
da CLT, apenas para empregados das empresas privadas.
Para a aprovação da reforma trabalhista era defendido pelo governo Michel Temer
a necessidade de regularização das contas públicas, estimulando a economia e a
criação de novos empregos. Ainda, para empresários, a reforma criaria um
ambiente competitivo, diminuindo os encargos trabalhistas, além de propor
segurança jurídica ao empregador.
A reforma trabalhista representa um conjunto
de novas normas editada pelo governo para atualizar e reformular a CLT, para
inserir e modernizar as relações de trabalho. É importante salientar que a CLT
foi criada em 1º de maio de 1943, pelo Decreto-Lei nº 5.452. A CLT é um
instrumento que regula o Direito do Trabalho no país, regulamenta as relações
individuais e defesa dos direitos dos trabalhadores. A defesa do governa para a
reforma trabalhista era de que a CLT estava desatualizada em função de não
estar acompanhando todos os setores da economia e tecnologia que passaram por
diversas mudanças.
A reforma trabalhista realizou diversas
alterações no texto legal, para isso faço um paralelo das mudanças ocorridas.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - DESCANSO - O trabalhador
(empregado) que trabalha mais de 6 horas diárias, tem direito a no mínimo 1
hora e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e
alimentação.
Lei Nº 13.467/ 2017 - DESCANSO- Com a reforma o intervalo poderá ser
negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. O tempo não gozado, ou
seja, “poupado” no intervalo poderá ser descontado, sendo permitido que o
colaborador possa deixar o trabalho mais cedo.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - FÉRIAS
- No caso de
excepcionalidade, as férias podia ser parcelar as férias em até 02 vezes.
Lei Nº
13.467/ 2017 - FÉRIAS - As
férias poderão ser divididas em até 03 períodos, desde que o maior seja
superior a 14 dias e os menores de no mínimo 5 dias.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DOS EMPREGADOS - A contribuição sindical dos empregados é obrigatória. O
pagamento era realizado no mês de março, através do desconto que equivale a um
dia de salário do trabalhador. O valor era repassado ao sindicato da
categoria.
Lei Nº
13.467/ 2017 - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DOS EMPREGADOS - Com a reforma a contribuição sindical deixa de ser
obrigatória e passa a ser opcional, devendo o colaborador autorizar o desconto
em folha de pagamento.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - BANCO DE HORAS(BH) - Antes: Era permitido o banco de horas desde tivesse
previsto na permitido em convenção coletiva. O BH em um dia de
trabalho pode ser compensado em outro dia, tendo a sua validade no corrente
ano.
Lei Nº 13.467/ 2017 - BANCO
DE HORAS - O banco de horas pode ser realizado por acordo
individual escrito, devendo ser compensado no mesmo mês.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - NEGOCIAÇÕES - As convenções e acordos coletivos podem estabelecer
condições de trabalho diferentes das previstas na lei desde que ofereça maiores
vantagens ao trabalhador do que previsto em lei.
Lei Nº
13.467/ 2017 - NEGOCIAÇÕES - As convenções e acordos coletivos
poderão sobrepor à lei. Há possibilidade de negociar condições de trabalho
diferente das previstas na legislação, e podendo não oferecer vantagem ao
trabalhador.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - DEMISSÃO - No caso, da
demissão ser pedida pelo trabalhador ou é demitido por justa causa, o mesmo não
tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo.
Quando ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão
com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o
empregado precise trabalhar.
Lei Nº 13.467/ 2017 - DEMISSÃO - No caso da
extinção do trabalho de comum acordo, com pagamento de metade da multa de
40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá ainda movimentar até 80% do
valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - HOMOLOGAÇÃO - Na maioria dos acordos coletivos da categoria,
os contratos de trabalho extintos quando o trabalhador possuía mais de 1 ano de
trabalho, a rescisão só era válida com a homologação do sindicato da categoria
ou Ministério do Trabalho.
Lei
Nº 13.467/ 2017
HOMOLOGAÇÃO - Quando ocorre a extinção de contrato de
trabalho pelo colaborador com mais de 01 ano de serviço, pode ser homologada na
empresa, com a presença de advogados do empregador e trabalhador.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943
HOME OFFICE - Não havia previsão na legislação.
