sexta-feira, 26 de agosto de 2016

RUI BARBOSA- INJUSTIÇA E PODER




PENSAMENTO - RUI BARBOSA


CIDADANIA - PENSAMENTO



APOSENTADORIA DO PROFESSOR SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO


    O professor tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição quando completar 30 anos, se homem, e aos 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em instituições de ensino na Educação Básica. Cabe salientar que o professor tem direito à aposentadoria com tempo reduzido em 05 (cinco) anos e que o mesmo foi incorporado pela Emenda Constitucional 18/81.


     Com a Constituição Federal/88, a regra prevista na Emenda Constitucional referida foi mantida e, com isso, mantido o direito do professor de se aposentar com tempo reduzido, sendo posteriormente assegurado pela Lei Nº 8.213/1991, porém, o Decreto 2.172/1997 excluiu o enquadramento da classe de professor como atividade penosa e assim, prejudicando o profissional de ensino.

     A Carta Magna não excluiu a natureza especial da aposentadoria do professor, pois a essência continuou a ser um requisito temporal diferenciado, em razão da atividade exercida pelos professores.      


    O Artigo 201, § 8º da CF/88, prevê a aposentadoria do professor como especial, diferenciada nos requisitos temporais, para mulher de 25 anos e homem de 30 anos de idade, por ser uma aposentadoria constitucional especialíssima, em relação a atividade do profissional do magistério.

    Atualmente, a aposentadoria do professor está prevista no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal e com alteração conferida pela Emenda Constitucional Nº. 20/1998, como objetivo de beneficiar o profissional do ensino que de forma efetiva exerceu as funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio, ainda, uma vez que tal aposentadoria equipara-se à modalidade especial, não há a incidência do fator previdenciário para a apuração do benefício pago ao segurado.

       Ressalta-se que em algumas situações, no momento da concessão da aposentadoria, o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, ao realizar o cálculo do valor do benefício, o faz com a incidência do Fator Previdenciário, contudo, uma vez que tal modalidade de aposentadoria é equiparada a espécie tida como especial, a regra para o cálculo do salário de benefício está estabelecida no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e assim, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário, por ser aposentadoria do Professor equiparada a especial, pois é tida como penosa e insalubre, uma vez que no dia a dia da sala de aula, o profissional possui desgastes físicos e mental, prejudiciais a sua saúde.



      O dispositivo constitucional vigente garante ao professor a aposentadoria com redução do tempo devido à especificidade da atividade profissional, cujo objetivo é proteger os professores do desgaste físico e mental, livrando do prejuízo à saúde.

      A Turma Nacional de Uniformização (TNU) da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Estado do Espírito Santo, determinou que os docentes têm o direito por lei que trata do benefício especial de 25 anos de contribuição para mulheres e 30 para homens.

          Entendimento do STJ e do TNU, transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1251165 RS 2011/0095303-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 201, § 8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

(TNU – PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 10/07/2015).

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos jurisprudenciais favoráveis aos professores, sendo que é consolidado que a atividade de magistério é considerada atividade especial na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, e por essa razão, não há que se falar em incidência do Fator Previdenciário. Nesse contexto, tem-se o Acórdão do Recurso Especial nº. 1.423.286/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, proferiu entendimento para negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que procedeu à exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. A Ministra Carmem Lúcia manifestou seu entendimento no sentido de que a exclusão do fator previdenciário não afronta diretamente a Constituição Federal”.

     Nesse sentido, conclui-se que a aplicação do Fator Previdenciário na aposentadoria do professor prejudica e diminui o valor do benefício, ferindo assim o direito constitucional à aposentadoria do profissional do magistério. Por esta razão, a aplicação do Fator Previdenciário na aposentadoria do professor é inconstitucional porque afasta o próprio direito à obtenção de uma aposentadoria diferenciada. 


Fontes consultadas:

Constituição Federal;

Lei Nº 8.213/91;

Site do Planalto - Legislação;

Supremo Tribunal de Justiça - STJ - Acórdão do Recurso especial nº 1.423.286/RS - de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe;

Decreto 2.172/1997;

 Emenda Constitucional 18/81;

Site da Previdência Social.




quinta-feira, 4 de agosto de 2016

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.


Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli