Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 09 de Maio de 2013
Rede de fast food deve reparação a cliente atingida por dejetos de fossa na fila do caixa
Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram empresas de alimentos a indenizar consumidora que passou por situação vexatória na rede McDonald s. O valor a ser pago a título de danos morais é de R$ 15mil. A decisão foi unânime.
Caso
A autora conta que foi ao McDonald s no shopping Praia de Belas, em Porto Alegre, com os amigos. Enquanto aguardavam na fila para fazer o pedido, percebeu que funcionários do local estavam limpando algo similar a uma fossa, logo atrás do caixa. Foi então que uma substância pastosa e de cheiro insuportável disparou na sua direção atingindo o rosto, o cabelo e a roupa. Ela afirma que foi uma situação constrangedora, já que muitas pessoas que estavam por perto riram e fizeram piadas sobre o ocorrido. Afirmou que em função da substância ainda sofria de insônia e ânsia de vômito.
Devido aos danos causados, a consumidora ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais contra o Shopping Praia de Belas, o MC Donald s e a empresa Kallopolli Comércio de Alimentos LTDA, franqueada do MC Donald s.
Proferida a sentença, o pedido foi negado em 1º Grau. A autora apelou e o caso foi parar no Tribunal de Justiça do RS.
Apelação
Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, é evidente a situação desagradável em que a autora foi submetida. Não se pode crer que a situação de alguém que, na presença de amigos, prestes a fazer um pedido de lanchonete, venha a ser atingido por dejetos de uma fossa de esgoto enquadre-se naquelas normais do cotidiano, afirma.
O magistrado explica também que o demandado Shopping Praia de Belas não responde pelo dano, pois não teve interferência no incidente. Devem ser responsabilizadas as empresas MC Donald s, que tem o dever de normatização e fiscalização, e a Kallopolli, já que o fato ocorreu no seu estabelecimento.
Consideradas as consequências do acontecimento, a capacidade econômica dos causadores do dano e a posição social da ofendida, o valor fixado para reparar o dano moral ficou fixado em R$ 15 mil.
Votaram com o relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Apelação cível nº 70051247971
Autor: Cecília Viegas Pires
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