sábado, 7 de dezembro de 2013

RECONHECIMENTO - DO SENADO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS


Parabenizo o Senado por reconhecer e homenagear as personalidades que lutam e contribuem para uma sociedade igualitária, mais humana e solidária. O Cláudio e os demais homenageados estão de parabéns e merecem o nosso reconhecimento pelo trabalho e estudo em prol da humanidade, na preservação dos Direitos Humanos. Registro a minha satisfação e a alegria de conviver com este ser iluminado que é o Cláudio, um exemplo de vida.


Noticia extraída http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/12/03/comenda-dom-helder-camara-e-entregue-a-defensores-dos-direitos-humanos


Comenda Dom Hélder Câmara é entregue a defensores dos direitos humano

Eles são de diferentes lugares do Brasil, trabalham em áreas diversas, mas têm um ponto em comum: uma história de vida marcada pela luta em defesa dos direitos humanos, trajetória que lhes garantiu a Comenda Dom Hélder Câmara, entregue nesta terça-feira (3), em sessão especial no Plenário do Senado.

A homenagem - que está em sua quarta edição - é entregue, anualmente, a cinco personalidades com relevante contribuição à cidadania. Desta vez, foram condecorados o psicólogo e mestre em Educação Claudio Luciano Dusik; o juiz de Direito Márlon Jacinto Reis; o presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, Warley Martins Gonçalles; a deputada Janete Capiberibe (PSB-AP) e o arcebispo de Olinda, Dom Antônio Fernando Saburido, além do ex-governador do Maranhão, Jackson Lago, que morreu em 2011, e foi representado pela esposa, Maria Clay Lago, e pela neta, Lara Noronha.

Combatentes do bem

O presidente da sessão, senador Paulo Paim (PT-RS), considerou os cinco homenageados “combatentes do bem” e participantes de uma "luta sem fronteiras". Para ele, a defesa dos direitos humanos é uma tarefa que exige coragem e abnegação em prol do semelhante.

– Que bom saber que no mundo existem pessoas iguais a vocês – disse, referindo-se aos condecorados.

Um dos homenageados, o psicólogo Claudio Luciano Dusik, que sofre de uma doença degenerativa que lhe impede os movimentos, lembrou que milhares de crianças com deficiência estão fora da escola e são rejeitadas pela sociedade.

– O resultado desse histórico, segundo o IBGE, se reflete no fato de haver 60% de pessoas com deficiência sem alfabetização. Temos muito ainda que lutar para eliminar os resquícios históricos que excluíam ou nos induziam a crer na existência do impossível. Mas quebrar a barreira do impossível é só uma questão de tempo até que tenhamos um meio de superar nossos próprios limites – afirmou Dusik, inventor de um teclado virtual para pessoas com deficiência.

Outra condecorada, a deputada Janete Capiberibe (PSB-AP), elogiou o trabalho de Dom Hélder Câmara em favor dos pobres e pediu atenção às populações da Amazônia, gente, segundo ela, invisível ao restante do país.

– Nós queremos trazer aqui também uma palavra em nome das populações da Amazônia, essa região que compõe 60% do território brasileiro. Essas populações estão mais distantes, estão ainda na invisibilidade. São homens e mulheres que precisam de representação e de defesa nesta Casa – afirmou.

A atuação da deputada Janete Capiberibe foi tema de boa parte do discurso de seu marido, senador João Capiberibe (PSB-AP), que falou sobre a trajetória política do casal, da militância política e da luta contra a ditadura.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS), por sua vez, elogiou o trabalho de cada um dos agraciados e lembrou a luta do juiz Márlon Jacinto Reis pela ética na política, contra a corrupção e pela aprovação da Lei da Ficha Limpa.

– A Ficha Limpa é a coisa mais importante que aconteceu neste Congresso. Não imagino nada mais efetivo do que isso na preservação dos direitos humanos de um povo historicamente fraudado pelos que desviaram a política do bem comum para atender aos seus interesses mesquinhos e particulares. Todos nós, senadores, devemos ser gratos a Márlon Reis por resgatar a dignidade e a pureza de uma representação popular que se funda no bem e na dignidade –discursou.

Jackson Lago

Os oradores foram unânimes em considerar injusto processo de cassação sofrido por Jackson Lago quando era governador do Maranhão, em 2009, e perdeu o mandato por crime eleitoral, sendo que outros candidatos sofriam processo semelhante no Tribunal Regional Eleitoral. O irmão de Jackson, ex-deputado Wagner Lago, classificou o processo de "golpe judicial", que marcou não só o estado, mas o país.

– Essa comenda é como se fosse uma restauração da democracia e da representatividade e, mais do que isso, da soberania conspurcada do povo do Maranhão. Essa comenda é dada sobretudo ao povo do Maranhão, que teve sua soberania desrespeitada pelo golpe que destituiu Jackson de forma brutal, ditatorial e, sobretudo, injusta – avaliou.

O deputado Domingos Dutra (SDD-MA) afirmou que um dia será escrita a história do Poder Judiciário do país e ficará comprovado que foi cometida "a maior injustiça" contra o ex-governador.

