sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Aposentadoria especial do professor e fator previdenciário

NOTÍCIA EXTRAÍDA- Jusbrasil Newsletter
        No cálculo da aposentadoria do professor, somente deverá ser considerado o fator previdenciário para a apuração do salário-benefício se o resultado for mais favorável ao segurado. Neste sentido foi a decisão da Terceira Turma Recursal do Paraná, em recente julgamento, valendo-se da técnica a interpretação conforme. Segue abaixo a ementa: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DIFERENCIADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).
2. Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores pode consubstanciar, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.
4. Em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infraconstitucional com aquela de estatura constitucional, deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art.201, § 8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for mais benéfica ao segurado.
5. Recurso da parte autora a que se dá provimento"
Veja a decisão:
RECURSO CÍVEL Nº 5001352-98.2011.404.7007/PR
RELATOR :José Antonio Savaris 
RECORRENTE :VERA MARIA SILVA 
ADVOGADO:ALICE JOANA DOS SANTOS 
MATEUS FERREIRA LEITE

RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
VOTO-VISTA
Encontra-se em discussão a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF/88, art. 201, § 8º, com a redação da EC 20/98).
De acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consiste" na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário". De outra parte, as regras dispostas no art. 29, § 9º, II e III, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, disciplinam a aplicação do fator previdenciário quando se tratar de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
É preciso compreender a criação do fator previdenciário em seu contexto histórico. Foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo equilíbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano após a promulgação da Emenda 20/98, foi publicada a Lei 9.876, de 26/11/99, que dentre outras providências alterou radicalmente os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários em dois golpes. De um lado, alterou o período básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. De outro lado, criou o fator previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.
Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).
Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.
A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores consubstancia, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.
Para melhor ilustrar a magnitude da injustiça e do agravo ao propósito constitucional operada pela aplicação de um redutor no cálculo da renda mensal das aposentadorias dos professores, agravo este mais acentuado quanto mais exatamente se valha o professor da garantia constitucional que lhe foi atribuída, colhem-se excertos das justificativas legislativas apresentadas para a aprovação da PEC que culminou com a constitucionalização da aposentadoria antecipada dos professores (EC 18, de 30/06/1981). Observe-se, neste sentido:
"Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com proventos ou salário integrais.
(...)
Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro sacerdócio exercido por estes profissionais.
(...)
Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos, principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir.
(...)
Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros - notadamente os que militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal - dos baixos salários que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada uma das mais altas do mundo - uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação brasileira. A nível de 1.0 e 2.º graus, a situação é ainda mais grave.
Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes"(Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set. 1981, grifos nossos).
Neste contexto, a interpretação de que o fator previdenciário se aplica à aposentadoria dos professores indistintamente, isto é, em qualquer caso, pode esvaziar a garantia constitucional que lhes é assegurada. Com efeito, enquanto a norma constitucional assegura a antecipação da inativação do professor, a legislação infra-constitucional conspiraria contra a norma constitucional, pois guarda a potencialidade de penalizar eventual jubilação antecipada, por meio de redução do conteúdo econômico da prestação constitucionalmente assegurada.
A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria antecipada dos professores, se prejudicial, atenta contra a disposição constitucional que busca privilegiar o regime previdenciário desses trabalhadores, dada sua fundamental importância para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de nosso País.
Assim interpretada, a legislação ordinária não guardaria racionalidade em relação à norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na medida em que apresenta aptidão para produzir efeitos contrários daqueles desejados com a edição da norma constitucional.
Como bem demonstra a doutrina especializada:
"A partir da Lei 9.876/99, se tornou impossível fazer uma previsão do valor da aposentadoria, pois anualmente havia alteração da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava insegurança na permanência ao trabalho, na continuidade das contribuições e, via de conseqüência, ensejava as aposentadorias antecipadas e prematuras.
Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição, mas em razão da idade tem a renda mensal reduzida e que em decorrência da alteração anual da tábua de mortalidade e expectativa de vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda fica menor.
(...)
Portanto, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no magistério. É dar essa benesse, incentivo, com uma mão e tirar com a outra"(DARTORA, Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 135).
Pois bem. Na medida em que as decisões jurídicas tratam do mundo real, fazendo-o no contexto de todo o corpo do sistema de direito normativo, elas"devem fazer sentido no mundo e devem também fazer sentido no contexto do sistema jurídico"(MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 137).
A deliberação judicial deve fazer sentido no sistema jurídico enquanto corpo coeso e coerente de normas" cuja observância garante certos objetivos valorizados que podem todos ser buscados em conjunto de modo integral"(ob. cit. p. 135).
Pela exigência de coesão, por mais desejável que seja uma deliberação a partir de fundamentos consequencialistas" ela não pode ser adotada se estiver em contradição com alguma norma válida e de caráter obrigatório do sistema". A rejeição da deliberação seria imposta, em tais condições, em razão de" seu conflito insolúvel com (a contradição de) normas válidas e estabelecidas"(ob. cit. p. 135).
Já a coerência requer a consonância da deliberação com um princípio racional que possa explicar ou justificar o tratamento sugerido. A escolha entre os modelos ou padrões possíveis deve oferecer solução coerente com o sistema jurídico, traduzindo" valores inteligíveis e mutuamente compatíveis ". A nova deliberação deve, pois, encontrar-se coerente com o sistema jurídico, chamando suas diversas normas, em face dos casos concretos, como manifestação dos princípios mais gerais:" a exigência de coerência é atendida apenas até onde deliberações novas oferecidas possam ser inseridas no âmbito do corpo existente do princípio jurídico geral"(ob. cit. p. 136).
Nessas condições, em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infra-constitucional com aquela de estatura constitucional (interpretação conforme), deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for benéfica ao segurado.
Ante o exposto, pedindo vênia ao culto juiz relator, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Sem honorários.
Curitiba, 04 de setembro de 2013.
José Antonio Savaris
Juiz Federal." 
 Fonte:

 Jusbrasil Newletter- noticias 26.09.2013





quarta-feira, 25 de setembro de 2013

AÇÃO DE DIVÓRCIO - MODELO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM VARA CIVE DA COMARCA .....


SMS, brasileira, casada, profissão, portadora da RG sob o n° 0000000, expedida pelo órgão SJS/RS e CPF/MF n° 0000000, residente e domiciliada na Rua D, 17, bairro... nesta cidade, CEP0000 e JEES, brasileiro, casado, técnico em mecãnica, portador da RG n° 80000000, CPF n° 000000, residente e domiciliado na Rua D, 63, Ap 1301, centro, cidade, Cep000000, por intermédio de sua advogada e procuradora, com escritório profissional na Rua ...., com documento de mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

AÇÃO DE DIVÓRCIO, nos termos do art. 1.571, IV do Código Civil, pelos motivos e fundamentos que passa a expor e requerer: 


I- DOS FATOS


O casal proponente da presente ação de divórcio é casado pelo regime da comunhão parcial de bens desde a data de .... Desta união conjugal nasceram três filhos: , atualmente com dezenove (19) anos de idade, nascido no dia...., maior, conforme cópia da certidão de nascimento; ...., atualmente com ...., conforme certidão de nascimento anexa. Contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca.


II-DA GUARDA DOS FILHOS E CONVIVÊNCIA 


Os filhos ..., se encontram sob a guarda da mãe. Acordam as partes que os filhos permanecerão com a genitora.

Por sua vez, o pai terá o período de convivência livre, podendo levá-los à cidade onde reside desde que não atrapalhe os estudos escolares. As férias escolares deverão ter o seu período dividido entre os pais. 


III-DOS ALIMENTOS


O casal divorciando dispensa reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, o Sr. ..., compromete-se a pagar, a título de alimentos, a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.

O pagamento da pensão alimentícia continuará sendo depositado na conta bancária da divorciada. 


IV-DO NOME DE SOLTEIRA

Acordam os requerentes que a senhora ......, voltará a usar o nome de solteira,... tudo de acordo com o permissivo § 2° do art. 1.578 do Código Civil.

V - DOS BENS DO CASAL E DA NECESSÁRIA PARTILHA:

O casal não possui bens para serem partilhados. 

VI – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final.

b) Ao final, seja decretado o DIVÓRCIO com a expedição de oficio do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil.

c) Requer ainda, a modificação de seu nome, voltando a usar o seu nome de solteira ......

d) Que os filhos do casal ficarão sob a responsabilidade e guarda da mãe, podendo o pai vê-lo sempre que desejar.

e) A produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente prova documental inclusa, o depoimento pessoal dos requerentes em audiência.

f) A intimação das partes para comparecer em audiência e a intimação de oitiva das testemunhas caso Vossa Excelência entenda necessária.

