sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA ANO DE 2013


MEC anuncia o vaor do Piso salrial dos professores que será de R$1.567,00. Veja a noticia.
Piso salarial dos professores será de R$ 1.567 , anuncia MEC.Mercadante disse que reajuste é menor por causa da desaceleração da economia e da queda na arrecadação de receitas
O valor piso salarial nacional do magistério da educação básica terá reajuste de 7,97% em 2013. A informação foi divulgada nesta quinta-feira pelo Ministério da Educação (MEC). Com o aumento, o valor passa de R$ 1.451 para R$ 1.567 e já será pago, por estados e municípios em fevereiro. A composição do piso leva em conta o custo anual por estudante dos últimos dois anos, calculado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O reajuste do piso em 2013 não segue a tendência de aumento dos últimos dois anos, quando foi registrado 22%, em 2012, e 18%, em 2011. Segundo o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, o reajuste menor é por causa da desaceleração da economia e da queda na arrecadação de receitas. O Fundeb é um fundo contábil e composto por uma cesta de impostos e transferências estaduais e municipais, e sua vigência se estende até 2020. Por lei, pelo menos 60% dos recursos do Fundeb devem ser usados para pagamento do salário dos professores e gestores educacionais.
“Não tem o mesmo impacto que a correção do ano passado, mas é um reajuste acima da inflação. O problema é que nós partimos de um patamar muito baixo de salário, R$ 1.567, é pouco mais que dois salários mínimos”, disse o ministro.
Fonte: www.correiodopovo.com.br/ noticia do dia 10/01/2013

PARECER DO CNE contraria a Lei geral da Copa de 2014.



         No dia 5 de janeiro de 2013 o Conselho Nacional de Educação- CNE, aprovou por unanimidade a autorização do funcionamento das instituições públicas e provadas de todo o Pais a manter suas atividade escolares durante a realização da Copa do Mundo de 2014.Veja o teor da noticia.
   
         Noticia extraída do site do Sindicato dos Professores Particulares do RS.

Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), aprovado por unanimidade no dia 5, autoriza instituições públicas e privadas de todo o País a manter atividades escolares durante a realização da Copa do Mundo de 2014. A decisão do conselho, que funciona como órgão consultivo do Ministério da Educação (MEC), aumenta a controvérsia criada com a sanção da Lei Geral da Copa, que determina que as férias escolares compreendam todo o período entre a abertura e o encerramento do Mundial.
Entidades, sindicatos e representantes do próprio governo questionam a obrigatoriedade de suspender as aulas durante a competição, sob o argumento de que a Lei Geral da Copa fere a autonomia garantida pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Segundo a LDB, o calendário escolar da educação básica (níveis fundamental e médio) "deverá adequar-se às peculiaridades locais, até mesmo climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino", desde que respeite a carga horária de 800 horas-aula distribuídas por um mínimo de 200 dias.
"Por que uma criança de um município no interior de qualquer Estado brasileiro obrigatoriamente terá de ficar sem aula por causa de uma partida entre Japão e Camarões em Brasília?", questiona a presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), Amábile Pacios. "A Lei Geral cria uma camisa de força, sufoca a liberdade de ensinar e de aprender. Ninguém prevê férias em junho. As férias, quando existem, são em julho. A maioria das escolas dá recesso de 15 dias, e não de 30 dias." A próxima Copa do Mundo ocorrerá de 12 de junho a 13 de julho de 2014.
De acordo com o parecer do CNE, obtido pelo Estado, a Lei Geral da Copa não revogou a LDB, que "continua plenamente em vigor", conforme voto do relator, Mozart Ramos. "Há um claro conflito entre as disposições da LDB e da lei em estudo, no que diz respeito à elaboração do calendário escolar", diz o parecer, recorrendo a um decreto-lei de 1942 que determina que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior". No caso, a lei nova é a Lei Geral da Copa; a anterior, a LDB.
Dois lados. Essa interpretação, entretanto, é polêmica. Juridicamente, uma lei sancionada pelo presidente da República é superior a pareceres emitidos por conselhos. Para Ramos, os sistemas de ensino deverão estabelecer seus calendários com autonomia - o conselheiro recomenda eventuais "ajustes" nos locais onde houver jogos da Copa.
Procurado, o MEC informou que "não tem conhecimento formal do parecer, que está em fase de revisão técnica no CNE". "Tão logo passe pela revisão, o MEC se manifestará sobre o seu teor, emitindo apreciação quanto aos possíveis impactos gerados pelos termos da lei", diz.
Caso seja homologada, a decisão do CNE terá caráter de recomendação. Um dos riscos com a implementação da Lei Geral da Copa é a antecipação do calendário escolar para janeiro, afetando as férias de professores e a programação dos pais. "Os sistemas de ensino no Brasil são muitos diferentes. O verão no Rio Grande do Sul é diferente do verão no Rio de Janeiro. Nosso início de aula é sempre no fim de fevereiro, início de março, depois que as pessoas fazem suas viagens para o litoral", observa a secretária adjunta da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul, Maria Eulália Nascimento.
A mobilização do setor educacional chegou ao Congresso, e o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou na semana passada um projeto que altera a redação da Lei Geral da Copa. O petista propõe a substituição da palavra "deverão" ("os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares", diz trecho do artigo 64 da lei) por "poderão", o que deixaria com cada escola a liberdade de adaptar seu calendário ao do evento.