– Jackson foi cassado por um recurso chamado 'recurso contra expedição de diploma'. Pois não é que, agora, o mesmo TSE que cassou o Jackson diz que esse recurso é inconstitucional, e devolveu o processo de cassação da atual governadora, que patrocinou, com sua família, a cassação de Jackson! O processo foi devolvido. Como maranhense, digo que essa cassação do Jackson tirou o Maranhão do mapa do Brasil - afirmou Dutra, que salientou os péssimos índices sociais do estado, "onde uma família trata o estado como uma fazenda, os cidadãos como se fossem gado".

Agraciados

A Comenda foi criada por meio da Resolução 14/2010 e leva o nome do ex-arcebispo de Olinda e Recife Dom Hélder Câmara (1909-1999), conhecido pela sua defesa dos mais pobres e dos perseguidos políticos durante a ditadura militar no Brasil.

Podem indicar candidatos entidades com atuação nacional, senadores e deputados. A escolha é feita por um conselho, composto por representantes de cada um dos partidos com assento no Senado Federal.

Já receberam a comenda, entre outras personalidades, o arcebispo emérito de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, e o fundador do Movimento de Justiça e Direitos Humanos, Jair Krischke.

Os homenageados deste ano:

* Dom Antonio Fernando Saburido: arcebispo de Olinda e Recife, foi ordenado padre em 1983. Desde então, desenvolve trabalhos pastorais que são referências para o país na ajuda de crianças carentes e dependentes químicos.

* Claudio Luciano Dusik: psicólogo e mestre em Educação. É portador de atrofia muscular espinhal e, na luta contra a doença degenerativa, inventou um um teclado virtual, o Mousekey, que auxilia pessoas com limitações físicas a escrever e a se comunicar.

* Jackson Lago: ex-prefeito de São Luís e ex-governador do Maranhão. Formou-se em Medicina e foi professor da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Começou vida política nos anos 60 e participou, ao lado de Leonel Brizola, da fundação do PDT, partido ao qual foi filiado até morrer, em 2011.

* Janete Capiberibe: foi vereadora em Macapá e deputada estadual no Amapá. Combateu a ditadura, foi presa e exilada pelo regime militar iniciado em 1964. Como deputada federal, tem atuado principalmente na defesa de questões indígenas e do meio ambiente.

* Márlon Jacinto Reis: juiz de Direito, ativista do combate à corrupção eleitoral, foi um dos coordenadores da campanha de mobilização popular pela aprovação da Lei da Ficha Limpa.

* Warley Martins Gonçalles: como presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Copab), luta por um ideal de vida mais digna para a categoria, defendendo arecuperação da histórica perda salarial, o fim do fator previdenciário e a garantia de uma política permanente de reajuste para os segurados.

FONTE: Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

FGTS


Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Foi instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966. É constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. O empregador deposita mensalmente uma parcela na conta vinculada do trabalhador, segundo percentual definido legalmente. As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O fundo é regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador, cabendo a gestão da aplicação ao Ministério da Ação Social sendo agente operador a Caixa Econômica Federal - CEF. Veja as Leis n° 10.208/01, nº 8.678/93, nº 8.922/94, n° 8.406/92, n° 8.036/90, n° 7.670/88, n° 5.107/66 e os Decretos nº 99.684/90 e nº 1.522/94.



OAB Nacional defende manutenção das petições em papel junto com PJe

Extraído da noticia do JusBrasil
Publicado por OAB 
Brasília Não podemos aceitar que a defesa da sociedade corra o risco de não ser realizada em razão da falta de estrutura do próprio Estado, destacou nesta terça-feira (03) o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao afirmar que a entidade irá requerer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a manutenção do peticionamento em papel de forma concomitante ao Processo Judicial eletrônico (PJe).
Marcus Vinicius afirmou que nos próximos dias uma comitiva de advogados de todos os estados brasileiros irá ao CNJ levar a reivindicação pela manutenção do peticionamento em papel.
Não somos contra os avanços promovidos pelo processo eletrônico, mas está comprovado que o sistema vem sendo instalado de maneira açodada, sem considerar as necessárias condições técnicas e os aspectos humanos envolvidos na transição. Não se pode avançar sobre a segurança jurídica, tornando um sistema com inúmeras falhas, como única opção de se buscar o acesso à justiça, destacou Marcus Vinicius.
O vice-presidente da entidade, Claudio Lamachia, que é, também, coordenador nacional do Fórum Permanente de Discussão do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Federal da OAB, destacou que um recente levantamento realizado pelo Fórum apontou a ausência de banda larga em milhares de comarcas de sul a norte, e a falta de estrutura de energia elétrica, que causa inúmeros apagões, dois grandes entraves para a utilização segura do PJe.
Outro ponto fundamental, conforme o vice-presidente, é a falta de acessibilidade plena do sistema, que acaba tornando impossível a sua utilização por parte dos advogados cegos, além da sua inconformidade com o Estatuto do Idoso, público que também enfrenta grande dificuldade com a usabilidade dos programas em utilização no judiciário brasileiro. Até o momento, apenas o sistema desenvolvido pela Justiça do Trabalho acenou com a sua adequação, atendendo pleito da OAB Nacional.