Dá a presente causa, para fins de distribuição o valor de R$2.000,00.

Nestes termos, pede deferimento.

Data.

Assinatura advogada



ROL DE TESTEMUNHAS:

CONVERSAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÃO DA COMARCA DE ......


Distribuição por Dependência aos autos n°


DN, brasileira, separada judicialmente, pedagoga, portadora da RG sob o n° 00000000 expedida pelo órgão SSP/RC RS e CPF n° 000000000, residente e domiciliada na Rua D, 126, bairro L, CIDADE X, CEP 00000-000 e GNP, brasileiro, separado judicialmente, segurança, portador da RG n° 0000000 e CPF n° 000000, residente e domiciliado na R, N°70, vila Nova, Município de ........., CEP 0000-000, por intermédio de sua advogada e procuradora, com escritório profissional na Rua .....,...., ...., ...., cidade, com documento de mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações,, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente 

AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, nos termos do art. 1.580 do Novo Código Civil, pelos motivos e fundamentos que passa a expor e requerer:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma os Requerentes, na forma e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.

II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I-. Os requerentes se separaram judicialmente, conforme sentença proferida no processo n° que tramitou na .... vara da comarca, a qual foi decretada, por este juízo, tendo esta transitado em julgado, decorrido conseqüentemente, o prazo legal de mais de 1 (um) ano exigido pela lei (Lei n° 6.515/77).

II. O artigo 1.580 do NCC, de 10/01/2002, assim dispõe:

"Art. 1580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

III. São condições para a conversão:

a) O lapso de tempo;

b) A partilha dos bens.

IV. Como se pode constatar pelo exame da presente Certidão de Casamento autenticada e averbada pela separação judicial consensual (doc. anexo), já transcorreram 1 (um) ano e meio da data da separação judicial, não havendo assim, nenhuma pendência para ser discutida no pedido de divórcio.

V. Sendo assim, resta sobejamente comprovado pelos Requerentes os fatos expostos e a possibilidade de conversão em divórcio. 

VI. Há de se ressaltar, conforme sentença de fls. 35 nos autos da ação de separação judicial, ficou acordado que:

a) A Requerida voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: 

b) O Casal não possui bens a partilhar;

c) O Requerente prestará alimentos ao único filho fruto da referida união:

VII. Atendidas todas as formalidades legais e objetivando legalizar o seu relacionamento com a sua nova companheira, o requerente não viu outra alternativa a não ser, vir por intermédio desta requerer a definitiva extinção do vínculo conjugal com a sua ex- mulher.

VIII – Por todo o exposto, REQUER:

a) Que seja concedido o direito subjetivo público à Assistência Judiciária Gratuita, conforme o disposto no art. 5°, LXXIV, da C.R.F.B, e da Lei nº 1.060/1950, com nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/1986, devido à comprovada falta de condições financeiras dos Requerentes, para arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios. Insta salientar, que os Requerentes constituir-se em pessoa assalariada, mal haurindo para prover sua subsistência, conforme pode ser comprovado com a declaração que segue em anexo;

b) a intimação e a conseqüente oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público, nos termos da lei;

c) seja julgado procedente o presente pedido, para extinguir definitivamente o vínculo conjugal, mediante sentença que decrete a conversão da separação judicial em divórcio, ordenando-se a seguir, a expedição do competente ofício para averbação junto ao Registro Civil competente;

d) que Vossa Excelência ordene o APENSAMENTO DE AUTOS, para que sejam apensados ao presente feito, os autos da separação consensual, nos termos do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 6.515/77;

e) que Vossa Excelência determine que seja processada a citação da requerida, no endereço supra consignado, conclamando-o a anuir e ou contestar a presente ação, sob pena de revelia, confissão e julgamento antecipado. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a de natureza documental e testemunhal, cujo rol segue em anexo, bem como depoimento pessoal das partes processuais, além de outras que se fizerem necessárias.

Dá-se a causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apenas para efeitos de distribuição.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Data

Assinatura advogada

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

PENSAMENTO- OTIMISMO


MENSAGEM-PADRE FÁBIO DE MELO


TAREFA – DISCIPLINA DE COMPETÊNCIA DO TRABALHO


súmulas da i jornada de direito material e processual do trabalho, promovida pela anamatra e trt/iv.


