terça-feira, 30 de outubro de 2018

FAKE NEWS: O que é isso?


           Em 26  de outubro de 2018, a OAB/RS, publicou uma uma notícia no Jornal da Ordem com o título " Fake news: a importância de saber a origem da informação. A OAB/RS preocupada com a quantidade de Fake News que estavam se propagando no período eleitoral de forma exorbitante, e tendo como "bandeira da campanha Vote Consciente", entendendo que os operadores do direito advogados (as) "na sociedade é considerado balizador e um formador de opiniões", tem o dever de orientar o cidadão, não poderiam estar utilizando os Fekes news, "notícias" sem antes verificarem a veracidade das informações.

           A noticias pubicada pela Ordem é de extrema importância, entendo que serve de orientações para todos os cidadãos, independente do período, pois a cada dia se identifica notícias em jornais,  na mídia e manchetes que induzem as pessoas a erro.Então, para melhor entendimento  do significado da expressão Fake News passo a transcrever  fragmentos do  artigo publicado pelo Jornal da ORDEM - OAB/RS, datado em 26.10.2018.
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Há pouco tempo, “fake news” não era um termo comum.O termo ganhou potência durante as eleições presidenciais de diversos países. Espalhar mentiras sobre oponentes políticos como estratégia eleitoral não é uma prática nova, todavia a internet tornou isso algo muito maior. De forma paradoxal, as mesmas tecnologias que permitem acesso à informação são aquelas que viabilizam a transmissão de notícias falsas em ampla escala. 
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Para o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, “o repasse de Fake News significa que o eleitor constrói a armadilha da qual será a própria vítima”, afirma. “Quem perde com tanta falta de credibilidade é a sociedade. A instabilidade afeta a todos indiscriminadamente”, afirma Breier, “nesse sentido, buscamos mobilizar os cerca de 100 mil advogados gaúchos, para que não façam parte dessa prática nada salutar de difundir mentiras e montagens falsas”, complementa. 
Como bem elucida o professor da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP), Eugênio Bucci, em entrevista para o jornal O Povo. Bucci explica com precisão que as fake news não se resumem à publicação de informações incorretas ou informações não factuais. “Nós estamos diante de uma usina de produção de notícias fraudulentas, que são forjadas com aparência de ser jornalística confiável, mas não são, e têm o propósito de fraudar os processos decisórios das democracias”, afirma.
As fake news podem ter o intuito deliberado de enganar o leitor, levantando informações falsas sobre um candidato para que o eleitor tome partido. 
Assim, as notícias fraudulentas são frequentemente motivadas por interesses.
          A notícia cita vários tipos de informações para que  leitor possa identificar a veracidade da mensagem. Os Fake News tornaram-se comuns no período eleitoral de 2018, dos candidatos à presidência, as pessaos  enviavam as mesnsagens sem examinarem a veracidade. 
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1. Verifique a credibilidade do site
O endereço acessado tem um domínio confiável? Um pouco de ceticismo em relação ao que lemos na internet não atrapalha. Principalmente quando nunca ouvimos falar sobre o site que estamos acessando. Uma dica prática é procurar a aba “sobre” para ver mais informações sobre o canal. Dificilmente um site de confiança deixa de disponibilizar informações sobre os responsáveis pelo conteúdo. Outro ponto fundamental é analisar a URL, pois muitos endereços que proliferam fake news se valem de links similares ao de grandes portais.
     

2. Verifique as fontes
Muitos sites que espalham esse tipo de conteúdo se valem de hiperlinks e fontes de terceiros para “validar” suas informações. O melhor a fazer é acessar essas fontes e ver a verdadeira origem da informação. Verificar também que são as pessoas citadas na matéria. O jornalismo de credibilidade se vale de dados e fontes, então a falta de um desses elementos denota a falta de informações baseadas em fatos.

3. Verifique a data 
Sempre confira a data em que a notícia foi postada. Muitas vezes, o conteúdo é verdadeiro e está em um portal de credibilidade, mas foi postada há tempos. Uma notícia fora de contexto faz muita diferença. É comum que se transmitam em grupos de WhatsApp notícias de anos atrás como se fossem recentes.