Fonte: www.sinpro-rs.org.rs
                             CNE
 

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Estado civil: Solteira - União Estável? Pensão?Maioridade


Para refletirmos:

Como fica a outra parcela da sociedade que recebe pensão previdenciária do pai ou mãe falecida ao completarem a maioridade (18 anos de idade) perdem o direito do beneficio? Onde está a igualdade de direitos garantida na Constituição Federal?
Para os demais da população não importa a questão de idade e sim o fato de estar solteira, para continuar recebendo a pensão...

Veja a noticia extraída do iG Rio de Janeiro, no dia 8 de janeiro de 2013-Raphael Gomide

Desembargador devolve pensões de R$ 43 mil a filha “solteira” de magistrado Pedro Saraiva, da 10ª Câmara Cível, reforma decisão de juíza que cortara o benefício após matérias do iG. Márcia Couto se casou no religioso e teve dois filhos, mas nega matrimônio.O desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, devolveu a Márcia Maria Machado Brandão Couto, filha de magistrado morto há 30 anos, o direito a pensões mensais de R$ 43 mil. A decisão reformou a sentença da juíza Alessandra Tufvesson (15ª Vara de Fazenda Pública), que cortara os benefícios dois dias depois de o iG revelar o caso, em maio de 2012. Leia mais: Justiça do Rio garante pensão de R$ 43 mil para filha de desembargador

Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. Originário do tempo em que mulheres não estavam no mercado de trabalho, o benefício pretende garantir a subsistência e a proteção financeira da filha do funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case.

Fonte: ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

HORAS EXTRAS POR INTERJORNADA NÃO USUFRUIDO




Petroleiros têm direito a horas extras por intervalo interjornada não usufruído- TST - 12/12/2012
Noticia extraída do JurisWay

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que petroleiros têm direito a receber horas extras sobre intervalos interjornada não usufruídos. A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte foi proferida no julgamento de um recurso da
Petrobras, que pretendia reverter condenação imposta pela Sexta Turma do Tribunal à empresa. A ação trabalhista é de autoria de seis ex-empregados que requereram o recebimento das horas extras e demais reflexos sobre o período de 11 horas de descanso que não gozaram após fazerem jornada dupla. O intervalo é instituído pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os petroleiros relataram que, sempre que necessário, quando algum colega faltava ao trabalho, faziam jornada dupla, sendo que, quem antecedesse o faltante deveria permanecer no posto. A escala de trabalho era em revezamento ininterrupto, com jornada de 8 horas. Desta forma, o gozo do intervalo previsto na CLT ficaria prejudicado em 3 horas, o que os levou a pleitear sua remuneração na forma de horas extras.
A empresa se defendeu alegando que o artigo 66 da CLT não se aplica a seus empregados, trabalhadores que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, uma vez que estes estão sujeitos à legislação específica (Lei 5811/72). Também invocou o entendimento das súmulas 391 e 112 do TST, que dispõem sobre a preponderância da referida lei sobre determinados artigos da CLT.
A sentença de primeira instância deu razão à Petrobras. Considerou estar provado que os trabalhadores dobravam o turno em caso de falta de algum colega, porém acatou os argumentos da empresa no sentido de que o artigo 66 da CLT não se aplica aos empregados do setor petrolífero.
Com a chegada da matéria ao TRT, em sede de recurso interposto pelos trabalhadores, a sentença foi mantida. Conforme o regional, a Petrobras comprovou ter pagado as horas trabalhadas em jornada consecutiva com adicional de 100%, conforme previsão de normas coletivas.
Entendimento diverso
No TST, as decisões apontaram outro entendimento. A Sexta Turma julgou procedente recurso de revista dos trabalhadores. O relator da matéria foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Em seu voto, deixou expresso que, apesar de a Lei 5.811/72 regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, não dispõe acerca do intervalo interjornada.
Desta forma se aplica o previsto no artigo 66 da CLT, concluiu o relator, tendo seu voto acompanhado à unanimidade pela Turma. O acórdão destacou que a não observância do dispositivo viola a Súmula nº 110 da Corte.
A Petrobrás opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão não considerou os dispositivos da Lei 5.811/72 que preveem o pagamento em dobro quando eventualmente ocorre dobra de turno. Alegou que a aludida lei, além de mais vantajosa para os trabalhadores, é lei especial, e que, portanto, prevalece sobre o capítulo da duração do trabalho da CLT.
A Sexta Turma não proveu o recurso, considerando que a oposição de embargos declaratórios foi inadequada para atacar a decisão. Tal pretensão visa a atacar eventual error in judicando, e não a existência dos vícios de omissão ou contradição, previstos pelos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, consignou o acórdão.
SDI-1
Na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, a matéria foi relatada pela ministra Dora Maria da Costa (foto), no julgamento de novo recurso da empresa. A relatora reiterou o entendimento da Sexta Turma quanto a Lei 5.811/72 não dispor sobre a duração do trabalho dos petroleiros.
A norma não trata especificamente do intervalo interjornadas, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, aplica-se a norma geral prevista no artigo 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, ressaltou no voto.
Acrescentou que quando não há o cumprimento do período de descanso, as horas de intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1.
Processo: RR - 64040-66.2007.5.15.0013 - Fase Atual: E-ED-RR (Demétrius Crispim/MB)

ALTA PREVIDENCIÁRIA X EMPREGADOR DEVE PAGAR SALÁRIOS


         O Tribunal de Justiça do Trabalho da 3ª Região - MG vem entendendo que o empregador deve pagar salários ao empregado quando este tiver alta do INSS e o médico da empresa entender não estar o empregado apto. O juiz do caso do Processo nº 0000252-43.2012.503.0076)
entendeu "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação, destacou a juíza. Segundo ela, isso se deve ao fato do trabalhador ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, a magistrada entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício".

Veja a noticia extraída da decisão do TRT - 3ª Região - MG no dia 10/12/2012 - Empregador deve pagar salários após alta previdenciária

Na Justiça do Trabalho mineira tem se tornado bastante comum o ajuizamento de reclamações trabalhistas questionando a decisão do empregador de impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado tem alta previdenciária. Isto porque, enquanto a previdência social entende que o trabalhador que gozou benefício previdenciário já está apto para trabalhar, o médico da empresa considera que não. Daí surge o impasse: como deve proceder a empresa e quem paga o salário do trabalhador?
O questionamento foi feito pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan ao analisar um desses casos na Vara do Trabalho de São João Del Rei. A resposta, no seu modo de entender, é muito simples: o empregador tem a obrigação de pagar os salários a partir do momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho. Mesmo que o exame médico readmissional o considere inapto. Para a julgadora, ainda que seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado considerado inapto para o trabalho, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar o empregado.
Mas ela não escolheu nenhum desses caminhos. A loja de material de construção simplesmente deixou o ajudante abandonado à própria sorte. Situação repudiada pela magistrada, que explicou que o trabalhador não pode ficar de forma alguma ficar sem o salário dele. O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação, destacou a juíza. Segundo ela, isso se deve ao fato do trabalhador ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, a magistrada entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.
Ainda conforme ponderações da juíza titular, nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Minas. Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que se refere à expressão limbo para retratar casos como os do processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da empresa que não o aceita de volta. Cenário rejeitado pela Turma de julgadores, que, da mesma forma que a juíza sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou dispensar o empregado, mas nunca deixá-lo sem salário.
Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o contrato, decidiu a julgadora na sentença, entendimento confirmado pelo TRT de Minas.(Processo nº 0000252-43.2012.503.0076)
Fonte: Noticias JurisWay- TRT 3ª Região- MG







quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Feliz 2013!



