quarta-feira, 14 de setembro de 2016

PETIÇÃO TRABALHISTA - DEMISSÃO SEM RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (IZA) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ......................../RS.






AMS, brasileiro, solteiro, auxiliar técnico de manutenção de mecânica, portador da RG n°........ expedida em ......, CPF nº........ , residente e domiciliada na Rua V, 000, bairro....... cidade de , no estado.....CEP.................., por sua bastante procuradora, doc. em anexo Dr (a)............Elaine brasileira, estado civil, advogado (a), inscrita na OAB/....... sob o nº ........, portadora do CPF/MF n° ............, com escritório profissional na Rua .................................., onde recebe as intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 

em face de LPQS LTDA – pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº .......................... com sede em situada na AV................................, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (OPCIONAL)

Declara o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.

II- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações Direta de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5). Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que dispõe ser livre o acesso à Justiça.

III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO

Requer o deferimento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 

IV- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

O Reclamante, mesmo tendo seu vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi dispensado (a) imotivadamente, sem receber nenhuma das verbas rescisórias, muito menos foi dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe traz sérios problemas, pois não teve como sacar o FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego e, o mais agravante não possui condições de conseguir um novo emprego, já que perante terceiros o Reclamante ainda é empregado da Reclamada. Ainda, que o reclamante tem estabilidade até o mês de agosto de 2016, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho em 15 de junho de 2015, conforme a CAT e o atestado médico, em anexos.

Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do Reclamante, bem como entregue as guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.

Os artigos 303, 304 e 305 do Novo CPC tem a seguinte redação:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. 

V- DO CONTRATO DE TRABALHO: 

ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DEMISSÃO

1. O Reclamante foi contratado pela reclamada em .... de ..........de ......, na função de auxiliar técnico de manutenção de mecânica, sendo imotivadamente dispensado verbalmente em ....... de ........ de ......, não recebeu as verbas rescisórias. O último salário era de R$1.044,05 (..................) por mês. 

2. O Reclamante foi contratado pela reclamada em .... de ....... de 2014, para o exercício da função de auxiliar técnico de manutenção de mecânica.

3. O último salário do reclamante era de R$1.044,05 (um mil e quarenta e quatro reais e cinco centavos) por mês. 

4. O reclamante recebia adicional de insalubridade de 40% sob o salário mínimo. Recebia vale alimentação e transporte.

5. O reclamante foi despedido verbalmente pela reclamada no dia no dia 31 de maio de 2016, sem justa causa, recebeu de salário R$30,00 (trinta reais). A reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas. 

6. O reclamante estava em período de estabilidade até 15 de agosto de 2016, devido ao acidente de trabalho que sofreu em 15 de junho de 2015, conforme documento anexo da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Quando o Reclamante retornou do INSS (acidente de trabalho), a Reclamada deu as férias ao empregado. Ao término das férias o Reclamante retornou ao trabalho no dia 05 de maio de 2016. Neste mesmo dia a reclamada dispensou o Reclamante por uma semana para ficar em casa.

7. Após uma semana o Reclamante retornou ao trabalho, no retorno ao trabalho, a reclamada fez uma proposta de acordo de apenas pagamento das férias proporcionais e 13º salário. O reclamante não aceitou o acordo. No dia 09 de maio de 2016, o Reclamante retornou à empresa com intuito de trabalhar, não sendo aceito pela reclamada, que mandou que ficasse em casa e que pagariam parado. 

8. Em 13 de maio de 2016, a reclamada novamente ofereceu a título de acordo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de verbas rescisórias. O reclamante não aceitou o valor de R$2.500,00. 

9. O reclamante solicitou a acordo que aceitaria a fazer um acordo se a reclamada indenizasse 03 (três) meses de estabilidade da qual tem direito, em virtude do acidente de trabalho. Não houve acordo entre as partes.

10. A reclamada comunicou para o Reclamante comparecer na empresa no dia 15 de maio/2016, para receber a quinzena. A empresa somente fez o pagamento da quinzena no dia 17 de maio/2016.

11. Novamente a reclamada combinou com o Reclamante para ficar em casa e só retornar na empresa no dia 31 de maio/2016, para receber o restante do pagamento. No dia 31 de maio/2016, o Reclamante retornou à empresa para trabalhar, não foi aceito. A reclamada pagou R$30,00 (trinta reais) ao Reclamante, não pagou as verbas rescisórias e mandou que procurasse os seus direitos na Justiça, e também não deram baixa na CTPS.

12. O Reclamante tinha estabilidade de 12 meses, em virtude do acidente de trabalho, pois em 15 de junho de 2015, o antebraço direito lesionado na máquina em horário de trabalho, conforme a CAT e atestado médico. Portanto, tem direito a receber três meses de estabilidade. 

VI- DA JORNADA LABORAL e DAS HORAS EXTRAS LABORADAS

O reclamante laborava jornada de trabalho de segunda a sexta- feiras das 08h às 18h, com 1 (uma) hora de intervalo. Cumpre esclarecer, que o reclamante laborava em média (05) horas extras por mês quando era necessário. Salienta que as horas extras não eram registrada. Ocorre, todavia, que o reclamado jamais efetuou qualquer pagamento pelo labor extraordinário, sendo o reclamante credor desta parcela.

Diante disso,requer também o pagamento de horas extras com adicional de 50% divisor 220 com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, requer ainda sua integralização a base de cálculo.

VII- DAS VERBAS RESCISÓRIAS

a). FGTS + multa de 40% - Primeiramente a Reclamada deve comprovar nos autos todos os depósitos fundiários. Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. 

b). 13º salário proporcional - Requer o pagamento do 13º salário do período.

c). Das Férias + 1/3 - O reclamante requer o pagamento das férias proporcionais + 1/3 de do período. 

d). Do aviso prévio indenizado - Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, surge para o Reclamante tem o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de setembro de 2016.

e). Três meses de estabilidade do acidente de trabalho (junho, julho e agosto/2016) - Uma vez que está em período de estabilidade em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 15/06/2015, do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. 

Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como, o recolhimento do INSS, FGTS + 13º proporcional, férias + 1/3 proporcional (1/12), o pagamento do período de estabilidade devido ao acidente de trabalho e as guias do seguro desemprego.

VIII - DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 da CLT.

Caso a reclamada não pague as verbas rescisórias devidas nos dez dias subsequentes à rescisão do contrato, devendo ser condenada a pagar ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

IX- DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

O artigo 467 da CLT estabelece que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.

Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.

X - DO VALOR PARA FINS DE CÁLCULO

O valor da base de cálculo para quaisquer fins deverá ser a remuneração que o Reclamante mensais e ainda deverá ser composto de todas as parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras 50 % e/ou 100% + DSR + quaisquer verbas de natureza salarial.

XI- DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada, no seguinte:

a) Saldo de salário - R$47,68;

b) Aviso prévio indenizado - R$1.430,37;

c) 13º salário sobre o aviso - R$119,20;

d) Férias do aviso prévio - R$119,20;

e) 1/3 das férias sobre o aviso - R$39,73;

f) Multa pelo atraso pagamento rescisão - R$1.430,37;

g) Indenização adicional: (Lei nº 7.238/1984 art.9º);

h) 13º salário de 16/06/2016 a 01/06/2016 – R$595,99;

i) Férias proporcionais - R$595,99;

j) Multa do Art. 477, § 8º da CLT;

k) Multa do Art.467 da CLT;

l) FGTS R$ 2.689,10 (estimativa do FGTS não depositado sobre salários) + multa dos 40% R$1.218,29. Totalizando em R$4.264,03;

m) Três meses de salários da estabilidade acidente de trabalho – R$4.291,11;

n) Média de 05 (cinco) das horas extras mensais – R$1.170,00.

TOTAL – R$13.747,03 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e três centavos)

XII- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em:

a) Determinar a notificação da reclamada para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato nos termos do art. 844 da CLT;

b) A concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para que seja determinado à Reclamada proceder a baixa na CTPS do Reclamante em 48 horas, bem como, entregar as guias para o saque do FGTS e as guias do Seguro-Desemprego, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

c) Que a Tutela Antecipada acima deferida, seja ao final transformada em definitiva;

d) A condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias;

e) A condenar a reclamada a pagar as horas extras com adicional de 50% sobre as horas laboradas com reflexos de DSR’s e, após a integração deste, reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, FGTS multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado;

f) Condenar a reclamada no pagamento do FGTS depositado, e em caso depósito a menor e/ ou não depositado, bem como determinar a liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego para o reclamante;

g) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS;

h) Condenar a reclamada a pagar a multa do § 8º do art. 477 da CLT;

i) Condenar a reclamada a pagar a multa do art. 467 da CLT;

j) Determinar à reclamada que proceda a baixa da CTPS do reclamante;

k) Conceder o Reclamante os benefícios da justiça gratuita em razão deste não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família;

l) Requer a dedução de todas as verbas trabalhistas comprovadamente pagas;

m) Requer também seja a reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, comprovantes de depósitos de FGTS, comprovante de recolhimento de INSS e demais documentos pertinentes a presente causa, sob pena de confissão;

n) A procedência da presente Reclamatória Trabalhista na forma dos pedidos;

o) O pagamento dos honorários advocatícios sucumbências em 20% da condenação;

p) A condenação da reclamada no pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

q) Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.

Dá-se à presente o valor de R$ R$13.747,03 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e três centavos), para efeitos de distribuição, uma vez que o valor total devido ao reclamante deverá ser apurado em oportuna fase de liquidação de sentença.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.
Data 

Advogada









terça-feira, 6 de setembro de 2016

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Restabelecimento de aposentadoria integral para servidor portador de Parkinson



   

Noticia extraída do Jornal da Ordem- OAB

(Rodney Silva -Jornalista - MTB 14.759)

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu o   de aposentadoria ao servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave - portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico, prevista no art. 151 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, transcrito:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).

O servidor público comprovou a doença com laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O STJ foi questionado pelo servidor a legalidade do ato administrativo da AGU, que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

O servidor inconformado com o ato administrativo que concedeu a aposentadoria proporcional, ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade se respaldou na decisão de acordo com a Emenda Constitucional Nº 41/2003 - EC Nº 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição.

O relator do processo, o ministro Napoleão Maia filho, esclareceu que a Constituição Federal no art. 40, parágrafo 1º, inciso I, dispõe que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei 8.112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson.

Ainda, o ministro explicou que existe uma ”controvérsia jurídica” por parte da autoridade e reiterou que a 3° Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  Em face do dispositivo legal, acima transcrito, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria 1.497/2008, da AGU, determinou que o cálculo proporcional da aposentadoria do servidor, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. Houve decisão unânime.


Fonte:

Jornal da Ordem aput STJ;


Constituição Federal/88;

Lei Nº 8.213/1991;
EC Nº