A Ordem iniciará nos próximos dias a coletar assinaturas junto a advocacia brasileira, ao Ministério Público e a magistratura, em apoio à manutenção do peticionamento em papel, de forma concomitante ao eletrônico.
Fonte: Fonte OAB Nacional defende manutenção das petições em papel junto com PJ
            Site JusBrasil

Celebração de diversos contratos por prazo determinado em atividade-fim configura fraude



O chamado contrato por "obra certa", uma das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado só terá validade se o serviço contratado, por sua natureza ou transitoriedade, justificar a predeterminação do prazo. É esse o teor do parágrafo 2ºdo artigo 443 da CLT, citado em acórdão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma empresa de engenharia e manter a sentença que declarou a nulidade das diversas contratações por prazo determinado de um trabalhador da obra.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa de engenharia em 2006 e dispensado em 2011, mas que, durante todo esse tempo, foi obrigado a assinar diversos contratos de obra certa. Ao fim de cada obra, recebia ordem de ficar em casa aguardando para ser chamado novamente. De acordo com o pedreiro, a empresa oferecia cursos durante esses intervalos e ele era impedido de aceitar contratos com outras empresas, tendo ele sofrido prejuízos com isso, pois não recebeu férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas. Já a ré defendeu a licitude dos contratos firmados, alegando que os serviços desempenhados pelo reclamante são transitórios. Em 1º Grau, o juiz deu razão ao trabalhador e declarou a nulidade da contratação por prazo determinado e a existência de um único contrato de 2006 a 2011. A empresa foi condenada ao pagamento do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS com a multa de 40%.
Ao relatar o recurso da empresa contra essa condenação, o desembargador Marcelo Lamego Pertence rechaçou as teses da ré. Isto porque a prova documental demonstrou que foram pactuados mais de 30 contratos por obra certa, sendo que o espaço de tempo entre o encerramento de um contrato e o seguinte, em regra, não passou de um mês.
O relatou frisou que a contratação por obra certa, espécie de contrato por prazo determinado, é exceção à regra geral da indeterminação do contrato de trabalho e, para que seja considerado válido, deve ser comprovada a presença dos requisitos doparágrafo 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. No entender do magistrado, o reclamante trabalhou, permanentemente, desde 2006 até 2011, em atividade-fim da empresa como pedreiro refratista, tendo em vista que a atividade da reclamada é permanente.
Para o relator, mesmo que, em relação às empresas para as quais a reclamada presta serviços, a atividade do reclamante seja eventual, o mesmo não acontece em relação à atividade da própria empresa empregadora. Ele ressaltou que a Lei refere-se à transitoriedade da atividade do empregador, e não da empresa que contrata os serviços. Por esta razão, ele concluiu que os contratos celebrados com o trabalhador não se encaixam nas hipóteses do § 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. Além disso, a atitude da empresa impediu que o trabalhador adquirisse diversos direitos, em evidente fraude trabalhista.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que declarou a unicidade contratual e deferiu ao empregado as parcelas trabalhistas de direito.

 Fonte:JusBrasIl

Estabilidade da gestante é assegurada em contratos por prazo determinado


Mesmo se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.
Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.
Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.
Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.

Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.
Extraído noticias JusBrasil
Atividade de Vigia/Vigilante é finalmente regulamentada

A nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicado no dia 03/12/2013 aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em relação. Essa regulamentação se fez necessária após a alteração trazida pela Lei12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, ampliando as atividades perigosas, antes destacadas apenas pela exposição à energia elétrica, explosivos e inflamáveis. Referida Lei acrescenta o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A Portaria em referência considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇAO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Observa-se na redação da nova Portaria que não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa, o que é uma observação importante no que tange à possibilidade de enquadramento dessa atividade como tempo especial.

Fonte: site JusBrasil


terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. 

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). 


No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. 


Medida excessiva 


O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 


No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados. 


O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação. 


A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. 

Leia também: 

Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial

Terceirização x Precarização


Extraída a noticia JusBrasil 

Publicado por Italo Gomes 


Muito se tem discutido atualmente sobre o fenômeno da terceirização por conta do Projeto de Lei 4330/2004, que está em vias de ser votado no Congresso Nacional. Será este projeto que, se tornado lei, regulamentará o que pode e não pode ser feito em relação à transferência de uma atividade empresarial de uma corporação para outra, ou, como define o jurista Leonardo Leocadio, sobre a "prática que permite a uma empresa abrir mão da execução de um processo e transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final”.

Isto é, um banco, que tem como atividade-fim (principal) realizar transações financeiras, pode passar a operação de transportar o dinheiro de seus clientes (atividade-meio ou secundária) para outra empresa, com a alegação legítima de aumentar a segurança do seu ambiente e dos próprios valores segurados? Atualmente, o entendimento predominante é o do Tribunal Superior do Trabalho, que através da Súmula 331, definiu que as atividades principais de uma empresa não podem ser terceirizadas, apenas as atividades-meio.

Assim, a jurisprudência trabalhista – que não tem força de lei - diz que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.” Isto é, tomando o exemplo em tela, o banco só seria responsável – subsidiariamente - pelo empregado terceirizado no caso da empresa de transporte de valores inadimplir com suas obrigações trabalhistas. A terceirização de atividade-fim “é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.

O que o PL 4330/2004 quer legalizar é a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa. É claro que, na visão empresarial, seria o paraíso na Terra: se apenas a especialização no negócio principal da corporação já traz aumento dos lucros e redução de custos, a terceirização de atividade-fim acabaria com as querelas jurídicas na contratação de empresas interpostas, que são aquelas, na definição do advogado Hermengildo Recco, “verdadeiras ‘locadoras de mão de obra’, que ganham com a exploração do trabalho humano, sem maiores responsabilidades em sua administração”.

Para Jorge Sukarie, presidente da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software -, “Caso o projeto de lei seja aprovado, o Brasil pode experimentar um novo momento de crescimento econômico, com investimentos internos e externos, segurança para que as empresas de diversos setores, e em especial de TI, possam operar sem riscos de ter suas relações com empresas terceirizadas questionadas no futuro. Podemos viver um momento de maior geração de postos de trabalho para aproveitar os próximos anos de boom demográfico que o país terá pela frente e gerar no Brasil novos pólos de tecnologia, com profissionais de alta especialização. O resultado disso será percebido diretamente pelo consumidor, que poderá adquirir um serviço ou produto com melhor qualidade e menor custo”. 

O que os empresários fazem questão de esquecer é como são as atuais condições de trabalho dessa parcela de empregados que já representam 20% do total. Apesar de possuírem os mesmos direitos que os outros empregados, como não possuem vínculo com a empresa principal, apenas com a terceirizada (a não ser que procurem a Justiça Trabalhista), que, na prática, não sofre qualquer fiscalização da tomadora de serviços, seus direitos não são respeitados. O que se vê é a precarização: atraso nos salários, condições insalubres, jornadas extenuantes de trabalho, ausência do descanso semanal remunerado, verbas rescisórias que não são pagas, entre outros abusos.

Na visão da desembargadora Perpétuo Wanderley, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, o PL 4330 “é flagrantemente em desfavor do trabalho e do trabalhador porque intensifica a instabilidade no emprego, a insegurança, a perda de direitos”. Um dos direitos que ficam comprometidos pela terceirização, no entendimento da desembargadora, é o direito a férias. “Se o trabalhador passa 6 meses em uma empresa, depois passa 1 ano em outra empresa, como ele irá fazer para tirar férias se dentro de cada um desses períodos ele não adquiriu o direito ao benefício?”, provoca Perpétuo Wanderley.

É claro que um processo econômico tão importante como a Terceirização deve ser regulamentado, mas não no sentido da total liberação. O meio-termo encontrado pelos tribunais trabalhistas foi justo para ambas as partes, pois nem se deve proibir ou frear a necessidade de uma empresa se especializar no que faz de melhor – o que traz produtos e serviços de maior qualidade para os consumidores -, mas também não se deve dar espaço para que os maus empresários cometam abusos sem que paguem por isso.

Referências:


Justiça condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha


NOTICIA EXTRAÍDA DO SITE JUSBRASILl


A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado.

Em recurso ao TJ, o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo.

Os desembargadores entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda".

Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada".

Como o genitor não provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime.



MODELO DE PETIÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...../RS.


S MS, brasileira, casada, professora, portadora da RG sob o n° 0000000 e CPF/MF n°0000000, residente e domiciliada na Rua U, 179, bairro, CEP 0000000-200 e JGM, brasileiro, casado, técnico em eletrônica, portador da RG n° 00000, CPF n°000000, residente e domiciliado na Rua D, 33, Apt 01, Bairro F, POA, CEP00000, por intermédio de sua advogada e procuradora, com escritório profissional na Rua , CEP 0000, com documento de mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO, nos termos do art. 1.571, IV do Código Civil, pelos motivos e fundamentos que passa a expor e requerer:

I- DOS FATOS

O casal proponente da presente ação de divórcio é casado pelo regime da comunhão parcial de bens desde a data de 15 de dezembro de 1990. Desta união conjugal nasceram três filhos: XJZ, atualmente com dezenove (19) anos de idade, nascido no dia ...., maior, conforme cópia da certidão de nascimento; FULANO DE TAL E FULANO TAL, gêmeos, nascidos em ...., atualmente com 17 anos, menores, conforme certidão de nascimento anexa. Contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca.

II-DA GUARDA DOS FILHOS E CONVIVÊNCIA

Os filhos se encontram sob a guarda da mãe. Acordam as partes que os filhos permanecerão com a genitora.

Por sua vez, o pai terá o período de convivência livre, podendo levá-los à cidade onde reside desde que não atrapalhe os estudos escolares. As férias escolares deverão ter o seu período dividido entre os pais.

III-DOS ALIMENTOS

O casal divorciando dispensa reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, o Sr. compromete-se a pagar, a título de alimentos, a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.

O pagamento da pensão alimentícia continuará sendo depositado na conta bancária da divorciada.

IV-DO NOME DE SOLTEIRA

Acordam os requerentes que a senhora...., voltará a usar o nome de solteira, tudo de acordo com o permissivo § 2° do art. 1.578 do Código Civil.

V - DOS BENS DO CASAL E DA NECESSÁRIA PARTILHA:

O casal não possui bens para serem partilhados.

