domingo, 27 de setembro de 2015

Aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige especificação da doença em lei



NOTICIA EXTRAÍDA DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - STF 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

Na ação, o Estado de Mato Grosso (MT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que, em mandado de segurança preventivo, assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei. O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”.

O estado alega que a decisão do TJ-MT viola a Constituição Federal (CF) em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios. “A doença a qual a recorrida é portadora não está inserida no rol taxativo da legislação de regência apta a deferir a aposentadoria integral”, alega.

Amicus curiae

A União, admitida como amicus curiae, se manifestou por meio da Advocacia Geral da União pelo provimento do recurso. Por outro lado, entidades de classe defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da CF.

Voto do relator

O ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da Corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”. “Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, cujo rol, segundo jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa”, decidiu.

Repercussão geral

Em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do STF, a questão levantada no RE 656860 teve reconhecida sua repercussão geral. O então relator do recurso, ministro Ayres Britto (aposentado), considerou que a questão aludida nos autos atendia aos requisitos de relevância e interesse público.

SP/CR

FONTE:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273414

DOENÇAS GRAVES


A legislação brasileira estabelece quais as doenças graves, cujos pacientes podem usufruir de direitos e garantias especiais. 

Quais são as doenças  graves de acordo com a legislação brasileira? 

Neoplasia maligna (câncer).
Espondiloartrose anquilosante.
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante).
Tuberculose ativa.
Hanseníase.
Alienação mental.
Esclerose múltipla.
Cegueira.
Paralisia irreversível e incapacitante.
Cardiopatia grave.
Doença de Parkinson.
Nefropatia grave.
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Hepatopatia grave.
Fibrose cística (mucoviscidose).

Como ocorre a comprovação dessas doenças?

Através de relatórios médicos e exames. Em alguns casos, o paciente deve se submeter à perícia médica dos órgãos competentes.

Quais os benefícios que os pacientes com doenças podem pleitear?

Em razão do princípio da igualdade de direitos, muitos pacientes com outras doenças graves têm obtido na Justiça alguns dos benefícios garantidos aos portadores das doenças acima relacionadas.

Legislação

Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (art. 6º, inciso XIV) – Altera legislação do Imposto de Renda.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III; art. 151) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) – Inclui a "fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

Decreto nº 3.000, de 26/3/1999 (art. 39, inciso XXXIII) – Regulamento do Imposto de Renda.

Instrução Normativa SRF nº 1500, de 29/10/2014 (art. 5º, inciso XII) – Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoa Física.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV, e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001 (art. 9º que alterou o art. 19ª da Lei nº 8.036/90) – Autoriza os portadores de HIV/AIDS e de doenças graves em fase terminal a levantar o saldo do FGTS.

Lei nº 11.052, de 29/12/2004 (art. 1º que altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) – Altera o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

Atestado Médico sem CID pode ser recusado?


Atestado Médico x Exigência de CID

De acordo com a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que a indicação do diagnóstico – CID – só deve constar no documento, caso expressamente autorizado pelo paciente.

Para o TST, em recente decisão de julgamento, salientou que é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da  Constituição Federal.

Além disso, o atestado médico possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser investigada mediante instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina. Portanto, a recusa de atestado médico, para fins de abono de falta, sob argumento de que ausente o CID que motivou a ausência do trabalhador, trata-se de exigência descabida, que viola a intimidade do trabalhador, até mesmo passível de reparação por danos morais.


TST
A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou.
Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RO-20238-58.2010.5.04.0000).
Fonte: 

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1658_2002.htm;
Constituição Federal;
TST

sábado, 26 de setembro de 2015

Conversão da Medida Provisória na LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.


Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. ....................................................................
.........................................................................................
II - (vetado)
...............................................................................” (NR)
Art. 16. ...................................................................
I - (VETADO); (vigência)
.........................................................................................
III- o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Vigência)
................................................................................” (NR)
Art. 26. .....................................................................
..........................................................................................
II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
................................................................................” (NR)Art. 29. .....................................................................
...........................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).” (NR)
Art. 32. (VETADO).”
Art. 60. ....................................................................
..........................................................................................
§ 5º. Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:

I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).

§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

§ 7º- Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.” (NR)

Art. 74. .....................................................................
...........................................................................................
§ 1º-Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§ 2º- Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)
Art. 77. .....................................................................
...........................................................................................
§ 2º-O direito à percepção de cada cota individual cessará:
............................................................................................
II- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV- para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (vigência)

V- para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º - A- Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º- B- Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
.............................................................................................
§ 4º-(Revogado).

§ 5º- O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º.” (NR)

Art. 151-Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (NR)

Art. 2º da Lei no 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º -Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
.............................................................................................
IIII- caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;

IV- execução das demais atividades definidas em regulamento; e

V- supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
................................................................................” (NR)
Art. 3º - A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 215- Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput doa rt. 37 da Constituição federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (NR)
“Art. 217. ...................................................................

I- o cônjuge;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);

II- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) Revogada);
d) (Revogada);

III- o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou (vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1º- A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º- A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º -O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

Art.218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 1º- (Revogado).
§ 2º- (Revogado).
§ 3º-(Revogado).” (NR)

Art.220. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (NR)

Art. 222. ...................................................................
...........................................................................................
III- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
...........................................................................................
VI- a renúncia expressa; e

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º- A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º- Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º- Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º- O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.” (NR)

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.

I - (Revogado);
II - (Revogado).” (NR)

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.” (NR)

Art. 229. ....................................................................
............................................................................................
§ 3º- Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.” (NR)

Art. 4º- O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12- Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.” (NR)

Art. 5º- Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor em:

I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990;

II - 2 (dois) anos para a nova redação:

a) do art. 16, inciso I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b) do art. 217, inciso IV, alínea IV, alínea "c" da Lei nº 2.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 7o Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

a) o art. 216;

b) os§§ 1º a 3º do art. 218; e

II - os seguintes dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991:

a) o § 2º do art. 17;

b) o § 4º do a rt.77.

Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira 
Levy Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto


APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS



          O que significa 85 e 95 na nova regra de aposentadoria por tempo de contribuição?

        Os números 85 e 95 são os  PONTOS que os trabalhadores deverão atingir para se aposentarem integralmente. Portanto, o número de pontos é igual à idade mais o tempo de contribuição com o INSS. Por exemplo, uma mulher com 53 anos de idade que tiver trabalhado 32 anos pode se aposentar e receber a aposentadoria integral. Da mesma forma o homem que tiver 59 anos e 32 de serviço pode aposentar-se e receberá o beneficio de aposentadoria integral.

        No caso de um homem que tiver 59 anos e trabalhado gradualmente 36 por 36 anos. As numerações de pontuação serão gradualmente aumentadas até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 110 para os homens.

       Cabe referir, que para ter o direito de aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres 30, e homem 35 anos. 

       A nova regra de aposentadoria, conforme a Medida Provisória 676 é uma opção, que permite afastar o Fator Previdenciário. Caso a pessoa queira aposentar-se antes de completar a soma dos pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai incidir a aplicação do fator previdenciário, e, portanto, potencialmente redução do valor do benefício.

      Pelas regras de aposentadoria não existe uma idade mínima para aposentadoria por contribuição no INSS. A exigência em relação à aposentadoria por tempo de contribuição é o tempo mínimo de 30 para mulher e 35 anos para o homem. A nova regra de 85/95 não altera em nada o requisito de acesso ao beneficio de aposentadoria, traz uma nova forma de cálculo do valor do beneficio, permitindo que não seja aplicado o fator previdenciário para atingir os pontos, para que o trabalhador se aposente com beneficio integral.