Lei Nº 13.467/ 2017 - HOME OFFICE - Os
gastos realizados pelo trabalhador na modalidade de home office com os seus
equipamentos, energia, internet, serão formalizados e controlados pelo
empregador a partir das tarefas.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - TRABALHO
INTERMITENTE
- a legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Lei Nº 13.467/ 2017 - TRABALHO INTERMITENTE - Contratos em que o trabalhado recebe por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - TRABALHO
PARCIAL - São permitidas contratações com até 25 horas semanais,
sem horas extras.
Lei Nº
13.467/ 2017 - TRABALHO
PARCIAL - São permitidas contratações de 30 horas semanais totais
ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.
CLT –
Decreto-Lei Nº 5.452/1943- DIREITO
DE GESTANTE LACTANTE - Durante a gravidez e amamentação, a
mulher deverá ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres.
Lei
Nº 13.467/ 2017 - DIREITO
DE GESTANTE LACTANTE - O afastamento da gestante só será
realizado da atividade e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. Durante a
lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja
apresentado atestado de saúde.erão garantidos ao trabalhador.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943
HORAS
IN ITINERE - O tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza o
transporte fretado pela empresa é considerado jornada de trabalho, quando de
difícil acesso e não servido por transporte público.
CLT – Decreto-Lei Nº 5.452/1943 - DISPOSIÇÃO
À EMPRESA - todo o tempo em que o trabalhador fica à disposição
da empresa é válido como jornada de trabalho.
Lei Nº
13.467/ 2017 - DISPOSIÇÃO
À EMPRESA - As atividades como descanso, estudo,
alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados
tempo de serviço efetivo.
Considerações sobre a Reforma Trabalahista
A Reforma Trabalhista de modo geral teve a função de dar mais segurança juridica para os empregadores para os que contratam em regimes intermitentes, parciais, remotos, ou ainda fazem uso do trabalho terceirizado. Também, para além da regularização das novas modalidades de trabalho, podemos citar que a Lei Nº 13.467/2017, estabeleceu: estreitamento da relação entre patrão e trabalahdor; desburocratização em alguns procedimentos na área trabalhista; mais flexibilização em relação a alguns direitos, como por exemplo a dos intervalos interjornadas, banco de horas e férias do trabalhador. Ainda, podemos ressaltar que a reforma trouxe impactos para o empregado, haven duas correntesque analisam o assunto.
Para alguns estudiosos que defendem o impacto positivo da lei trabalhista é o aumento de vagas no mercado de trabalho, levando em consideração que os processos de contratação ficaram mais simples e flexiveis. Os juristas que entendem que o trabalhador teve muitos prejuizos, porque a flexibilização trouxe mais impactos negativos. Entendem que os impactos se materializaram negativamente aos empregados, por exemplo: com a redução do poder de mediação e negociação entre os sindicatos, substituidos pela negociação entre patrão e empregado, por ser o trabalhador um sujeito vunerável; aumento do trabalho informal; condições menos estáveis de trrabalho, como o contrato de trabalho intermitente; retirada de direitoscomo o pagamento das horas in itiniere, ao pagamneto de horas extras (banco de horas) entre outros.
Em sintese a nova lei do trabalho com o surgimento da Reforma Trabalhista de 2017, tiveram importantes mudanças para o direito do trabalho e para o trabalhador. Essa lei trouxe mais prejuízos ao empregado (trabalhador) do que ganho, diante da sua hipossuficiência, em relação ao empregador.
As mudanças e a aplicação da legislação reformada do trabalho é de fundamental entendimento para os advogados trabalhsitas tanto defensores de trabalhadores como de empregadores, uma vez que geraram reflexos em processos judiciais.
Ainda, é importante salientar que o mercado de trabalho tem se alterado ao longo dos anos, sendo necessário uma adequação a legislação, mas que a mesma não poderia prejudiciar o trabalhador por o hipossuficiente na relação de trabalho entre patrão e empregado.
REFERENCIAS
CONSULTADAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
https://conube.com.br/blog/o-que-muda-com-a-reforma-trabalhista/
https://www.projuris.com.br/blog/reforma-trabalhista/
Conssolidação das Leis Trabalhistas (2021).