domingo, 12 de maio de 2013

RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO



A partir das leituras e de pesquisa realizada durante a semana pode-se diferenciar as relações de trabalho e de emprego no mundo jurídico em função da legislação e da intenção do legislador em tutelar o “trabalho”. Ainda, que as discussões sobre a distinção entre relação de trabalho e de emprego teve maior relevância a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Anteriormente a EC referida a Justiça do Trabalho era competente para julgar e processar os litígios que envolvessem as relações de emprego e com a nova redação a justiça do Trabalho passou a ser a responsável pela solução das questões de relação de trabalho.
Para o doutrinador Mauricio Delgado Goldinho a diferenciação da relação de trabalho da de emprego, se dá da seguinte forma:
 “A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...] 
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”. (GODINHO, P. 285, 2007)
Assim a relação de trabalho é a atividade humana, isto é, o trabalho exercido pelo empregado, de caráter subordinado ao empregador, estando caracterizado pela sua prestação em uma obrigação de fazer, recebe remuneração pela atividade exercida em função do labor. A relação de trabalho é um conceito geral, no qual podem estar inserido em diversas categorias de trabalho. Ainda, que a relação de emprego sempre será uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego. 
Segundo Arnaldo Sussekin, “o conceito de relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo o contrato de trabalho de atividade, que o fundamento é a pessoa do trabalhador, que o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhador, qualquer seja a modalidade do serviço prestado”. O trabalho autônomo, o eventual, o avulso, a residência médica, são exemplos de espécies de relação de trabalho.
O art.3º da CLT define que empregado é “toda pessoa física que subordinada ao seu empregador, trabalha durante carga horaria definhada em contrato de trabalho e tem remuneração e outros direitos garantidos pela execução das funções profissionais”. 
A relação de emprego, é aquela protegida pela CLT, tem natureza contratual. São elementos essenciais da relação de emprego: a) a personalidade, isto é o empregado tem o dever jurídico de prestar o serviço em favor do empregador; b) a natureza não eventual do serviço; c) a remuneração do trabalho executado pelo empregado; d) a subordinação jurídica da prestação de serviços do empregador. 
O art. 2º da CLT, dispõe sobre “o empregador pode ser pessoa física ou jurídica que através de contrato, garante ao empregado remuneração e outros direitos, em troca da prestação de serviços a esse empregado”
Neste sentido, o empregador assume o risco da atividade econômica no qual seu negócio está inserido, , remunera, determina os critérios de seleção ao emprego e gerencia as atividades de seus empregados. Dessa forma, em se tratando de relações de emprego, as normas aplicáveis são aquelas constantes na CLT e na legislação complementar. 
 E para haver a relação de emprego faz-se necessário que o trabalho seja realizado por pessoa física, bem como que a prestação do serviço seja desenvolvida com pessoalidade, não-eventualidade (continuidade da prestação do serviço), onerosidade (remuneração) e subordinação (estar submetido a ordens). 
A relação de trabalho rege-se pelas leis especiais ou pelas disposições do Código Civil, conforme prescreve  o art.593: “A prestação de serviços que não estiver sujeita a leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capitulo”
Dessa forma, para melhor exemplificar a relação de trabalho a partir do contrato de empreitada (art. 610 a 626 do Código Civil), de estágio (Lei n.° 11.788.2008) e de transporte autônomo (Lei n.° 7.290/74). Entretanto, ressalta-se que, caso as disposições legais não sejam plenamente cumprida pelas partes, à relação de trabalho é descaracterizada, passando a viger as normas da relação de emprego, como se verifica:

“RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA TRANSPORTADOR. Restando demonstrado que o trabalho realizado pelo reclamante era em caráter pessoal, diário, oneroso, subordinado e inserido diretamente em atividade essencial à consecução dos fins econômicos da reclamada, empresa do setor de alimentos, mas que tem o transporte destes como um dos seus objetivos sociais, é de ser provido o recurso ordinário do reclamante para reconhecer a existência de relação emprego entre as partes.  (TRT4. Acórdão do processo 0013900-35.2009.5.04.0281 (RO), Redator:  WILSON CARVALHO DIAS, Participam:  DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO, MARIA MADALENA TELESCA, Data:  19/05/2011   Origem:  Vara do Trabalho de Esteio)
Motorista que realiza o transporte de cargas em caminhão de sua propriedade. Autonomia na prestação dos serviços. Aplicação da Lei 7.290/84. Vínculo de emprego inexistente. Ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, diante da prova da realização de trabalho autônomo, no transporte de cargas por motorista proprietário de caminhão. Vínculo de emprego cuja existência é inviável reconhecer, por se tratar de relação jurídica abarcada pelas disposições da Lei 7290/84”. (TRT4. Acórdão do processo 0018100-03.2009.5.04.0373 (RO), Redator:  DENISE PACHECO, Participam:  EMÍLIO PAPALÉO ZIN, FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data:  16/06/2011   Origem:  3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
Dessa forma, verifica-se que a relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego é uma das espécies. Entretanto, apesar da aparente similitude, cada um desses institutos de direito são regidos por normas específicas, que visam à proteção do trabalho, em suas diversas face. 
 Fontes: 
FARACHE, Jacob Arnaldo Campos. Relação de trabalho x relação de emprego
http://jus.com.br. Marcel Silva Moreira
CLT
Constituição Federal/88
Código Civil Brasileiro
 

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