     O presente trabalho tem por objetivo responder a questão proposta pelo professor Rodrigo Trindade de Souza da disciplina de Competência do Trabalho, atividade da segunda semana do Curso de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho da Universidade de Santa Cruz- UNISC.

       Com base nos estudos realizados das decisões jurisprudenciais indicadas pelo professor sobre “As Súmulas editadas na I jornada de Estudos de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra e TST, a respeito da competência da Justiça do Trabalho, têm sido aplicadas pelo TST?, dos julgados jurisprudenciais escolhi para analisar a ação de cobrança dos honorários advocatícios.

            Vejamos abaixo, a súmula e a decisão jurisprudencial a respeito do tema escolhido.

 23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumerista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.

     A decisão do Tribunal Superior do Trabalho-TST abaixo transcrita, da qual farei análise será a ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre cliente e advogado.
.
TST. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A expressão-relação de trabalho-, constante do inc. I do art.114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 45/2004), não exclui da Justiça Comum à competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil- contrato de prestação de serviços advocatícios-, sendo, portanto, a controversa estranha à competência da Justiça do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-112000-49.2007.5.05.0028, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira. Data de Julgamento: 13/06/2013, subseção I Especialização em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2013).

     Na análise da tese do TST da decisão acima transcrita, o art.114, inciso I da Constituição Federal, de acordo a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios da relação de trabalho. Os ministros do TST entenderam que a Justiça Comum não foi excluída de processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios.

      Ainda, diante da jurisprudência do TST mencionada, conclui-se que o advogado pode propor ação de cobrança de honorários dos serviços prestados na Justiça Comum porque a EC 45/2004 não afastou a competência da Justiça Comum de julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios por ser uma prestação de serviço.
       Verifica-se na jurisprudência referendada, mesmo que haja relação de trabalho de advogado com cliente a Justiça Comum é competente para a propositura de ação de cobrança, conforme de observa na expressão, extraída do julgado: “A expressão - relação de trabalho -, constante do inc. I do art.114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 45/2004), não exclui da Justiça Comum à competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios”.

    Ainda, analisando a súmula 23, acima citada, para que a Justiça do Trabalho tenha competência para apreciar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, na forma do art.114, inciso I da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional 45/2004, a relação de trabalho deverá ser estabelecida entre o advogado e o cliente e não configurando o fornecimento de serviço no mercado de consumo.

       Assim a ação de cobrança de honorários advocatícios, originada da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento se dá em razão da Emenda Constitucional 45/2004 ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de todo litigio decorrente da prestação de trabalho humano, sendo ele havido da relação de emprego ou não de vinculo de emprego.

        A forma de execução da atividade advocatícia, com a consequente organização do trabalho humano do advogado na relação trabalhista foi um avanço da Justiça trabalhista porque o profissional liberal, neste caso o advogado “vende” a seu trabalho humano. Percebe-se que o legislador ao afastar o critério da relação de emprego para definição da competência da Justiça especializada, ao alterar o foco da relação trabalho em sentido amplo.

        Com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho, da reestruturação da economia e da própria reestruturação do trabalho humano na sociedade contemporânea, não poderia a Justiça do Trabalho, continuar atuando do mesmo jeito, necessitando mudanças e adequação diante das demandas de diversas formas de atividades laboradas pelos trabalhadores no mercado de trabalho.

      Diante das transformações ocorridas pela EC 45/2004 e do art. 114, inciso I da CF, no que se refere à cobrança de honorários advocatícios, ao enquadrá-lo para a competência da Justiça do Trabalho, em virtude do trabalho humano exercido pelo advogado, pessoal e profissional constata-se a relação de trabalho dos serviços contratado pelo cliente e a contraprestação do mesmo.
    
      Na jurisprudência indicada e analisada entendo que o TST reconheceu a Justiça do Trabalho como incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios por entenderem que há controversa na questão por ser de caráter estritamente civil - a contraprestação dos serviços de advocacia, por ser estanha a competência da Justiça trabalhista.

     Considerando a Emenda Constitucional 45/2004, e o art. 114, inciso I da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos das relações de trabalho, e por ser o advogado um profissional liberal e por estar amparado nos dispositivos citados observei na jurisprudência analisada que o TST não está aplicando os dispositivos referidos para a ação de cobrança dos honorários advocatícios, pois a jurisprudência selecionada deixa claro que a ação de cobrança de honorários advocatícios poderá ser cobrada também na Justiça Comum. 

