Com a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013, que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos. A EC estende os direitos gozados por todos trabalhados regidos pela CLT aos empregados domésticos. Até a publicação da Emenda Constitucional os empregados domésticos tinham direitos: o salário mínimo, à irredutibilidade da remuneração, a décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, á licença maternidade e licença- paternidade, a aviso prévio, à aposentadoria e à Previdência Social. São empregados domésticos: as empregadas, os jardineiros, os motoristas, os cuidadores, as babás, entre outros empregados que possuem vinculo empregatício dessa natureza, tem parte dos direitos garantidos na Constituição Federal de 1988 aos trabalhadores em geral.
Com os novos direitos incluídos no art. 7º da CF/88, os empregados domésticos terão garantia de jornada máxima de 44 horas semanais, e não superior a 8 horas diárias, sendo, portanto, uma inovação o controle da jornada de trabalho, o pagamento de horas extras que devem ser remunerada com valor pelo menos 50% superior ao normal, adicional noturno, hora extra, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego. Mesmo que alguns desses direitos precisam de regulamentação é um avanço na legislação trabalhista.
E para o controle o empregador (a) deverá realizar de forma manual, como admite a CLT, em livro ponto ou quadro de horário onde o trabalhado r(a) domestico (a) irá assinar diariamente o horário de entrada e saída do trabalho. Cabe salientar que o intervalo de repouso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo se escrito entre as partes. Embora alguns direitos como o seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS necessitam de regulamentação, a Emenda trouxe avanços significativos a esta categoria de trabalhadores.
Ainda, fica proibido a discriminação, em relação aos empregados domésticos, a diferença de salários por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil; a discriminação salarial ou de critérios de admissão de pessoas com deficiência; o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer tipo de trabalho doméstico a menores de 16 anos, exceto em condição de aprendiz.
A extensão desses direitos previstos na CLT aos trabalhadores domésticos trouxeram benefícios à sociedade, porque de um lado os empregados domésticos terão garantidos seus direitos e do outro, será reconhecido o nível de profissionalização desta categoria que tinha seus direitos sonegados por falta de amparo legal. Portanto, a Constituição garante a igualdade de direitos aos cidadãos. Espera-se que seja realizada a regulamentação de todos os direitos aos empregados domésticos.
Quanto ao questionamento do professor sobre a igualdade de direitos dos empregados domésticos com os demais trabalhadores urbanos e rurais? Acredito que não houve igualdade de direitos aos empregados domésticos na medida que alguns dos direitos estendidos na EC nº 72 precisam de regulamentação. E mais, quanto as reflexões da residência com os demais tipos de empresas: comércio, indústria, agronegócio, etc. O empregador doméstico não produz bens e não gera lucro, não podendo ser comparada com comércio, indústria, agronegócio, ou outra denominação empresarial, será apenas uma prestação de serviço do trabalhador doméstico ao empregador.
A equiparação dos direitos trabalhistas se mostra como a medida mais acertada em prol dos interesses não só dos empregados, mas, também dos empregadores domésticos que passaram a contar com pessoas realmente qualificadas para o exercício de uma função tão nobre que é zelar pelo bem-estar da família e do lar de outro indivíduo.
FONTE:
Material disponibilizado pelo curso de pós-graduação DIREITO DO TRABALHO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO DO TRABALHO- Jornada de Trabalho e Férias- ead UNISC
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