Transferir o empregado é determinar que o ele exerça sua função num município distinto daquele o qual foi contrato.
A transferência do empregado se caracteriza quando este passa a laborar em estabelecimento diverso daquele que foi contratado, implicando na mudança do domicilio.
"Art. 469 da CLT- Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".
Para Sergio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, p.213, a expressão domicilio vem de domus ou domicilim (casa, residência), domicilio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios.
A expressão domicilio já vinha sendo interpretada pela jurisprudência com significado de residência, anteriormente a Lei nº 6.203/75, pois é onde o trabalhador tem moradia fixa, onde mantém sua família, onde seus filhos estudam e onde possuem relações sociais. A interpretação da palavra domicílio, que tem o sentido de residência para os efeitos do art. 469, caput da CLT.
Tendo um empregado o seu domicilio a empresa, se esta for transferida de local, o empregado mesmo assim teria mudado o domicilio. Não haverá transferência se o empregado continuar domiciliado no mesmo local, embora prestando serviço em município diferente.
Inexistirá transferência de empregado, se o mesmo empregado permanecer trabalhando no mesmo município, embora em outro bairro daquele que está domiciliado.
O Código Civil Brasileiro no Art.7º, estabelece que o “domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo”.
Segundo o Mauricio Goldinho Delgado, no livro Curso de Direito do Trabalho, p. 1038, diz: “Consolidação vale-se da expressão domicílio ("não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio" caput do art. 469). Porém, na verdade, quer a lei referir-se, preferivelmente, à noção de residência, já que este é o dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame (domicílio é conceito jurídico, ao passo que a lei está preocupada é com o dado fático da residência do trabalhador e sua família)”.
O artigo 469 da CLT, prevê que é vedado transferir o empregado sem seu consentimento para localidade diversa daquele contratado, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Assim, a transferência do empregado é mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Portanto, a mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
Para os efeitos trabalhistas, só será transferência aquela que ocorrer a mudança de moradia do empregado.
De acordo com os artigos. 444 e "caput" do art. 468 da CLT e art. 70 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Ao empregador é vedado transferir o empregado de local de trabalho diferente daquele contratado, sem a sua aprovação. Mas não se configura transferência aquela que não ocasionar mudança de residência do empregado.
Pode acontecer do empregador optar pela transferência do empregado de forma unilateral, o empregado está sem obrigação de cumprir a ordem, possiblidade de pleitear em Juízo restabelecer o acordado anteriormente no contrato de trabalho, conforme previsto na CLT.
O art. 468,caput da CLT, dispõe “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
No momento da definição do contrato entre as partes deverá ser fixado o local de trabalho, pois trata de condição para prestação dos serviços. Ainda, deverá ser estabelecida a cláusula contratual da possibilidade de transferência do trabalhador para local diverso daquele inicialmente contratado na relação de emprego, desde que empregado e empregador concordem. Caso não ficar estabelecida a condição desde o inicio da relação de emprego o empregador deverá elaborar um adendo contratual, onde fique manifestado o consentimento do empregado.
Diante do principio da inalterabilidade do contrato de trabalho previsto no art. 468 da CLT, e o disposto no art. 469 do mesmo dispositivo legal, deduz-se que é proibido ao empregador transferir o empregado sem sua anuência, para localidade diversa do contratado.
A vedação de transferir o empregado unilateralmente não é absoluta, assim existindo exceções. Desse modo, pode os empregadores transferir o empregado em se tratando de:
a) empregado que exerça cargo de confiança, quando ocorrer necessidade de serviço;
b) empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra necessidade de serviço;
c) extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado; ou
d) transferência provisória.
Fundamentação: §§§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT.
Nos casos dos cargos de confiança, de acordo com o art. 469, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT.
O empregado que exerça cargo de confiança tem atribuições especiais dentro da empresa, podendo inclusive, representar o próprio empregador em determinadas ocasiões. Dessa forma, o empregado de cargo de confiança deverá estar ciente da sua função e condição, podendo ser transferido para qualquer local diante da necessidade do serviço. Ex: diretores, gerentes, chefes de seção, entre outros, desde que representem o empregador, sendo estes detentores de efetivos cargos de gestão.
Para o TST será considerada abusiva, a transferência de empregado exercente de cargo de confiança, quando não comprovada a necessidade de serviço. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
São condições implícita ou explicita aquelas previstas no inciso II do art. 62 e § 1º do art. 469 da CLT e Súmula nº 43 do TST.