4. Faça sua própria checagem
Na dúvida pesquise a manchete recebida no Google. Verifique se outros sites estão replicando a notícia. Além disso, existem ferramentas para a checagem de informações. https://www.vivotech.com.br/6-ferramentas-para-identificar-uma-fake-news
* Fake ou News, da Agência Lupa;
* Em parceria com o canal Futura e com apoio do Google nasceu o projeto Fake ou News, da Agência Lupa. 
*A ideia do portal é auxiliar o usuário da internet a não se confundir e acabar caindo nas mentiras das fake news. Acesse: Fato ou Fake, do G; 
* O portal de notícias da Globo, o G1, foi além na investigação das notícias mentirosas.
*Recentemente, lançou o Fato ou Fake, seu próprio serviço de checagem de conteúdos suspeitos. Confira no Boatos (https://www.boatos.org).

FONTE: 
JORNAL DA ORDEM - OAB/RS - Noticia 26.10.2018;
https://www.boatos.org;
https://www.vivotech.com.br/6-ferramentas-para-identificar-uma-fake-news

RUI BARBOSA -





Má conselheira é a fome, especialmente para a multidão, em cujo seio há muitos instintos bons, muitas tendências nobres, muitos impulsos desinteressados, mas há também as paixões da ignorância, da indigência, da força. Quando, portanto, a necessidade, que, creio eu, desde que o mundo é mundo, não tem lei, lhe estiver surdamente despertando n'alma esses sentimentos cegos, importa reagir, com certa prudência, no sentido oposto, avivando-lhe esses sentimentos contrários, de abnegação, de paciência, de esperança, de altivez, de fé no trabalho, de ódio à injustiça, tão profundos no povo, mas tantas vezes entibiados, e, entretanto, tão necessários, tão salvadores nesses tempos de provação.“ 

                                                        Ruy Barbosa ...


Fonte pesquisada:


https://citacoes.in/autores/ruy-barbosa/citacoes-de-justica/

domingo, 16 de setembro de 2018

PENSAMENTO - REFLETIR


Cada ser humano possui uma beleza física e psíquica original e particular. Aprenda diariamente a ter um caso de amor com a pessoa bela que você é, desenvolva um romance com a sua própria história. Não se compare a ninguém, pois cada um de nós é um personagem único no teatro da vida.
Augusto Cury
Fonte: https://www.pensador.com/menagem_para_educadores_do_augusto_cury/

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO


          O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT4,  11ª Turma, julgou procedente  por unanimidade que houve culpa exclusiva das empresas, condenando-as solidariamente a indenizar mãe e irmãos de um pintor que sofreu acidente de trabalho.

