quarta-feira, 1 de agosto de 2018

DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO


          O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT4,  11ª Turma, julgou procedente  por unanimidade que houve culpa exclusiva das empresas, condenando-as solidariamente a indenizar mãe e irmãos de um pintor que sofreu acidente de trabalho.

         Segue abaixo, notícia extraída do Jornal da Ordem em 01.08.18

NOTÍCIA
01.08.18 | Dano moral
Mãe e irmãos de pintor falecido em acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que os irmãos e a mãe de um pintor falecido em um acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais. O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços e faleceu ao cair do telhado de uma indústria de pneus que havia contratado a pintura. Os desembargadores condenaram a empregadora e a tomadora do serviço solidariamente ao pagamento da indenização aos familiares da vítima.
Conforme as informações do processo, o trabalhador sofreu uma queda de cerca de dez metros do telhado quanto tentou buscar um pedaço de pano que tinha sido carregado pelo vento. O pano foi fornecido pela indústria que contratou a pintura para proteger alguns equipamentos da sujeira da tinta. As empresas alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, porque ele teria deixado o local onde o serviço era executado com segurança, na parte interna de uma plataforma cercada. No entanto, ao analisar as conclusões da inspeção do Ministério do Trabalho e da perícia técnica, a juíza Cláudia Elisandra Carpenedo entendeu que foi um caso de culpa concorrente, ou seja, que 50% da culpa pelo acidente foi do pintor, e 50% das empresas.
Para a magistrada, apesar de o trabalhador ter realizado uma atividade estranha ao que lhe foi atribuído, havia condições inseguras de trabalho, risco iminente e falta de fiscalização e treinamento. Ao reconhecer a parcela de culpa das empresas, a juíza deferiu o pedido de indenização por danos morais. A julgadora avaliou que o dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja: independe de demonstração concreta, até porque é impossível mensurar a dor psíquica decorrente da perda de um ente querido. A sentença do primeiro grau condenou as empresas ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil à mãe do pintor e a cada um dos seis irmãos.
O processo chegou à 11ª Turma Julgadora por meio de recursos ordinários interpostos pelos autores da reclamatória e pelas empresas. A relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, entendeu que não houve culpa concorrente do pintor para a ocorrência do acidente, e sim culpa exclusiva das empresas. A desembargadora ponderou que, no caso de responsabilidade civil por acidente de trabalho, há presunção de culpa da empregadora com relação à segurança do trabalhador, e é dela o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias para diminuir os riscos de lesões.
Ao analisar as informações do processo, a desembargadora constatou que o pintor não tinha o treinamento adequado para atuar em um local alto e não foi advertido dos riscos inerentes à atividade. A desembargadora também destacou que o trabalhador foi orientado informalmente a zelar para que sempre houvesse panos cobrindo os manômetros (instrumentos utilizados para medir pressão) que estavam no local do serviço. “O cenário se torna ainda mais grave diante da percepção de que se tratava de um jovem de 24 anos que recém tinha ingressado na empresa, com a proatividade inerente à esse cenário que, somada com a ausência de treinamento, importou no acidente. Assim, a conduta insegura do trabalhador decorreu diretamente da falta de instruções adequadas, dever das empresas”, concluiu.
Por unanimidade, os desembargadores julgaram que houve culpa exclusiva das empresas e aumentaram o valor da indenização por danos morais. O acórdão condenou as empresas solidariamente ao pagamento de 100 mil reais para a mãe do trabalhador, 100 mil reais para um irmão que estava com ele no momento do acidente e 50 mil reais para cada um dos outros cinco irmãos.

  Fonte: TRT4
                     Jornal da Ordem

DANO MORAL- PROFESSOR ACUSADO NA INTERNET DE EXERCÍCIO ILEGAL - SERÁ INDENIZADO


A Internet tra´s um enorme gama de recursos, sendo um meio de comunicação instantenea e muito importante, mas precisa ser utilizada pelo cidadão com  responsabilidade.Além de  possibilitar a comunicação, a integração social, armazenamento de dados, facilita o trabalho e globalização de produtos, etc. É lamentável quando observamos situações que são divulgada nas redes socias, na internet que prejudique um profissional.
Ao ler a notícia no Jornal da Ordem fiquei chateada e ao mesmo tempo satisfeita como resultado da Justiça, em pelo menos minimizar o prejuizo sofrido moralmente pelo professor.

NOTÍCIA EXTRAÍDA NA ÍNTEGRA  DO JORNAL DA ORDEM


Professor acusado de exercício irregular da profissão será indenizado em 30 mil reais. O dano moral se deu após dois homens publicarem reclamações contra ele na internet, o que acarretou a não renovação de seu contrato na faculdade onde lecionava. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que negou a reforma da sentença.
De acordo com os autos, um dos réus denunciou o professor ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, atualmente denominado Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA), imputando-lhe a prática de exercício ilegal da profissão, por lecionar a matéria de mineralogia, para a qual não estaria habilitado. Diante da denúncia, o outro réu passou a veicular a informação de que o professor não estava apto para exercer sua função, chegando ao conhecimento de colegas e alunos do professor.
Na justiça, o professor afirmou que sofreu constrangimento moral e teve prejuízo material, porque na época ficou desempregado e não conseguiu ser contratado por outra universidade. O juízo de 1º grau entendeu que não havia prova que demonstrasse dano material, mas considerou que o sofrimento experimentado pelo profissional era passível de reparação por danos morais, condenando cada um dos divulgadores da informação a indenizar em R$ 15 mil o autor.
O réu que formulou a denúncia contra o professor recorreu da decisão, alegando que os fatos narrados na exordial decorreram do exercício regular de um direito, referente à notificação do Conselho de Classe, para que pudesse apurar eventuais irregularidades praticadas pelo apelado. O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida, por entender que o apelante teve intenção de fazer com que o fato tivesse ampla divulgação, fazendo com que o autor tivesse dificuldade no exercício de sua profissão.
"A conduta do recorrente é ilícita e de alta reprovabilidade, revelando intenção de macular a imagem e a honra do requerente, ressaltando que as informações propaladas se referiam a uma 'denúncia' que sequer fora admitida pelo Crea, ensejando instauração de procedimento administrativo contra o recorrido".
Processo: 1.0024.13.329697-0/001
           Fonte: Migalhas
                      Jornal da Ordem - (Notícia 01.08.18)