domingo, 12 de maio de 2013

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



ASPECTOS DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO TRABALHO

Dos estudos dos textos disponibilizados na semana fiz um resumo da  DISCIPLINA DE CONTRATO DO TRABALHO o para fixar o conteúdo. 

Suspensão por motivo permitido atribuído ao empregado:

1- A greve legal, com participação pacifica prevista na Lei 7.783/1989 no art.7º; 

2- O art. 543, parágrafo 2º da CLT, nos casos de eleição para cargo de direção sindical; 

3- A súmula do TST nº 269, eleição para diretor de sociedade anônima; 

4- Art. 476- A da CLT, afastamento para qualificação profissional do empregado.

Suspensão não remunerada a pedido do empregado.

O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei ao empregado. Como a licença é não remunerado o empregado deverá fazer o pedido formalizado por escrito e documentado. 

A súmula do TST nº 51- Sendo a licença não remunerada concedida pelo empregador ao empregado, para resolver assuntos particulares, este ato deve ser bilateral.

Suspensão por motivo censurável ao empregado:

a) Nos casos de suspensão disciplinar prevista no art. 474, CLT; 

Sendo o empregado suspenso pelo empregador por mais de trinta dias consecutivos, comportará a rescisão injusta do contrato de trabalho. 

Mas se ficar provado que a rescisão for injusta (sem justa causa), se pressupõe que o empregado terá direito a receber todas as verbas rescisórias.

b) Suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente (art.494 da CLT). 

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. 

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo. 

EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

Permanece o vinculo de emprego entre empregado e empregador; 
O empregado possui várias garantias ao final da suspensão, conforme previsto no art. 471 da CLT. 
Cessação temporária total do serviço; 
Não há pagamento de salários; 
Garantia do retorno ao empregado ao cargo anterior ocupado; 
Garantia do salário e dos direitos alcançados nestes período de tempo; 



A impossibilidade da extinção do contrato de trabalho enquanto estiver no período de suspenção do contrato. Como não se paga salário, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS. 

No caso da suspensão do contrato de trabalho, todas as cláusulas deixam de vigorar durante a sustação, pois é ampla e bilateral. Quando cessar a suspensão contratual volta a vigorar todas as cláusulas do contrato de trabalho, sendo assegurado ao empregado o retorno as funções que exercia anteriormente durante a sua ausência.

A doutrina diverge nos efeitos da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Segundo Arnaldo Sussekind, define, abaixo:

“São efeitos jurídicos da suspensão e interrupção dentre outros a manutenção do vinculo contratual, retorno ao serviço, vantagens atribuídas à categoria do empregado, prazo para retorno, período de afastamento e contagem do tempo”. 

Para José Augusto Rodrigues Pinto, os efeitos da suspensão e interrupção nos contratos de trabalho, se dividem em: 

1) dos efeitos comuns às duas classes, ou seja, total e parcial:

a) persistência do vinculo jurídico de emprego; 

b) direito do empregado ao retorno; 

c) impossibilidade de extinção contratual por ato voluntário.

2) Efeitos peculiares às suspensões parciais (interrupção):

a) Cômputo do tempo de serviço do afastamento no tempo de serviço prestado à empresa; 

b) Direito às vantagens de rodem pessoal verificadas durante a suspensão. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

SILVA, Flávia André. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho. 

MONTEIRO, Mychelle pinheiro. A suspensão do contrato de trabalho e a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde 

Âmbito jurídico.com.br. da relação de trabalho x relação de emprego. 

FARACHE, Jacob Arnaldo campos. Relação de trabalho x relação de emprego: breves notas sobre o tema. 

ALVES, Amauri Cesar, Alterações contratuais trabalhistas. 

LOPES, Carlos Alberto. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010. 

CLT; 

CF/1988. 









Sem comentários:

Enviar um comentário