domingo, 26 de maio de 2013

CONTINUANDO NA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMA SOBRE UNICIDADE, PLURALIDADE E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.


          
Conforme a classificação das entidades, ou seja tipos de sindicatos. A constituição federal vigente preservou o Sistema Confederativo (1930), mantendo sua estrutura básica fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações. 

Os sindicatos são associações de base de primeiro grau, são mais próximos dos trabalhadores, de acordo com a legislação vigente, a negociação coletiva é atribuída aos sindicatos.

As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. São associações de segundo grau ou de cúpula, e de um grupo de sindicato pode fundar uma federação, assim como um número de federação pode fundar uma confederação. (material da disciplina).

As federações e confederações, conforme o art. 533 a 539 da CLT, são associações de segundo grau ou de cúpula, e um gruo de sindicatos pode fundar, assim como um numero de federações pode criar uma confederação. Portanto, formando uma forma hierarquizada de sindicatos.

Confederação situam-se no terceiro grau da organização sindical, sendo sua atuação na esfera nacional. As suas funções são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor. Ressalta-se que as federações e confederações não podem atuar diretamente com as negociações coletivas, por ser de competência originaria dos sindicatos. Ainda, no caso não havendo sindicato as federações e confederações podem exercer a função subsidiária, se não houver sindicato da categoria na base territorial, podem configurar na negociação (art. 611, § 2º da CLT). 

A Constituição Federal estabelece, no art. 8º, caput e inciso V , que é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições, estabelecem também o direito do trabalhador não associado a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Sindical dos trabalhadores, devida e obrigatória, é descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponde à remuneração de um dia de trabalho.

Contribuição Confederativa tem por objetivo o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical.

Contribuição Assistencial: Está prevista no artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. A contribuição assistencial tem por objetivo custear as despesas decorrentes das negociações e manter as atividades sindicais e é devida por todos integrantes das categorias, profissionais ou econômicas sindicalizados ou não. A obrigatoriedade foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e o pagamento ocorre sempre após a convenção coletiva. Está prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aprovada por deliberação da assembleia geral do sindicato.

Mensalidade Sindical: Consiste na contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de categorias profissionais.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119, estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.

Súmula Nº 666

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."



Conforme já referido, a Constituição Federal no artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Neste sentido, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.

Fonte:

Site Supremo Tribunal do Trabalho;

Constituição Federal de 1988;

Consolidação das Leis Trabalhista;

Material da disciplina- Professora Doutora Jane Gombar;

Súmula 666, do STF;

Precedente Normativo 119 do TST


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