REALIZAÇÃO


        Hoje quando estava vindo para o trabalho uma jovem na sinaleira estava oferecendo cartão do Grupo Alegria e solicitando uma contribuição para darem continuidade ao trabalho que fazem. Sempre possível contribuo com os serviços voluntários quando estes tem por objetivo ajudar uma parte da sociedade excluída ou para uma obra social. Este trabalho do grupo Alegria é muito importante, pois estas pessoas levam alegria as crianças e pessoas que necessitam de carinho e consolo pelo estado em que se encontram.
      
Ao pegar o cartão me deparei com a seguinte mensagem:

REALIZAÇÃO

Desde que nascemos surge em nossas vidas diversas metas, caminhos a serem escolhidos.
Aprendemos a falar, andar, sentir, a beijar...
Então descobrimos a diferença entre sorrir e chorar.
A medida em que o tempo passa e que buscamos o nosso lugar ao sol os desafios e a nossa luta incessante pela felicidade e pela realização aumentam...
Devemos optar por um caminho, escolher com quem segui-lo e às vezes abdicar de sonhos, sermos indiferentes às injustiças.
Surgem várias dúvidas e nem sempre sabemos o certo eu errado, e a dúvida influi em nossas vidas. precisamos decidir.
Apesar de tantos enganos e sofrimentos é importante lutarmos, pois só assim teremos a chance de melhorar nossas vidas e encontrar a verdadeira felicidade para uma realização maior.
Autor desconhecido.

    Como é inicio de Ano Novo, de novas esperanças e perspectivas, desejo a todas pessoas que acompanham meu blog Um FELIZ ANO DE 2013. Não posso deixar de mencionar a minha colega e amiga Aldaiza e o Professor Pedro que me dão muita força para continuar postando os assuntos jurídicos.Obrigada, pelo apoio e companhia de vocês, pela troca de experiências e amizade além do trabalho.
       
Com carinho, 
Abraço!

Elaine STF





Passageiro tem direito a cobertura do DPVAT em queda de ônibus


     Esta noticias sobre queda de passageiros em ônibus me chamou atenção sobre os acidentes que ocorre com passageiros. Saliento que muitos não postulam na Justiça este direito do DPVAT.
     Assim, transcrevo:

Noticia extraída do site: www. jusbrasil.com.br

Agência Brasil (27/12/2012)
Passageiro que caiu de ônibus tem direito à cobertura do Dpvat

      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que acidentes causados por quedas de passageiros de ônibus em movimento podem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (Dpvat). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
      A vítima do acidente moveu ação no Rio Grande do Sul pedindo a cobertura do seguro porque teve sua capacidade motora reduzida ao cair de um ônibus quando descia em um ponto. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ambos entenderam que não se tratava de acidente de trânsito, pois a vítima caiu sobre o meio-fio e não dentro do ônibus.
      Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o DPVAT deve ser usado para reparar danos pessoais em acidentes de trânsito, independentemente se a culpa é da vítima. A ministra argumentou que a queda ocorreu após a brusca movimentação do veículo e por isso cabe indenização.
      O STJ não fixou o valor da indenização, que deverá ser apurado pela Justiça local em escala proporcional ao grau de invalidez da vítima.

Edição: Fábio Massalli
Fonte: Agencia-brasil.jus.brasil.com.br

ROUBO GERA EM ESTACIONAMENTO - INDENIZAÇÃO


NOTICIA EXTRAÍDA

      A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma rede de supermercados pague indenização de R$ 10 mil a um cliente que foi roubado dentro do estacionamento de uma das lojas.

          Consta no processo que em dezembro de 2008 o cliente parou seu automóvel no estacionamento do supermercado para fazer compras. Ao retornar ao local, guardou as compras no veículo e repentinamente foi abordado por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto, que durou cerca de uma hora e trinta minutos, sendo subtraídos R$ 100 em espécie, um relógio e um aparelho celular. Além disso, a vítima ainda sofreu sucessivas ameaças de morte em razão do insucesso nas tentativas de saque de dinheiro de caixas eletrônicos mediante utilização de cartões de débito/crédito.De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, além do prejuízo material, o autor sofreu constrangimento, passando por aflição, pânico e desconforto ao ser roubado dentro do estacionamento do réu, que pelas razões acima aduzidas, assume o risco e a responsabilidade, sendo inegável o abalo sofrido pela vítima, passível de indenização por dano moral. O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Maia da Cunha e Teixeira Leite. Processo: 0101792-76.2009.8.26.0003. Comunicação Social TJSP HS (texto) / AC (foto ilustrativa).