A condição explícita consiste na inclusão de cláusula no contrato de trabalho em que o empregado se submete a ser transferido de local de trabalho sempre que o empregador julgar necessário. Assim, a transferência será lícita, não podendo haver recusa pelo empregado. Deverá ser anotada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
E a condição implícita, por sua vez, está presente na natureza do cargo. Desta maneira, o tipo de atividade da empresa, já sugere, mesmo que de forma tácita, que o empregado poderá ser transferido de localidade de trabalho por ato unilateral do empregador. O exemplo mais comum é o do empregado contratado na função de vendedor viajante.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 43, declara ser abusiva a transferência de empregados cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita; sem que exista a efetiva comprovação da necessidade de serviço.
Havendo extinção do estabelecimento, de acordo com § 2º do art. 469 da CLT, será licito a transferência do empregado.
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
Com fundamentação: "caput" do art. 468, § 3º do art. 469 da CLT e Súmula nº 91 do TST.
A justiça trabalhista já tem diversos julgamentos, que o adicional é devido na transferência provisória, embora nossa legislação não determine o que seja provisório, tem se aplicado a partir do momento que houve a configuração da transferência.
Acordão: 200710266910.Turma:04.jul: 27/11/2007. Proc. 20070778102.Rel: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. VARIAS ALTERAÇÕES.PROVISORIEDADE CARACTERIZADA.ADICIONAL DE TRANSFERENCIA DEVIDO. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de alteração do locus da prestação laboral principio da irredutiblidade salarial posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, vê-se obrigado a alterar a residência, passando a ter um gasto adicional com moradia, novas instalações etc. Tendo ocorrido quatro alterações de residência num contrato de pouco mais de cinco anos, não podem ser consideradas “ definitivas” tais mudanças, ainda que previstas em contrato de trabalho. Forçoso concluir que houve sucessivas alterações de domicilio, sempre em caráter provisório. Faz jus assim, o trabalhador, ao adicional pretendido. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular.
Por ocasião de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa do contratado, desde que seja observado o previsto no art. 468 da CLT.
O empregador que transferir o empregado para local diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação. Este adicional deverá ser salientado nos recibos e folhas de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, conforme ordena a Súmula nº 91 do TST:
TST Enunciado nº 91 - “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".
TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA:
A justiça trabalhista esclarece que a transferência definitiva não determina o pagamento do adicional de transferência, esse tem sido o entendimento do tribunal. O adicional de transferência deixa de ter sentido quando o empregado passa a assumir novas perspectivas no novo local, e não é função do adicional ser indeterminado ou majorar o salário, algo precisa dar noção de prazo: o serviço, as metas, os objetivos, etc.
Acordão. 2008051813, turme 03. Julg. 10/06/2008. Processo 20060307123. Relator: ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA. adicional de transferência, não é devido na hipótese de transferência definitiva.
Acordão 20080514965.Turma 03. Processo 200602565636.Relator: SERGIO J,B. JUNQUEIRA MACHADO. Demonstrada a anuência do reclamante na transferência definitiva do local de trabalho, em caráter definitivo. Indevido o adicional de transferência.(art.469 da CLT).
As despesas de transferência ficam a cargo do empregador. Essas despesas não possuem natureza salarial.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador".
PROIBIÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS:
Algumas vedações se dão em função dos cargos que estes trabalhadores ocupam, tais como: dirigente sindical e membro eleito da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Desse modo, 9 da Norma Regulamentadora, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, declara o item 5, nº 05:
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
Dessa maneira, é expressamente vedada a transferência do membro eleito da CIPA para outro estabelecimento sem seu consentimento, salvo nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado exercer cargos de confiança, desde que em decorrência de real necessidade de serviço;
b) quando o contrato tiver como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço; ou
c) por ocasião da extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Em relação ao dirigente sindical estabelece o art. 543 da CLT:
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MARTINS, Sergio Pinto, em sua obra Direito do Trabalho (Curso de Direito do Trabalho, 23ª ed. São Paulo: Atlas, p.213
DELGADO, Mauricio Goldinho, no livro Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, São Paulo: LTR, p. 1038
Código Civil Brasileiro
Consolidação das Leis Trabalhistas
Site TST
Súmulas
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