      Minha conclusão é que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado porque desempenha atividade humana, profissional e pessoal, embora havendo um contrato de prestação de serviço entre o cliente e o advogado, há labor, não é, portanto, uma prestação de relação de consumo, em virtude da lei e de sua particularidade. Cabe salientar, mesmo que fosse uma relação de consumo não afastaria por si o conceito de relação de trabalho previsto no art. 114, da Constituição Federal. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, devendo ser proposta na Justiça especializada.
    Em síntese o Tribunal Superior do Trabalho não vem aplicando na integra o disposto no art. 114, inciso da Constituição Federal, pois há entendimentos e alegações de controversas sobre a competência da Justiça do Trabalho nas cobranças de honorários advocatícios, podendo ser também ajuizada ação de cobrança de honorários na Justiça Comum, em virtude do contrato de prestação de serviços de profissionais liberais, ou seja, de honorários advocatícios.

      Concluindo a análise da jurisprudência do TST em tela, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas promovidas por advogados para cobrança dos honorários advocatícios dos trabalhos despendidos em favor dos clientes. Desta forma cabe a Justiça do Trabalho dirimir os conflitos existentes entre profissional da advocacia e os clientes, pois houve um trabalho humano.  Ainda, que consultei algumas jurisprudências e observei que não há unanimidade dos tribunais quanto à competência da Justiça do trabalho para processar e julgar ações movidas por profissionais liberais.

Referências consultadas:

Material disponibilizado pelo professor Rodrigo Trindade de Souza da disciplina de Competência da Justiça do Trabalho;
Videoaulas;
Jurisprudências indicadas “As súmulas editadas na I Jornada de Estudos DE Direito Material e Processual promovida pela Anamatra e TST”;
Constituição Federal;
Emenda Constitucional 45/2004;
Código de Defesa do Consumidor.     


COMPLEMENTANDO A ATIVIDADE DO FÓRUM - ATIVIDADE DA DISCIPLINA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O art.114 da CF, Inciso I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações originárias de relações de trabalho, independente de quem figure no polo passivo pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, sendo que a única exigência é a de que o prestador de serviço seja uma pessoa física inserida num contrato de atividade com quaisquer pessoas jurídicas acima referidas, que participarão como réus na Justiça do Trabalho envolvendo ações de relação de trabalho.

A partir da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho deixou de ser um ramo especializado do Poder Judiciário que decidia sobre relações de trabalho de origem das relações de emprego pelo elemento de subordinação, originados de contratos de trabalho, onde figura em um dos polos da relação jurídica, o empregador e no polo contrário o empregado, conforme o art. 3º da CLT.

 A Justiça do Trabalho além dos conflitos de relações de emprego passou a ter competência para resolver litígios oriundos da relação de trabalho, independente de existir na relação jurídica o ônus de subordinação, bastando que haja uma relação de trabalho humano, ou seja, de uma pessoa para outra, seja física ou jurídica de determinado serviço. Assim abrangendo as ações ajuizadas por trabalhadores autônomos, eventuais, parassubordinado e afins, profissionais liberais, estagiários, cooperados, associados, e outros.

Concluindo, a ampliação da Justiça do Trabalho ultrapassando as relações de emprego inicialmente atribuídas, decorreu de uma necessidade social, econômica e politica, visando a preservação da competência e da finalidade da qual fora instituída.  Ainda, que o motivo se dá pela existência de diversas relações de trabalho. Assim, o Congresso Nacional ao editar a EC 45/2004 trouxe uma decisão acertada quanto alargamento da competência da Justiça do Trabalho, com isso também trouxe novos desafios para o órgão jurisdicional trabalhista.
      


ATIVIDADE DA DISCIPLINA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


QUAIS OS FUNDAMENTOS MAIS IMPORTANTES PARA A DECISÃO DO CONGRESSO DE DILATAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÕES DO TRABALHO? FOI UMA DECISÃO ACERTADA?

De acordo com videoaula e materiais inicio a minha participação na discussão sobre o tema proposto.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho ocorreu em virtude do fenômeno do desemprego estrutural, bem como, da economia do mercado e do no mundo do trabalho com o crescente aumento da informalidade. Em virtude de muitos trabalhadores estarem inseridos no mercado na forma de cooperativados, autônomos, estagiários e tantos outros, como empregados sem registro.