      Por ser uma opção de a pessoa aposentar-se, a nova regra 85/95, o fator previdenciário continuará sendo aplicado caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a pontuação e, portanto, ocorrerá a dedução do valor do benefício previdenciário.
Para as pessoas que já se aposentaram não há mudança com a nova regra.  Também, não há direito de revisão de beneficio para quem se aposentou com outra legislação, pois há entendimento “já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal “, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.

      As mudanças de regras na Previdência Social são importantes para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.

     Alguns países estão revisando seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência Social. Da mesma forma, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.

      Conforme, dados levantados pela Previdência Social, atualmente há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando.

     A instituição progressividade do sistema de pontos é porque o modelo não pode ser estático, tendo em vista que a expectativa de vida dos brasileiros continuará crescendo. Por isso, a Previdência Social necessita seguir regras para que adequarem às novas realidades sociais para garantir um futuro sustentável. O sistema de pontos vinculado à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual, evitando mudanças bruscas no futuro.

Fontes consultadas:
Medida provisória 676;
Lei 8.213/1981;
Site do Planalto.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

RESPONSABILIDADE DO INSS - FRAUDES DE TERCEIROS EM CADASTRO DE SEGURADO


A 6ª Turma do Tribuna Regional Federal da 3ª Região, condenou o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social condenou a autarquia a indenizar por danos morais e materiais um segurado que teve seu cadastro previdenciário alterado indevidamente. Assim, o INSS é responsável pelas fraudes cometidas por terceiros contra seus beneficiários.

A ação foi postulada pelo aposentado depois que ele constatou que seu beneficio já havia sido sacado e que um empréstimo tinha sido feito em seu nome. O autor alegou que o INSS era responsável pelo ocorrido porque permitiu que uma terceira pessoa fizesse as alterações com documentos falsificados.
No primeiro grau, o INSS foi condenado a pagar R$2.835,00 e R$5.000,00 por danos morais e materiais, respectivamente. O INSS apresentou recurso alegando sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil frente à atuação de terceiros e a não comprovação dos danos alegados.

O TRF-3, ao analisar os autos, o desembargadora federal Consuelo Yoshida, negou o pedido do INSS e afirmou que a transferência de conta em que o benefício do aposentado era depositado teve atuação comissiva do INSS. Destacou também que há informação de que os documentos apresentados na agência do INSS para transferência de benefício eram falsos.

Segundo a desembargadora, ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja feito por meio de instituições bancárias, as informações sobre o titular da conta são repassadas diretamente pelo INSS. Sobre o empréstimo, a julgadora citou que e o procedimento só pode ocorrer após aprovação da autarquia, o que caracteriza a culpa do órgão no caso.

“Analisando-se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício”, disse Yoshida. 
Vejamos a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010492­85.2012.4.03.6119/SP 2012.61.19.010492­ 5/SP RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS ADVOGADO : PAULA YURI UEMURA e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO(A) : VILSON DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : SP183694 JOSE SILVEIRA MAIA e outro No. ORIG. : 00104928520124036119 2 Vr GUARULHOS/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu e a realização de empréstimo consignado sobre valores previdenciários está sujeito à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras. 3. A hipótese enquadra­se na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe­se, tão­somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente. 5. A transferência de conta em que o benefício do autor teve atuação comissiva do Instituto Réu. No Ofício nº 1675/2012/21025010/APS Garulhos­SP (Fls. 20/21) há a informação de que os documentos apresentados na agência do INSS de Suzano para transferência de benefício trata­se de documentos falsificados (sic). 6. A simples conferência entre os documentos apresentados pelo terceiro fraudador (fl. 22) permitiria visualizar a evidente diferença de sua assinatura com a do real beneficiário (fl. 09). Destarte, comprovada a conduta comissiva do agente público. 7. Quanto à concessão de empréstimo consignado, verifica­se que, mesmo sendo realizado perante instituição financeira privada, o repasse dos valores é operado pelo INSS que deve apurar eventuais fraudes, recebendo para tanto documentação comprobatória da autorização para o desconto do empréstimo, conforme o art. 6º, caput, da Lei 10.820/2003. 8. Neste ponto existiu omissão do INSS, que ao permitir o empréstimo sem analisar a documentação devida atuou sem a diligência necessária perante á situação. 9. No presente caso, analisando­se as provas produzidas, restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público. O autor teve que procurar diversos órgãos para solucionar a situação enfrentada, passando por diversos procedimentos para obter o restabelecimento de seu benefício. 10. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de maio de 2015. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal
FONTE:

Portal da Justiça Federal da 3ª Região
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201261190104925&data=2015­05­22 1/1


Empréstimo consignado - Herdeiro não pode ser cobrado.


Noticia extraída do artigo  "Herdeiro não pode ser cobrado de débito de empréstimo consignado" Autor: Arthur Paiva Alexandre - Advogado

Interessante matéria elaborada pelo colega Dr. Arthur Paiva Alexandre, sobre o tema empréstimo consignado em caso de morte do titular. No caso da morte de uma pessoa que tirou empréstimo consignado, no limite da herança são transferido aos herdeiros todos os "bônus e ônus". Portanto, significa que se alguém deixou uma herança de R$100.000,00 e uma divida de R$30.000,00, a herança será de R$70.000,00. Não existindo bens, mas tendo dividas? Os herdeiros não poderão ser cobrados pela divida do falecido. Assim, a obrigação não é transferida aos herdeiros.

Acontece algumas situações que muitas pessoas são prejudicadas, principalmente as mais humildes, que contratam empréstimos consignados, morrem e o banco, por causa de não mais receber o pagamento, além de cobrar dos herdeiros (sucessores), ainda inscrevem o nome do falecido nos órgão de proteção ao crédito, contrariando a legislação. Nos casos mais extremos, também inscrevem o nome dos herdeiros no SPC/SERASA.

Tal atitule configura uma conduta abusiva e contrária à Lei nº 1.046/1950, pois o artigo 16, estabelece que com a morte do mutuário, daquela pessoa que contraiu o empréstimo, o contrato é automaticamente quitado com a extinção da dívida, portanto, não há mais que se falar em qualquer obrigação. Diante disso, o banco não pode mais cobrar.

Ainda, cabe ressaltar que muitos cidadãos não sabem que a inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, por exemplo: no SERASA, no SPC e CHECK CHECK... implicam em dano moral, independente de qualquer prova de prejuízo. No caso do morto, os herdeiros é quem tem o direito de postular a reparação moral e tem recebido indenizações bem interessantes, concedidas pelo judiciário.

Em resumo, as dívidas deixadas pelo falecido se forem de empréstimos consignados, o patrimônio útil não sofrerá qualquer decréscimo e o herdeiro receberá integralmente a herança deixada pelo falecido.

FONTE:

www. arthurpaivarn.jusbrasil.com.br/noticias/222842741/herdeiro-nao-pode-ser-cobrado-de-debito-de-emprestimo-consignado?utm_campaign=newsletter-daily_20150825_1742&utm_medium=email&utm_source=newsletter




DANOS MORAIS - HOMEM SOROPOSITIVO RECEBE INDENIZAÇÃO DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS


Esta decisão é muito importante porque as pessoas humildes, em situação de vulnerabilidade, no desespero da doença, da depressão, das dificuldades do cotidiano, recorrem as Igrejas na tentativa de aliviar a sua dor ou até mesmo pensando numa cura. Às vezes a doença se agrava dependendo da orientação que receberam.