         Segue abaixo, notícia extraída do Jornal da Ordem em 01.08.18

NOTÍCIA
01.08.18 | Dano moral
Mãe e irmãos de pintor falecido em acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que os irmãos e a mãe de um pintor falecido em um acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais. O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços e faleceu ao cair do telhado de uma indústria de pneus que havia contratado a pintura. Os desembargadores condenaram a empregadora e a tomadora do serviço solidariamente ao pagamento da indenização aos familiares da vítima.
Conforme as informações do processo, o trabalhador sofreu uma queda de cerca de dez metros do telhado quanto tentou buscar um pedaço de pano que tinha sido carregado pelo vento. O pano foi fornecido pela indústria que contratou a pintura para proteger alguns equipamentos da sujeira da tinta. As empresas alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, porque ele teria deixado o local onde o serviço era executado com segurança, na parte interna de uma plataforma cercada. No entanto, ao analisar as conclusões da inspeção do Ministério do Trabalho e da perícia técnica, a juíza Cláudia Elisandra Carpenedo entendeu que foi um caso de culpa concorrente, ou seja, que 50% da culpa pelo acidente foi do pintor, e 50% das empresas.
Para a magistrada, apesar de o trabalhador ter realizado uma atividade estranha ao que lhe foi atribuído, havia condições inseguras de trabalho, risco iminente e falta de fiscalização e treinamento. Ao reconhecer a parcela de culpa das empresas, a juíza deferiu o pedido de indenização por danos morais. A julgadora avaliou que o dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja: independe de demonstração concreta, até porque é impossível mensurar a dor psíquica decorrente da perda de um ente querido. A sentença do primeiro grau condenou as empresas ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil à mãe do pintor e a cada um dos seis irmãos.
O processo chegou à 11ª Turma Julgadora por meio de recursos ordinários interpostos pelos autores da reclamatória e pelas empresas. A relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, entendeu que não houve culpa concorrente do pintor para a ocorrência do acidente, e sim culpa exclusiva das empresas. A desembargadora ponderou que, no caso de responsabilidade civil por acidente de trabalho, há presunção de culpa da empregadora com relação à segurança do trabalhador, e é dela o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias para diminuir os riscos de lesões.
Ao analisar as informações do processo, a desembargadora constatou que o pintor não tinha o treinamento adequado para atuar em um local alto e não foi advertido dos riscos inerentes à atividade. A desembargadora também destacou que o trabalhador foi orientado informalmente a zelar para que sempre houvesse panos cobrindo os manômetros (instrumentos utilizados para medir pressão) que estavam no local do serviço. “O cenário se torna ainda mais grave diante da percepção de que se tratava de um jovem de 24 anos que recém tinha ingressado na empresa, com a proatividade inerente à esse cenário que, somada com a ausência de treinamento, importou no acidente. Assim, a conduta insegura do trabalhador decorreu diretamente da falta de instruções adequadas, dever das empresas”, concluiu.
Por unanimidade, os desembargadores julgaram que houve culpa exclusiva das empresas e aumentaram o valor da indenização por danos morais. O acórdão condenou as empresas solidariamente ao pagamento de 100 mil reais para a mãe do trabalhador, 100 mil reais para um irmão que estava com ele no momento do acidente e 50 mil reais para cada um dos outros cinco irmãos.

  Fonte: TRT4
                     Jornal da Ordem

DANO MORAL- PROFESSOR ACUSADO NA INTERNET DE EXERCÍCIO ILEGAL - SERÁ INDENIZADO


A Internet tra´s um enorme gama de recursos, sendo um meio de comunicação instantenea e muito importante, mas precisa ser utilizada pelo cidadão com  responsabilidade.Além de  possibilitar a comunicação, a integração social, armazenamento de dados, facilita o trabalho e globalização de produtos, etc. É lamentável quando observamos situações que são divulgada nas redes socias, na internet que prejudique um profissional.
Ao ler a notícia no Jornal da Ordem fiquei chateada e ao mesmo tempo satisfeita como resultado da Justiça, em pelo menos minimizar o prejuizo sofrido moralmente pelo professor.

NOTÍCIA EXTRAÍDA NA ÍNTEGRA  DO JORNAL DA ORDEM


Professor acusado de exercício irregular da profissão será indenizado em 30 mil reais. O dano moral se deu após dois homens publicarem reclamações contra ele na internet, o que acarretou a não renovação de seu contrato na faculdade onde lecionava. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que negou a reforma da sentença.
De acordo com os autos, um dos réus denunciou o professor ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, atualmente denominado Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA), imputando-lhe a prática de exercício ilegal da profissão, por lecionar a matéria de mineralogia, para a qual não estaria habilitado. Diante da denúncia, o outro réu passou a veicular a informação de que o professor não estava apto para exercer sua função, chegando ao conhecimento de colegas e alunos do professor.
Na justiça, o professor afirmou que sofreu constrangimento moral e teve prejuízo material, porque na época ficou desempregado e não conseguiu ser contratado por outra universidade. O juízo de 1º grau entendeu que não havia prova que demonstrasse dano material, mas considerou que o sofrimento experimentado pelo profissional era passível de reparação por danos morais, condenando cada um dos divulgadores da informação a indenizar em R$ 15 mil o autor.
O réu que formulou a denúncia contra o professor recorreu da decisão, alegando que os fatos narrados na exordial decorreram do exercício regular de um direito, referente à notificação do Conselho de Classe, para que pudesse apurar eventuais irregularidades praticadas pelo apelado. O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida, por entender que o apelante teve intenção de fazer com que o fato tivesse ampla divulgação, fazendo com que o autor tivesse dificuldade no exercício de sua profissão.
"A conduta do recorrente é ilícita e de alta reprovabilidade, revelando intenção de macular a imagem e a honra do requerente, ressaltando que as informações propaladas se referiam a uma 'denúncia' que sequer fora admitida pelo Crea, ensejando instauração de procedimento administrativo contra o recorrido".
Processo: 1.0024.13.329697-0/001
           Fonte: Migalhas
                      Jornal da Ordem - (Notícia 01.08.18)

terça-feira, 17 de julho de 2018

Reflexão sobre Ler e Interpretar além da escrita das LEIS a partir do site "Politize"


Nosso cotidiano profissional às vezes não nos possibilita para  realizarmos cursos de atuliazação, devido a demanda de trabalho, por esta razão costumo realizar leituras de vários sites, blogs na internet, bem como, de artigos científicos, com intuito de atualizar-me na área  jurídica e educacional. Também de ler notícias de economia e política para interar-me da situação.

Quando resolvi criar este blog, o objetivo central para forçar-me a estudar, partilhar experiências com profissionais, estudantes, colegas e o público em geral, não tinha noção da importância de mantê-lo com informações atualizadas, em fase  a totalidade de vizualizações do blog. Vivemos num mundo globalizado e as informações são rápidas, quando nos damos conta não conseguimos acompanhar a evolução. Em alguns momentos reflito sobre os acontecimentos e a evolução, em outros há um enorme retrocesso.

Especial gosto do material do site http://www.politize.com.br, dos assuntos ali abordados, por serem importantes, e revendo a postagem sobre como ler, compreender e intepretar as leis, me deparei com a seguinte indagação: muitos leem e não compreendem, ou seja interpretam erroneamente as leis. 

Atualmente o cidadão tem o acesso a informação pela internet, mas possui dificuldades para a interpretação, como diz a matéria. Realmente interpretar uma lei não é o mesmo que ler uma notícia de jornal, de revista ou livro de romance, exige um esforço cerebral maior, pois está comum "qualquer um" opinar nas questões de legislação e educação sem o devido aprofundamento do conteúdo, e há os que não são profissionais das áreas referidas dando "pitaco" no assunto.

Por esta razão, identifico  no site "Poilitize" no artigo que ensina a estrutura de como funciona uma lei. "interpretar uma lei não é omesmo que interpretar um texto de jornal ou revista ou livro de ramance".  Vale apena conferir. 

A cada dia o mundo "globalizado" nos deixa a mercê de novas questões, e se não nos apropriarmos seremos de alguma forma  analfabeto em algum assunto da qual não dominamos, pois, ser analfabeto não quer dizer não saber ler e escrever, mas numa cotação além da escrita e leitura da atualidade. 

Cabe lembrar, que nem tudo  postado na internet ou comunicado nos meios de comunicações são todas verdades, que não possam serem questionadas.

Agradeço as pessoas que acompanham o blog, e peço desculpas por ter permanecido muito tempo sem atualizar o conteúdo do blog, porque um dos motivos foram e virtude da saúde e do trabalho profissional, precisando de prioridade. Em virtude disso, gostaria de receber sugestões dos temas de maior interesse para abordagem no blog.

Obrigada!

Elaine

Fonte: 
http://www.politize.com.br

quinta-feira, 5 de julho de 2018

PARA APRENDER NÃO HÁ FRONTEIRAS

REFLETIR


SER FELIZ


PENSE!!


QUESTÕES POLÊMICAS DA REFORMA TRABALHISTA



        
O Tribunal Superior do Trabalho através da Instrução Normativa 41 exarada no dia 21 de junho de 2018, decide sobre as questões polêmicas da Reforma Trabalhista de 2017, cessar a insegurança jurídica.
A Instrução Normativa do TST nº 41 não dispõe de questões de direito material do trabalho (horas extras, férias, dano moral, dentre outros), mas se refere das questões processuais, com: honorários advocatícios de sucumbência e periciais, custas e liquidação dos pedidos, litigância de má-fé, prescrição intercorrente.

As questões processuais citadas só poderão serem aplicadas a parir da reforma trabalhista de 11 de novembro de 2017.

Fonte:

Reforma Trabalhista Nº Lei 13467/2017 - Planalto

Instrução Normativa nº 41 do TST.








sexta-feira, 22 de junho de 2018

DIREITOS TRABALHISTAS: CLT ANTIGA E NOVA LEI - Lei Nº 13.467/2017



     A Lei Nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, aprovada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto Lei nº 5.452/1943. 

               Passamos a análise de alguns dos direitos trabalhistas,  antes da reforma de acordo com a CLT e a partir da Lei 13.467/2017:

CLT ANTIGA

NOVA LEI TRABALHISTA

RESPONSABILIDADEDA EMPRESA


RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

  
   Quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, que compõem um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade serão responsáveis  solidariamente na relação de trabalho.


    Para ocorrer solidariedade, é necessário  demonstrar que o grupo econômico é caracterizado por efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas pela mera identidade de sócios.


RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS

  Os ex-sócios respondem pelas obrigações trabalhistas da empresa, quando os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT eram nulos.


      A lei da reforma limitou a responsabilidade do ex-sócio estabelecendo uma ordem de preferência em que primeiro devem ser acionados a empresa devedora e os sócios atuais.

     O sócio que se retirou  da sociedade responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.


EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

    Os trabalhadores que executam atividades de igual valor no mesmo local de trabalho, para o mesmo empregador, tem direito a receber o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou idade. 

  Entende-se por trabalho de igual valor, aquele realizado com produtividade e perfeição técnica, entre pessoas, cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.


     A Lei Nº 13.467/2017, dispõe que a exigência de igualdade permanece na equiparação salarial.  Ressalta-se que diferença está na definição do trabalho de igual valor. 

    Aquela atividade realizada com igual produtividade e com mesma perfeição técnica, entre trabalhadores, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador que não for superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos (Carolina Pimentel - Agência Brasil).


QUITAÇÃO ANUAL


QUITAÇÃO ANUAL


   Na antiga CLT não há previsão legal sobre a quitação anual. 

    A regra da quitação anual constava na Constituição Federal somente para trabalhadores rurais, sendo retira  na Emenda Constitucional 28.


    O patrão e o empregado podem ajustar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. 

    A lei prevê a eficácia liberatória das obrigações patronais. Entretanto, questões como vícios de consentimento e insuficiência da representação sindical sempre irão possibilitar questionamento em juízo. ( Carolina Pimentel-Agência Brasil).

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Referências:
- CLT
- Lei 13.467/2017;
- Site do Planalto;
- Constituição Federal.
- Edição: Carolina Pimentel - Agência Brasil


COMO ERA OS DIREITOS TRABALHISTAS ANTES DA REFORMA E COM A LEI 13.467/2017.




 A Lei Nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, aprovada em 1º de maio de 1943 pelo Decreto Lei nº 5.452/1943. 

  Vejamos alguns dos direitos trabalhistas,  antes da reforma de acordo com a CLT e a partir da Lei 13.467/2017:



CLT  ANTIGA 

REPRESENTAÇÃO


NOVA LEI TRABALHISTA 

REPRESENTAÇÃO

    
       A Constituição Federal  assegura a eleição de representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 funcionários, mas não há regulamentação.

       O delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.


    Os trabalhadores poderão escolher 3 ou mais funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. 

  Com a Lei 13.467/2017, os representantes dos empregados (trabalahdor) não precisam serem sindicalizados. Os sindicatos atuarão apenas nos acordos e nas convenções coletivas.


CLT ANTIGA

 DEMISSÃO


NOVA LEI TRABALHISTA

DEMISSÃO


    Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem o saque  do Fundo de Garantia. 

     Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.


   Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
      
    O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

CLT ANTIGA 

DANOS MORAIS


NOVA LEI TRABALHISTA

DANOS MORAIS


    Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.


     A Lei Nº 13.467/2017,   impõe limite no valor dos danos morais, postulado pelo reclamante, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. 

   No caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais.


CLT ANTIGA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


NOVA LEI TRABALHISTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


   A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.


       A contribuição sindical será facultativa, sendo uma opção, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.

CLT ANTIGA

 TERCEIRIZAÇÃO


NOVA LEI TRABALHISTA

TERCEIRIZAÇÃO


     A terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços de limpeza da empresa. 