Diante desta diversidade de modos de relações de trabalho, a qual a sociedade vivia a Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho não mais conseguiam dar conta do seu papel de proteção como vinha sendo conduzindo as relações de trabalho na sociedade. Portanto, havendo necessidade de adequação dos princípios juslaborais à ordem econômica e ao mercado.

Assim, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho insere-se no campo de competência material decorrente da necessidade de especialização dos órgãos jurisdicionai. Entende-se que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Com isso, deduz-se que, o reclamante da demanda deverá estar regido pela CLT em relação da matéria que formula os pedidos de natureza trabalhista.

Com a Emenda Constitucional de n° 45/2004 foram muitas as alterações acarretadas na Justiça do Trabalho que passou a ter competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho humano.

O art.114, inciso I da CF, dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, abaixo transcrito.

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ..........................................................

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." 

Cumpre referir que o inciso I, do art.114 da CF, causou muitos debates na modificação inserida neste inciso, no qual atribui competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da ‘relação e trabalho’, sendo que o termo relações de trabalho é por sua vez mais abrangente que relação de emprego, que só é regido pela CLT. 



Ainda, cabe salientar que a Justiça do Trabalho não é de sua competência processar e julgar relações estatutárias já que nesse caso não existe empregador e nem empregado, mas sim servidor público e Administração Pública, o que por vez é regulamentado pela Justiça Comum e não pela Justiça Trabalhista. 

Em fim, entende-se que a relação de trabalho traduz-se pela execução da força de trabalho de um ser humano por outrem podendo ser uma pessoa física ou jurídica, ou despersonalizada, do acontecimento relativo ao sistema capitalista de produção, na medida em que destinado à geração de riqueza.

Conclui-se que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se interpreta em um simples redimensionamento da jurisdição estatal, mas, em fornecer às pessoas que buscam o judiciário a solução dos conflitos mais rapidamente. Essa maior agilidade da Justiça do Trabalho decorre da sua especialização, por ter um procedimento menos complexo que o Processo Civil e também porque o Juiz trabalhista detém uma natural vocação para atuar no direito trabalhista que envolve o trabalho humano.

Podemos afirmar que direito do trabalho surgiu com a revolução industrial, e que atualmente não mais atende às demandas emergentes dos conflitos oriundo das novas relações de trabalho entre trabalhador, cooperado, associado, parassubordinado, teletrabalho e etc, havendo a necessidade de adequação da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho. 

Ainda, penso que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho está ligada aos efeitos de alcance da ordem econômica e politica. E mais, talvez um dos motivos que motivaram, e, ou, nortearam a alteração e ampliação de competência do órgão jurisdicional trabalhista está ligado pelo forte poder de arrecadação tributária pela Justiça do Trabalho. 

Referências 

Material disponibilizado pelo curso-EAD-UNISC
Disciplina de Competência da Justiça do Trabalho



APOSENTADOS PEDEM APROVAÇÃO DA PEC QUE ACABA COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA



Publicado por Câmara de deputados- extraído por JusBrasil

Um dos auditórios da Câmara com capacidade para quase quinhentas pessoas está lotado de aposentados e pensionistas que vieram pedir a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC 555/06) que acaba, de maneira gradual, com a contribuição previdenciária dos servidores inativos.

A proposta já foi aprovada na comissão especial e está pronta para votação em Plenário, mas ainda não há acordo para aprovação do texto.

O presidente do Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Serviço Público, Edison Houbert, disse que o objetivo maior hoje é conseguir a assinatura do único líder que falta apoiar a votação imediata da proposta: o deputado José Guimarães (CE), líder do PT.

Em março deste ano, centenas de aposentados estiveram na Câmara para pressionar os parlamentares pela aprovação da PEC.

Agência Câmara de Notícias

Município terá de readmitir professora concursada demitida após anulação de concurso


Devido a um critério irregular no concurso em que a educadora foi aprovada, o processo seletivo acabou cancelado. Por isso, a mulher teve que sair da escola em que trabalhava. 

Uma professora concursada e demitida pelo município de Mogi Guaçu após oito anos na função teve sua permanência no emprego mantida por decisão da 2ª Turma do TST. Pelas humilhações sofridas em decorrência da demissão, ela receberá também R$ 30 mil de indenização por danos morais. 