Noticia extraída na íntegra do JORNAL DA OAB
Segundo decisão, a congregação influenciou na opção do então fiel de abandonar o tratamento médico em nome da cura pela fé. O autor ainda foi orientado a se relacionar sexualmente com a esposa sem o uso de preservativos, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, além de ceder bens materiais para o grupo religioso.
Um homem portador do vírus da AIDS receberá R$ 300 mil da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) a título de ressarcimento por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que avaliou como fundamental a influência da Igreja na opção do então fiel de abandonar o tratamento médico em nome da cura pela fé.
Conforme os autos do processo, o soropositivo ainda teria sido levado a se relacionar sexualmente com a esposa sem o uso de preservativos, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, e a ceder bens materiais para a IURD.
O valor da indenização foi majorado pelo colegiado em quase 760% e considerou, principalmente, o estado crítico de saúde a que o homem chegou por deixar de tomar a medicação, em setembro de 2009. Poucos meses depois, com a queda da defesa imunológica, uma broncopneumonia obrigou-o a ficar hospitalizado por 77 dias, sendo 40 deles sob coma induzido. Chegou a perder 50% do peso. O homem adquiriu o vírus em 2005.
A condenação consta de duplo recurso, concedendo o aumento da indenização buscado pelo autor, e negando o pleito da IURD de reversão da sentença da juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, que fixou a reparação em R$ 35 mil. Além disso, a entidade pedia a nulidade da sentença, sugerindo que a magistrada de 1º Grau teria agido de forma a favorecer o autor da ação. Rejeitada, essa exceção de suspeição alegava “ausência de imparcialidade por convicções religiosas”.
Para o relator do apelo no TJ, desembargador Eugênio Facchini Neto, os laudos médicos e o depoimento da Psicóloga são provas de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do início das visitas aos cultos. Esse fato, somado a outras provas (indiretas), como testemunhos e matérias jornalísticas, convenceram o magistrado sobre a atuação decisiva da Igreja no sentido de direcionar a escolha.
As provas citadas incluíam: declaração em redes sociais sobre falsas curas da AIDS propaladas por um bispo da IURD, documento da própria igreja recomendando sacrifício perfeito e não em parte para os que creem em Deus, gravação de reportagem de jornal de âmbito nacional com investigação sobre coação moral praticada durante os cultos, e testemunho de ex-bispo que admite ter doado “tudo o que tinha” para obter a cura da filha.
Avaliou o desembargador Facchini: “Assim, apesar de inexistir prova explícita acerca da orientação recebida pelo autor no sentido de abandonar sua medicação e confiar apenas na intervenção divina, tenho que o contexto probatório nos autos é suficiente para convencer da absoluta verossimilhança da versão do autor”.
Aprofundando o tema, o magistrado discorreu sobre a importância social da religião, sua capacidade de aglutinação e como, na história multimilenária do homem, tem servido de conforto e esperança nos momentos de vulnerabilidade dos que nela têm fé. Junto a essa reflexão, tratou de como a proteção da confiança - inclusive a religiosa - corresponde a um princípio ético-jurídico, razão pela qual quem induz a confiar deve responder, caso frustre essa expectativa:
“No caso em tela, a responsabilidade da ré, reside no fato de ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o autor, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nos 'mensageiros' da ré”.
Além do mais, continuou o desembargador Facchini, “(...) pessoa ou instituição que tem conhecimento de sua influência na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deve sopesar com extrema cautela as orientações que passa àqueles que provavelmente as seguirão”.
Quanto ao valor da indenização, o significativo aumento foi justificado pelos graves danos causados ao doente e à dimensão de potência econômica da Igreja Universal do Reino de Deus, a quem a fixação da indenização em R$ 300 mil deverá ter caráter pedagógico, finalizou o desembargador Facchini.
Ao seguir a decisão do relator, o desembargador Carlos Eduardo Richinitti acrescentou severas críticas àqueles que, em nome de Deus, ameaçando com a ira satânica, constroem um lucrativo negócio financiado, muitas vezes, pelo medo.
“Não se trata de discutir a pertinência ou não da religião, ou questionar a crença de cada um, salientou. Sem meias palavras, a religião virou, no Brasil, um grande negócio, planejado e que se espraia por vários segmentos da nação. Não foi para materializar essas distorções que a Constituição assegurou a liberdade religiosa”, asseverou o desembargador Richinitti.
Também votou no mesmo sentido o desembargador Miguel Ângelo da Silva.
O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS

Professora será indenizada após queda na escola em reforma



Noticia Extraída do Jornal da OAB

Autora tropeçou em uma irregularidade do piso, o que causou lesão grave na perna esquerda. Após o acidente, submeteu-se a inúmeras cirurgias, passou a se locomover em cadeira de rodas, adaptou a residência para cadeirante, realizou diversas sessões de fisioterapia e foi aposentada por invalidez.

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade os desembargadores deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por S.M.G. após acidente em escola que a deixou incapacitada permanentemente.

 Conforme consta dos autos que a apelada, professora em uma escola estadual que estava em obras, tropeçou em uma irregularidade do piso, o que causou lesão grave na perna esquerda. Após o acidente, submeteu-se a inúmeras cirurgias, passou a se locomover em cadeira de rodas, adaptou a residência para cadeirante, realizou diversas sessões de fisioterapia e foi aposentada por invalidez.

O apelante (Estado) afirma que os fatos narrados não condizem com a verdade, pois a queda não ocorreu em razão da reforma, mas por culpa exclusiva da vítima que usava sapato tipo Anabela. Defendeu que não há danos morais indenizáveis e pede a redução do valor indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença quanto aos juros e correção.

No mesmo processo, a 5ª Câmara Cível também julgou parcialmente procedente recurso de S.M.G. que pretende a majoração dos danos morais, por entender que o valor de R$ 80.000,00 fixado na sentença é baixo, devendo ser fixado nos 250 salários mínimos requeridos na inicial. Pede que sejam considerados os documentos que comprovam suas despesas, rejeitados na sentença, e busca a reforma da sentença para que seja concedida indenização pelos lucros cessantes, em vista da incapacidade definitiva para o trabalho.

Para o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, explicou que em razão do Estado ser ente público a responsabilidade deste é objetiva, exigindo-se apenas a prova da relação entre a ação ou omissão e o dano sofrido, e que o ente público prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para que a responsabilidade seja excluída.

Segundo, o relator apontou que S.M.G. comprovou que o tombo foi causado por desnível no piso da escola, enquanto o Estado não comprovou a culpa exclusiva da vítima, não sendo convincentes os testemunhos que apontam o uso de salto como causa da queda.

Ainda, o desembargador arguiu, que os depoimentos de dois alunos que acompanhavam a professora e ambos são categóricos ao afirmar que a viram cair por causa do desnível no piso em obras. Os depoimentos dos alunos corroborados pelo relatório do SAMU. Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o relator defendeu que o fato de uma pessoa capaz e ativa de repente ver-se dependente de outras pessoas até para atos corriqueiros, como higiene pessoal, e de uma cadeira de rodas para deslocamento dentro da própria casa, impõe enorme sofrimento psicológico.

Diante disso, entende que o valor de R$ 80.000,00, fixado na sentença, não se mostra excessivo, mas adequado à proporção dos danos, sem causar enriquecimento ilícito da autora ou penalizar demais o réu. Com relação aos danos materiais, explica que há documentos que comprovam as despesas, mas foram indeferidas por serem juntadas fora do prazo, de acordo com o CPC.
Por fim, S.M.G. pede a reforma da sentença para que seja concedida pensão mensal em razão da incapacidade definitiva para o trabalho. “Entendo que há razão à apelante, pois a autora comprovou ser professora e receber salário de R$ 1.357,87, devendo a pensão ser equivalente a esta quantia até que complete 60 anos. A décima terceira parcela da pensão mensal também deve ser paga”, escreveu o desembargador Sideni em seu voto.
Quanto aos critérios para incidência de juros e correção monetária, o relator entendeu ser necessário reformar a sentença para afastar a aplicação do IPCA para correção monetária.(Processo nº 0802372-59.2013.8.12.0021)
Fonte: 