     A partir da Lei 13.467/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer, permite a terceirização em todas as atividades da empresa.


    A terceirização vale para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. 

     A referida lei prevê que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.



CLT-ANTIGA­
           
  NOVA LEI TRABALHISTA

GRAVIDEZ

GRAVIDEZ

   
   As grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. 

       Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.


       As gestantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. 

  Para as atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. 

  As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.


CLT ANTIGA 

BANCO DE HORAS


NOVA LEI TRABALHISTA

BANCO DE HORAS


       O banco de horas depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. 

      O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho. Há também um limite de 10 horas diárias.


   O banco de horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. 

    A compensação no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.


CLT ANTIGA 

RESCISÃO CONTRATUAL


NOVA LEI TRABALHISTA

RESCISÃO CONTRATUAL


      A homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.


       A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.


CLT ANTIGA 

AÇÕES NA JUSTIÇA


NOVA LEI TRABALHISTA

AÇÕES NA JUSTIÇA


     O trabalhador que ajuizar uma reclamação trabalhista e faltar, injustificadamente, à audiência inicial, é punido com o arquivamento da ação.

      Se atuar para dois arquivamentos consecutivos, fica suspenso de entrar com nova ação por seis meses. 
    
     Nos casos em que o trabalhador for beneficiário da Justiça gratuita, não há pagamento de custas judiciais e os honorários de perícias eram pagos pela União

   
- O trabalhador que faltar a audiência inaugural será  de punido com a extinção do processo,  ainda será obrigado a pagar as custas processuais, mesmo que beneficiário da Justiça gratuita; e, caso perca a ação, também terá de arcar com as custas do processo.

- Para os honorários advocaticios devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

- O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos suficientes para o pagamento da despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.

- O advogado deverá definir exatamente o valor da causa na ação.

- Aquele que agir com má-fé, arcará com multa de 1% a 10%, além de indenização para a parte contrária

Considera-se má-fé a pessoa que alterar a veracidade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo. 

A Justiça do Trabalho não poderá restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

A intervenção da Justiça em questões relacionadas ao exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho deverá ser mínima.


Referências:
- CLT
- Lei 13.467/2017;
- Site do Planalto;
- Constituição Federal.


- Edição: Carolina Pimentel - Agência Brasil

terça-feira, 19 de junho de 2018

ATITUTE POSITIVA


FONTE:
https://www.google.com.br/search?q=mensagem+de+otimismo&tbm=

ACREDITE EM VOCÊ

FONTE:
https://www.google.com.br/search?q=mensagem+de+otimismo&tbm

REFLETIR




   * O que é um Sistema de Ensino?

   * O que é o Conselho Municipal de Educação?

 * Qual o perfil adequado para os membros dos Conselhos  Municipais de Educação?

  * Qual o papel do Conselho Municipal no seu Sistema de Ensino?

  * O que se entende por Sistema?

QUAIS AS FUNÇÕES DO CME NO CONTEXTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA?




Até 1988:

          Os Conselhos Municipais de Educação atuavam como órgãos normativos dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, interpretando e elaborando legislação e normas educacionais, com perfil predominantemente técnico-pedagógico.Os CMEs tinham funções delegadas pelos Conselho Estaduais de Educação - CEEds.

Pós- Constituição de 1988:

       Os municípios tornam-se entes federados autônomos e os CMEs passam a ter funções consultiva, normativa, deliberativa, de fiscalização e/ou controle social, propositiva e mobilizadora. Os CMEs não possuem mais as funções delegadas pelo CEEds, exceto a função normativa quando o município não criou Sistema Municipal de Ensino.

O Papel do Conselho no Sistema Municipal de Ensino?


Qual o papel do CME?


   O papel do Conselho Municipal de Educação - CME é dividir com os municípios a responsabilidade com a educação na busca de alternativas para os problemas educacionais existentes nesta esfera política. O Conselho é legitimado pela sociedade. 
      O CME é o interlocutor das demandas sociais assegurando a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal.
    A lei que cria o CME, deve ser elaborada com a participação da sociedade local, para que o Conselho tenha legitimidade. A lei de criação do Conselho fixa sua composição, funções e atribuições.