O caso teve início quando o TCSP apontou irregularidades no concurso público em que a professora foi selecionada. O edital, de 1997, fixou um critério de pontuação diferenciada de acordo com o tempo de residência no município, aspecto que favoreceria alguns candidatos em prejuízo de outros. Para o TCSP, esse critério afronta o caput do artigo 37 da Constituição da República, quanto à impessoalidade. Por isso, entendeu ser nulo o concurso da autora da ação e, consequentemente, sua contratação. 

A servidora, cujo contrato encontra-se em vigor em decorrência de liminar, exerce o cargo de Professora de Ensino Fundamental I desde 1999, tendo sido demitida em 2007, porque o município acatou posicionamento do Tribunal de Contas, que negou o registro do ato de admissão da professora. Para manter o emprego, ela ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho e obteve liminar - depois tornada definitiva - na 1ª instância, declarando regular a contratação. 

A sentença, que determinou a permanência da autora no emprego público e condenou o município a pagar indenização por danos morais, avaliou que, por ter sido aprovada regularmente em concurso público e assumir as funções para as quais foi habilitada, ela era terceira de boa-fé e seu contrato de trabalho, legitimamente firmado, merecia ser respeitado. No entanto, ao julgar recurso do município, o TRT15 reformou a decisão, declarando nula a admissão da trabalhadora e julgando improcedente seu pedido. 

A professora recorreu ao TST, alegando ser estável no emprego, como prevê o artigo 41 da Constituição, pois foi contratada mediante aprovação em concurso público, respeitando as regras constitucionais do artigo 37, inciso II, e tendo prestado serviços por mais de três anos. Sustentou ainda que a demissão ocorreu abruptamente, sem prévio processo administrativo e em desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 

Ao examinar o processo, a 2ª Turma do TST restabeleceu integralmente a sentença. Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar da irregularidade constatada no edital do concurso pelo TCSP, "o ato de admissão da servidora pública celetista não pode ser anulado, pois a contratação se consolidou no tempo em razão da inércia do poder público". Afinal, a professora na época da demissão, em 2007, já estava há mais de oito anos no cargo. 

O relator destacou ainda que a autora não deu causa à ilegalidade do ato, fato de responsabilidade única do município ao elaborar o edital com cláusulas reconhecidamente discriminatórias. Concluiu, então, ser necessário prestigiar a boa-fé que deve reger as relações jurídicas como um todo. Entendeu, assim, que "a ilegalidade do ato em questão não pode, por si só, culminar na demissão da servidora, passados mais de três anos do exercício do cargo". Processo: RR-197500-72.2007.5.15.0071

Fonte: TST

LEI DOS ROYALTIES PARA SAÚDE E EDUCAÇÃO


A Presidente Dilma sancionou a lei dos royalties para saúde e educação no dia 9 de setembro de 2013,  a lei destina 75% dos royalties do petróleo para educação e 25% para saúde.

Ainda, o Governo informou que o primeiro repasse para as duas áreas será de R$ 770 milhões. O texto prevê ainda que 50% do Fundo Social do Pré-Sal seja destinado para educação e saúde. O projeto havia sido aprovado na Câmara no último dia 14, após ter sido votado no Senado.

O governo informou que o primeiro repasse para as duas áreas será de R$ 770 milhões e deverá ser feito ainda neste ano. Os recursos deverão alcançar R$ 19,96 bilhões em 2022.

Os royalties que serão destinados para educação e saúde se referem apenas a contratos fechados a partir de 3 de dezembro do ano passado.

PENAS PARA CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA


       A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprova o aumento da pena para crimes cometidos contra crianças e adolescentes com deficiência. O projeto ainda precisar passar pelo plenário da Câmara e do Senado.

     Veja:

CCJ aprova aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes com deficiência
Projeto de lei que aumenta pena para crimes ou infrações contra crianças e adolescentes com deficiência foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O projeto altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). As penas para os crimes serão aumentadas de um terço até a metade. Já para as infrações administrativas, a pena poderá ser dobrada em relação às atuais quando as vítimas forem jovens sem deficiência. 
Deixar de comunicar às autoridades competentes suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente, hospedar jovem desacompanhado dos pais ou sem autorização escrita deles ou da autoridade judiciária são algumas das infrações administrativas a serem punidas com multa. (Ultimas Instâncias)
     Mas o projeto precisa ainda ser aprovado pelo plenário da Câmara para ser encaminhado à apreciação do Senado. no projeto também está previsto entre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, estão entregar o filho a terceiro mediante recompensa com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, filmar cena de sexo envolvendo criança ou adolescente com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. 