TJMS

Jornal da OAB

SEGURO - DESEMPREGO


O pagamento do benefício do seguro-desemprego é um benefício garantido na Constituição Federal, e atualmente existem cinco modalidades: 

Seguro - Desemprego Formal teve seu inicio em 1986. A Lei n.º.998, de 11 de janeiro de 1990, instituiu o seguro-desemprego e foi alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O Seguro - Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 
  
Quando o trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração de vínculo empregatício formal ou informal.

Para maiores esclarecimento sobre o seguro - desemprego acesse o site do Ministério do Trabalho e Emprego. http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/


No dia 17 de junho de 2015, a presidente Dilma sancionou com vetos a lei que mudou as regras de acesso ao Seguro Desemprego, conforme Diário Oficial da União. A lei já havia sido aprov ada pelo Senado no dia 05 de maio de 2015.


Vejamos o que mudou e quais os itens que foram vetados pela presidente, que serão analisados pelo Congresso nacional.

A nova Lei 13.134/2015, restringe o acesso dos trabalhadores ao benefício do Seguro desemprego.As principais mudanças do Seguro Desemprego, está na obrigação do trabalhador em ter trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão, para ter direito em receber os valores. Na lei anterior, o trabalhador já teria direito ao benefício se tivesse trabalhado somente três meses. Diante das mudanças que fazem parte do ajuste fiscal, o Governo pretende diminuir os custos com o Seguro Desemprego.

SEGURO DESEMPREGO
O que mudou com a nova lei aprovada?


LEI ANTERIOR
PROJETO APROVADO PELO SENADO
1º ACESSO: Exigência de seis meses consecutivos de trabalho.
1º ACESSO: 12 meses de trabalho nos 18 meses anteriores à demissão.


2º ACESSO: 9 meses de trabalho nos 12 meses anteriores á demissão.
Demais acessos: 6 meses trabalhados nos últimos 36 meses.
Demais acessos: 6 meses ininterruptos de trabalho antes da demissão.
Carência: 16 meses entre dois pedidos, segundo resolução do Codefat
Carência: Codefat irá definir carência entre dois pedidos.


* Para pedir o beneficio, o desempregado terá de comprovar matricula e frequência em curso de qualificação com carga horária mínima de 160 horas.


* Trabalhador rural passa a ter regras próprias, como ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses para pedir quatro parcelas do seguro.
Não diferencia trabalhador urbano e rural.
* Proíbe trabalhador rural sem emprego de receber o seguro caso já receba outro beneficio previdenciário ou assistencial.



Fonte:

site Ministério do Trabalho e Emprego.

http://segurodesempregoconsulta.net/novas-regras-para-concessao-seguro-desemprego-sao-sancionadas-pela-presidente.html.

Guarda compartilhada- lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014


Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.583. ......................;;;........................................

.............................................................................................

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

..............................................................................................

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

“Art. 1.584. ..................................................................

.............................................................................................

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento
FONTE:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm

PREFEITO E VEREADORES EM LONDRES NÃO GANHAM VALE-TRANSPORTE E NÃO TÊM CARRO OFICIAL.


Noticia extraída do site, abaixo:

http://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/noticias/225375323/em-londres-prefeito-e-vereadores-ganham-vale-transporte-e-nao-tem-direito-a-carro-oficial-enquanto-isso-no-brasil
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          Conforme podemos verificar  na noticia, em Londres, "ao invés de receber um carro oficial ao assumir o cargo, o prefeito e os vereadores da cidade ganham um vale-transporte. O tíquete é anual e vale para ônibus, trens e metrô".

           De acordo com o artigo, "é comum ver o prefeito da cidade, Boris Johnson, utilizar a bicicleta como meio de transporte nos dias de trabalho".