VI – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final.

b) Ao final, seja decretado o DIVÓRCIO com a expedição de oficio do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil.

c) Requer ainda, a modificação de seu nome, voltando a usar o seu nome de solteira .

d) Que os filhos do casal ficarão sob a responsabilidade e guarda da mãe, podendo o pai vê-lo sempre que desejar.

e) A produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente prova documental inclusa, o depoimento pessoal dos requerentes em audiência.

f) A intimação das partes para comparecer em audiência e a intimação de oitiva das testemunhas caso Vossa Excelência entenda necessária.

Dá a presente causa, para fins de distribuição o valor de R$2.000,00.

Nestes termos, pede deferimento.

DATA....

ADVOGADA

sábado, 30 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS, RITOS E PROVAS

ESTE TEXTO PARTIU DE ESTUDO DOS MATERIAIS DISPONIBILIZADO PELO PROFESSOR E DE PESQUISAS PARA AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA DE PROCEDIMENTOS, RITOS E PROVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

CONCEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Para Theodoro Junior (2007) a intervenção de terceiro “dar-se quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes”, de acordo com o autor, a intervenção de terceiros dar-se de forma voluntária, ou seja, o juiz não poderá obrigar que terceiro participe da lide.

Segundo Leite (2009), “dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. 

De acordo os doutrinadores, podemos concluir que o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, é quando uma pessoa ou ente, não sendo parte postulante na causa, mas nela ingressa para defender ou excluir algum direito ou interesse jurídico próprio ou de uma das partes da lide que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão, ou seja, uma forma de proteção do direito de terceiros que não estão compondo o processo.

ASSISTÊNCIA

Os artigos 50 a 55 do CPC dispõem do instituto da assistência, onde não está localizada na seção que trata da intervenção de terceiros, porém, é pacifico o entendimento de que a assistência constitui uma das modalidade.

Segundo Theodoro Junior (2007), “o assistente, não é parte da relação processual e nisso distingue do litisconsórcio. Sua posição é de terceiros que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo, não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente”.

Para Leite (2009), a assistência poderá ser simples ou litisconsorcial, que a “ simples está prevista no art. 50 do CPC, segundo o qual, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse (jurídico, ressaltamos) em que a sentença seja favorável a uma das parte poderá intervir no processo para assisti-la. Neste caso, o assistente ingressa no processo apenas como coadjuvante da parte”

Theodoro Junior (2007), afirma que assistente litisconsorcial “é aquela que mantém relação jurídica própria como adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte”. O autor resume em dois pressupostos da assistência que são: “existência de uma relação entre uma das partes e o terceiro (assistente), e possibilidade de vir a sentença influir na referida relação”.

OPOSIÇÃO

A oposição está prevista no art. 56 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, poderá, ate ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

Segundo Leite a oposição “trata-se de modalidade de intervenção voluntária, na medida em que ninguém é obrigado a ser opoente. Na verdade, aquele que poderia intervir como opoente e não o faz não será afetado pela coisa julgada, razão pela qual é lícito ao terceiro, em princípio, aguardar o término do processo e ajuizar ação autônoma em face da parte vencedora da demanda”.

Existem divergências e debates sobre o cabimento da oposição no processo do trabalho, pois sendo um procedimento autônomo, poderia retardar a prestação jurisdicional nas questões trabalhistas. 

Afirma Leite (2009), que “alguns sustentam o descabimento da oposição no processo do trabalho, porque a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar a segunda relação processual”.

Menezes (1998) tem posição contrária, “se um dos opostos (o empregado) reconhecesse a procedência do pedido, contra o outro (o empregador) prosseguiria o opoente (art. 58 do CPC). Mas, se aquele que admitir procedência do pedido for o empregador, continuando a relação entre dois empregados (art. 58 do CPC), realmente difícil fica a defesa do cabimento da oposição no processo laboral”.

A posição de Leite (2009), sobre o cabimento da oposição no processo trabalhista e no seguinte entendimento, “não há razão para admitir a oposição no processo do trabalho, pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho continuam sendo, mesmo com o advento da EC nº 45/2004, em razão da matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego, da relação de trabalho”.


NOMEAÇÃO À AUTORIA

O art. 62 do CPC traz a seguinte redação: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demanda em nome próprio, deverá nomear a autoria do proprietário ou o possuidor”.

Afirma Leite (2009), “a nomeação à autoria ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as conseqüências processuais pertinentes”.

De acordo com Theodoro Junior “a nomeação à autoria não é uma mera faculdade, mas sim um dever do mandado, de cuja inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos”.

A nomeação à autoria só é possível no processo de conhecimento, sendo assim Menezes afirma que se restringe a direitos sobre bens móveis e imóveis, ou seja, direitos reais sobre coisa alheiam e de garantia, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos bens, de modo que não tem aplicação alguma no Direito do Trabalho, que é fundado no direito obrigacional.(MENEZES, 1998).

Locatelli argumenta que a nomeação a autoria em face da Emenda Constitucional 45/2004, “só é possível, como ação de indenização intentada pelo empregador em face o empregado, sob alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo, que se encontrava na posse do empregado”. 

DENUNCIAÇÃO À LIDE

Segundo Theodoro Júnior a denunciação à lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

A previsão da denunciação à lide está no art. 70 do CPC, dispõe que a denunciação é obrigatória, porém, entendimento doutrinário dominante é no sentido que somente as hipóteses do inciso I e II são obrigatórios, por conseqüência, facultativa a hipótese do inciso II da art. 70 do CPC.