FONTE imprensatj@tjsp.jus.br









VALE - CULTURA


      Na quinta-feira do dia 27 de dezembro de 2012, a Presidenta da República Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei que cria o vale - cultura. A nova Lei concede R$50,00 por mês a trabalhadores (entre eles servidores públicos federais e estagiários) que recebem até cinco salários mínimos, considerando o salário de 2013 (R$678,00). O valor do vale-cultura poderá ser gasto na compra de livros, DVDS, ingressos para shows e espetáculos.

Veja a noticia: (politica livre) Dilma sanciona lei que cria vale-cultura.
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta quinta-feira (27) o projeto de lei que cria o vale-cultura. A nova lei concede R$ 50 por mês a trabalhadores (entre eles servidores públicos federais e estagiários) que recebem até cinco salários mínimos (R$ 3,39 mil, considerando salário a partir de 2013). O dinheiro poderá ser gasto na compra de ingressos para shows e espetáculos e também na aquisição de produtos como livros e DVDs. Somente receberão o benefício os empregados das empresas que aderirem ao projeto, e o trabalhador terá um desconto de até 10% (R$ 5) do valor do vale. O funcionário pode optar por não receber o valor. A lei prevê também que o pagamento seja feito a aposentados no valor de R$ 30. O texto sancionado por Dilma foi aprovado no Senado no dia 5 de dezembro. Agora, abre-se prazo de 180 dias para que o governo federal publique uma regulamentação que esclareça como funcionará o programa. De acordo com a ministra da Cultura, Marta Suplicy, a quantia passará a ser recebida a partir de julho do próximo ano. Até lá, disse a ministra, o governo negociará com empresas para favorecer a maior adesão ao projeto. O governo federal vai desembolsar cerca de R$ 500 milhões em 2013 em incentivos. Leia mais no G1.
Fonte: politica-livra.jusbrasil.com.br

Comissão de Edcuação e Cultura- Rejeita Construção de Creches- Escola de Educação Infantil próxima a Hospitais


        A Comissão de educação e Cultura rejeitou projeto de lei 1998/11 que obriga o poder público construir creches e pré-escolas próximo de unidades de saúde pública a cerca de 500 metros, cujo projeto de autoria do Deputado Mauro Nazit (PSB-RO).

Extraído de: Câmara dos Deputados  - 27 de Dezembro de 2012

Educação rejeita construção de creches próximas a hospitais
A Comissão de Educação e Cultura rejeitou, no último dia 20, o Projeto de Lei 1998/11, que obriga o poder público a instalar creches e pré-escolas a 500 metros de unidades de saúde públicas. De autoria de autoria do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), a proposta prevê como condição que esses estabelecimentos tenham pelo menos 500 servidores.
Na opinião da relatora, deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), não seria razoável o parlamento legislar observando apenas uma categoria profissional. Dorinha Seabra reconhece que os profissionais da saúde realmente trabalham em horários diferenciados e sob pressão. No entanto, argumenta que outros profissionais, como policiais, bombeiros ou controladores de voo também atuam sob estresse.
Além do mais, para a relatora, na construção de creches, devem-se priorizar bairros e localidades em que há maior necessidade. Segundo afirma, o Senso Escolar 2009 mostrou que apenas 18% das crianças de até três anos têm acesso a creches. Ainda assim, há disparidades quando a frequência é analisada sob o critério de renda per capita das famílias.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Autora repórter Maria Neves, Edição- Natalia Doederlein 


Fonte: Agência Câmara de Notícias


RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Atraso de salário

     A Consolidação das Leis Trabalhista- CLT no Art. 483 prevê as causas de rescisão indireta do Contrato de Trabalho, cabe ressaltar que entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Um trabalhador ajuizou ação trabalhista na Justiça do Trabalho, alegando que a empresa reclamada estava pagando seus salários sempre com atraso, o é muito grave, assim ensejando o rompimento do vinculo de emprego na forma indireta.

Vejamos a noticia extraída do site. www.jusbrasil.com.br.

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade",frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo. Autor: Assessoria de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Trabalho da 3ª Região- Minas Gerais
           Jusbrasil.com.br