De acordo com Leite (2009), “a vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais. Na primeira delas, resolve-se o litígio entre as partes originais. Na outra, em caso de condenação do denunciante, será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro, dispensando outro processo judicial”.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

O chamamento ao processo trata-se de uma intervenção de terceiro previstos no art. 77 a 80 do CPC. 

O chamamento ao processo é um incidente processual, na qual sua finalidade segundo Theodoro Junior “é favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar”.

Portanto, o chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor demandado.

Para Leite (2009), o chamamento à lide “trata-se de intervenção facultada ao réu para solicitar ao juiz que seja convocado para integrar a lide, como seus litisconsortes, o devedor principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados solidários que deverão responder pelas obrigações correspondentes”.

Menezes afirma que o chamamento à lide “a diferença entre a litisdenunciação e o chamamento ao processo está em que naquele o terceiro não tem vínculo ou obrigação alguma com a parte contrária da ação principal, enquanto neste todas as pessoas aludidas no art. 77 estão vinculadas à parte contrária”.

Leite (2009), ensina que “nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC”, sendo assim, a doutrina predominante afirma que não é cabível chamamento ao processo no processo de execução ou no dissídio coletivo.

Em face o exposto, concluindo o estudo sobre a intervenção de terceiros, trata-se de um incidente processual civil, sendo que a CLT, é totalmente omissa quanto à matéria.

O Enunciado 68 do TST da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabelece a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. 

Cabe referir que o mero interesse econômico, moral, político e filosófico não permite a intervenção de terceiros no processo. Para que haja a intervenção de terceiros deve haver interesse jurídico (relação de direito material) entre o terceiro e de ao menos uma das partes que figuram no processo.

A Súmula 82 do TST estabelece que a intervenção assistencial simples ou adesiva só é admissível se demonstrada o interesse jurídico e não meramente econômico.

Ainda, que após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o instituo da intervenção de terceiros passa a ser admitida com maior flexibilidade no Processo do Trabalho, quando não se postula um crédito oriundo da relação de emprego. Assim, cabe ao juiz do trabalho, zelar pela celeridade e efetividade do procedimento previsto nos artigos 765, da CLT e 130 do Código de Processo Civil, avaliar o custo benefício da intervenção de terceiros e indeferi-la quando não traga benefícios aos litigantes, não iniba o direito de regresso e gere complicadores desnecessários ao rápido andamento do processo trabalhista.

Referências:

Material da disciplina;

Súmula 68 do TST;

Súmula 82 do TST;

Consolidação das Leis Trabalhistas;

Emenda Constitucional 45/2004

Código de Processo Civil.

GARCIA, Danilo Pereira. Intervenção de terceiros no Processo do Trabalho. (www.jurisway.org.br)

Negada liminar a ginecologista condenado por abuso sexual contra pacientes

Noticia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado por médico ginecologista de Taubaté (SP), condenado à pena de 19 anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, sob acusação de ter abusado sexualmente de suas pacientes. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do médico.

De acordo com as denúncias, sob o pretexto de verificar o correto uso de dispositivo intrauterino (DIU), o ginecologista teria praticado ato incompatível com o procedimento contra cinco mulheres, simulando relação sexual e realizando movimentos bruscos com os dedos.

No habeas corpus, a defesa alegou a ausência dos requisitos ensejadores da prisão.

Ausência de ilegalidade

Em sua decisão, a ministra destacou que, ao menos em princípio, a prisão do médico está bem fundamentada. Segundo ela, os argumentos trazidos no habeas corpus não são aptos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se verificando flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou a prisão.

“Observo, por fim, que o acolhimento da medida de urgência, na forma deduzida, demandaria o exame aprofundado do próprio mérito da impetração, providência que compete ao colegiado”, finalizou a relatora.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:
STj

Sentença e Coisa Julgada

     O presente texto é fruta uma atividade de avaliação da disciplina de Sentença e Coisa julgada na Justiça do Trabalho.

    Um ex-empregado ingressa com uma reclamatória trabalhista buscando o pagamento de horas extras. Na primeira audiência, as partes firmam um acordo, onde o reclamante concede quitação total do pedido e do contrato havida entre as partes, o que é homologado pelo Juiz do Trabalho. Dois meses depois, ainda dentro do prazo prescricional de ingresso de ação trabalhista o ex-empregado descobre que a doença o acomete há muitos anos decorre das atividades que desenvolvia na empresa em que trabalhava. Poderá o empregado, então ingressar com nova ação trabalhista, questionando eventual reintegração ao emprego e indenização reparatória da doença que o acomete, diante do acordo judicial anteriormente firmado?


     Com base nos estudos realizados no material disponibilizado da disciplina de Sentenças e Coisas Julgadas a questão proposta é de alcance do acordo firmado, uma vez que as partes, ao conciliarem, fazem concessões recíprocas, com intuito de por fim ao conflito existente, tendo ampla liberdade de estipularem o alcance do mesmo. Portanto, o acordo firmado entre as partes pode ter eficácia geral, ou especifica, sendo que no segundo caso, abrange apenas as verbas ali estipuladas, o que possibilita uma nova interpretação judicial pleiteando outros títulos referentes ao contrato de trabalho objeto do litígio anterior.

      No caso da eficácia geral, da questão em tela, o acordo celebrado e homologado pelo Juiz do Trabalho alcança todo o objeto do pedido e a extinção do contrato, não se pode dar outra interpretação, senão a de que a transação alcançou todas as parcelas decorrentes da relação de emprego existente entre os litigantes, impossibilitando o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista em função de outras verbas que não fizeram partes do pedido inicial do processo em que ocorreu a transação.

     Cumpre salientar que, o acordo celebrado e homologado pelo Juiz do Trabalho, esse não poderá ser atacado, por se tratar de decisão irrecorrível nos termos das disposições do art.831, parágrafo único da CLT, executando-se a Previdência Social no tocante às verbas que lhe forem devidas situação reforçada no art. 832, parágrafo 4° da CLT.

     O reclamante ao firmar o acordo concedendo quitação total do pedido e do contrato havido entre as partes, portanto, o ocorreu ampla geral e irrevogável quitação das verbas objeto do pedido das horas extras, bem como, a extinção do contrato, este acabou por renunciar a novo ajuizamento judicial quanto àquela relação trabalhista firmada.

     Assim, estando o acordo revestido das formalidades legais, e não existindo nenhum vício do ato jurídico, prevalecendo à vontade das partes, tendo esse acordo, após a sua homologação, efeito de coisa julgada, só podendo ser rescindida quando preenchidos os requisitos do art. 485 do CPC ou no caso de se vislumbrar as hipóteses dos artigos 849 do CPC.

     Em face o exposto, o reclamante mesmo dentro do prazo prescricional de ingresso de ação trabalhista não poderá ajuizar nova reclamatória trabalhista, mesmo após ter descoberto que a doença da qual está acometido são decorrentes das atividades exercidas na empresa em que era empregado, porque o acordo celebrado e homologado judicialmente deu quitação do total do pedido e do contrato havido entre as partes.

      Uma vez o acordo homologado em que o empregado dá plena e total quitação dos pedidos da inicial e extinção do contrato de trabalho, sem qualquer faça ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova ação trabalhista.

     Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões, dos tribunais:
Ementa:

RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Esta Corte Superior já se manifestou em diversas oportunidades, no sentido de que o acordo homologado em Juízo, dando plena e geral quitação ao contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido. Assim, no caso, os reflexos das horas extraordinárias não devem fazer parte dos cálculos de liquidação, uma vez que não incluídos na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e provido.

Ementa: ACORDO JUDICIAL. EXTINÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISAJULGADA. PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 831, CLT. O acordo judicial firmado entre as partes e homologado pelo Juízo, dando por extinto o contrato de trabalho, sofre os efeitos da coisa julgada, conforme exegese que se abstrai a partir do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Por corolário, havendo inadimplemento do quanto conciliado, faz-se mister a execução do título, não comportando, portanto, a reabertura da instrução.
Encontrado em: 0072600 (TRT-14) JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS
“Coisa julgada. O quantitativo de horas não tem o condão de afastar a coisa julgada. Não é crível que o reclamante proponha duas reclamações distintas com critérios diversos, do mesmo período e que confira quantidades diferentes de horas extras. Se não ratificássemos a preliminar de coisa julgada, teríamos que considerá-lo litigante de má-fé". (TRT - 6ª Reg., 1a. T., Proc. RO-3543/96, Julg: 18.09.96; Rel. Juiz Ivan Valença, In "Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Vol 7, João de Lima Teixeira Filho, verbete 871, pag. 250)
"A decisão transitada em julgado deve ser executada observando-se, com fidelidade, os seus termos, sob pena de violar a coisa julgada material. TST-RO-AR-26095/91.3 - Ac. SDI 396/92, 17.03.92 - Rel. Min. Helio Regato, In LTr 57-01/80
"ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO - COISA JULGADA - O acordo celebrado e homologado em juízo, regularmente, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, impede que a parte retorne ao Judiciário, em ação distinta, mesmo vindicando outros direitos que não se identifiquem com aqueles deduzidos na outra demanda. Recurso do reclamado provido, pois reconhecida a existência de coisa julgada." (TRT/RO-21012/98 (GV01-1019/98) 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Eduardo Augusto Lobato - DJ/MG 17.07.99)
“COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007)
“COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. O acordo judicial formalizado entre as partes dando plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos constantes na peça inicial de outra ação e de toda e qualquer parcela porventura devida e emergente do contrato de trabalho, revestido das formalidades legais, consubstancia-se em decisão irrecorrível, segundo a melhor exegese do art. 831 da CLT, restando configurada a existência de coisa julgada”. (Processo n°. 00092-2007-101-03-00-0 RO – 3ª Região – Quinta Turma – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 08/12/2007 – pág. 18)
Parte superior do formulário

ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA. O acordo homologado judicialmente que dá plena quitação aos direitos e obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, quita todos os direitos e obrigações dele decorrentes. O ajuizamento de ação, vindicando o cumprimento de obrigação de qualquer natureza quanto ao contrato extinto e já quitado, mediante acordo
homologado, ofende a coisa julgada.¨ (Processo Nº RO-920-39.2012.5.03.0100 - Processo Nº RO-920/2012-100-03-00.1 - 3ª Reg. - 3ª Turma - Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes - DEJT-MG 24.05.2013, pag. 54)

         O art. 764 da CLT, dispõe que: “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
 
       Sendo assim, percebemos a importância da conciliação na Justiça do Trabalho no âmbito da legislação trabalhista,  com a viabilização do acordo entre as partes, com intuito de por fim ao conflito, o objetivo da prestação jurisdicional é alcançado de forma mais rápida e eficaz.  Desta forma, o acordo homologado pelo Juiz do Trabalho que deu quitação total dos pedidos e contrato, quita, portanto, todos os direitos e obrigações decorrentes daquele contrato extinto. Assim, não poderá o reclamante ajuizar nova ação trabalhista, por estar o acordo revestido de formalidades legais, consubstanciando em decisão irrecorrível, configurada em coisa julgada.

Referências consultadas:

Material disponibilizado pela disciplina;
Material do Curso de Direito do Trabalho, Previdência e Direito do Trabalho;
Consolidação das Leis Trabalhistas;
Código de Processo Civil;
Jurisprudências do TST, TRT;
Constituição Federal.


Competência da Justiça do Trabalho

Caros leitores do blog, amigos, colegas e clientes

  Desculpe-me o meu afastamento e a falta de postagens atualizadas devido a compromisso de trabalho e também da dedicação aos estudos do curso de pós-graduação tive que manter-me afastada do blog. Ainda, em virtude de exercer atividades profissionais diferentes estou cursando outro curso paralelo de extensão para ampliar os conhecimentos na área dos conselhos municipais de educação.

   O texto é fruto de um trabalho realizado na disciplina de Competência da Justiça do Trabalho a partir das leitura indicadas pelo professor.

Quais os fundamentos mais importantes para a decisão do Congresso de dilatar a competência da Justiça do Trabalho em relações de trabalho? Foi uma decisão acertada?
        De acordo com videoaula e materiais inicio a minha participação na discussão sobre o tema proposto.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho ocorreu em virtude do fenômeno do desemprego estrutural, bem como, da economia do mercado e do no mundo do trabalho com o crescente aumento da informalidade. Em virtude de muitos trabalhadores estarem inseridos no mercado na forma de cooperativados, autônomos, estagiários e tantos outros, como empregados sem registro.
      Diante desta diversidade de modos de relações de trabalho, a qual a sociedade vivia a Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho não mais conseguiam dar conta do seu papel de proteção como vinha sendo conduzindo as relações de trabalho na sociedade. Portanto, havendo necessidade de adequação dos princípios juslaborais à ordem econômica e ao mercado.
       Assim, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho insere-se no campo de competência material decorrente da necessidade de especialização dos órgãos jurisdicionai. Entende-se que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Com isso, deduz-se que, o reclamante da demanda deverá estar regido pela CLT em relação da matéria que formula os pedidos de natureza trabalhista.
      Com a Emenda Constitucional de n° 45/2004, foram muitas as alterações acarretadas na Justiça do Trabalho que passou a ter competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho humano.
       O art.114, inciso I da CF, dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, abaixo transcrito. 
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ..........................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

       Cumpre referir que o inciso I, do art.114 da CF, causou muitos debates na modificação inserida neste inciso, no qual atribui competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da ‘relação e trabalho’, sendo que o termo relações de trabalho é por sua vez mais abrangente que relação de emprego, que só é regido pela CLT. Ainda, cabe salientar que a Justiça do Trabalho não é de sua competência processar e julgar relações estatutárias já que nesse caso não existe empregador e nem empregado, mas sim servidor público e Administração Pública, o que por vez é regulamentado pela Justiça Comum e não pela Justiça Trabalhista. Em fim, entende-se que a relação de trabalho traduz-se pela execução da força de trabalho de um ser humano por outrem podendo ser uma pessoa física ou jurídica, ou despersonalizada, do acontecimento relativo ao sistema capitalista de produção, na medida em que destinado à geração de riqueza. 
       Conclui-se que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se interpreta em um simples redimensionamento da jurisdição estatal, mas, em fornecer às pessoas que buscam o judiciário a solução dos conflitos mais rapidamente. Essa maior agilidade da Justiça do Trabalho decorre da sua especialização, por ter um procedimento menos complexo que o Processo Civil e também porque o Juiz trabalhista detém uma natural vocação para atuar no direito trabalhista que envolve o trabalho humano. Podemos afirmar que direito do trabalho surgiu com a revolução industrial, e que atualmente não mais atende às demandas emergentes dos conflitos oriundo das novas relações de trabalho entre trabalhador, cooperado, associado, parassubordinado, teletrabalho e etc, havendo a necessidade de adequação da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho. 
       Ainda, penso que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho está ligada aos efeitos de alcance da ordem econômica e politica. E mais, talvez um dos motivos, e, ou, nortearam a alteração e ampliação de competência do órgão jurisdicional trabalhista está ligado pelo forte poder de arrecadação tributária pela Justiça do Trabalho.

Referências:Material da disciplina e videoaula.