FONTE: ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/66135/

CORTE DE PLANO DE SAÚDE - EMPREGADA ESTAVA DOENTE


Empregada da Casa da Moeda do Brasil teve cortado o plano de saúde enquanto estava com aposentadoria temporária, quando estava em tratamento médico, o que a impossibilitou a continuidade do tratamento médico. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a estatal a indenizar a empregada enquanto estava aposentada temporariamente para tratamento de saúde.

Veja a decisão do TST na íntegra.

Estatal deverá pagar indenização por cortar plano de saúde quando empregada estava doente 

Em meio à aposentadoria temporária, quando se encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e consultas. 

A Casa da Moeda do Brasil terá de arcar com indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de uma empregada enquanto esta estava aposentada temporariamente para cuidar da saúde. A decisão foi da 3ª Turma do TST. 

A trabalhadora atuou como auxiliar de acabamento gráfico de fevereiro de 1977 a agosto de 2006, data em que teve concedida a aposentadoria por invalidez. Por exercer trabalhos que exigiam esforço físico repetitivo, como contagem de selos e numerações de passaportes, ela contraiu artrite, artrose, escoliose, dor nas articulações, tendinopatias dos punhos, cotovelos e ombros e dores na coluna, o que a levou a ser diagnosticada como inapta para o trabalho. 

Em meio à aposentadoria temporária, quando se encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e consultas e a levou suspender as sessões de fisioterapia. Em razão disso, foi à Justiça pleitear indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões adquiridas teriam sido ocasionadas por doença de trabalho. 

A Casa da Moeda alegou que, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficou suspenso, e a funcionária teria recebido todas as parcelas cabíveis. Ao examinar a questão, a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar R$ 16 mil a título de danos morais. 

A empresa recorreu ao TRT-RJ que manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil. O Regional classificou de "abusivo" o cancelamento do plano de saúde no momento em que a empregada mais necessitava, após quase 30 anos de serviços prestados. 

Segundo o TRT-RJ, quando se dá a suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, suspendem-se os efeitos principais do vínculo empregatício, como a prestação de trabalho e o pagamento de salários. No entanto, obrigações acessórias como o plano de saúde devem permanecer inalteradas, uma vez que não derivam da prestação de serviços, mas do contrato celebrado. 

A Casa da Moeda recorreu da decisão para o TST, mas a 3ª Turma negou provimento ao agravo. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a hipótese é de dano moral evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa da empresa, de utilização do plano de saúde pelo empregado que se encontrava afastado do trabalho por doença revela a desnecessidade da prova do abalo moral.Processo: AIRR-173-91.2010.5.01.0043 

Fonte: TST

ESTUDANTE VISUAL TEM DIREITO A PROFESSOR DE APOIO EM SALA DE AULA



Justiça entendeu que, uma vez comprovada a necessidade da prestação de apoio pedagógico especializado, é dever do Estado propiciar meio regular de aprendizado, seja por intermédio de professor de apoio, ou mesmo dos nominados itinerantes.

Uma estudante, cega, conseguiu na 4ª Câmara Cível do TJGO, o direito de ter um professor de apoio em sala de aula, para lhe auxiliar nos estudos. A decisão foi relatada pelo desembargador Gilberto Marques Filho. 

Segundo ele, uma vez comprovada a deficiência visual e a necessidade da prestação de apoio pedagógico especializado é dever do Estado "propiciar meio regular de aprendizado, seja por intermédio de professor de apoio, ou mesmo dos nominados itinerantes, afastando do meio social a nefasta propagação de cultura discriminatória às pessoas com necessidades especiais".

O Ministério Público Estadual (MP) sustentou que a adolescente, matriculada na 1ª série do ensino médio, turno matutino, do Colégio Estadual Thiago Vidal Fernandes, do Município de Cocalzinho (GO), está desde fevereiro sem um professor de apoio, impossibilitando-a de ter um rendimento escolar. "A retirada de seu professor de apoio redundou na mais absoluta negativa do Poder Público de lhe fornecer e respeitar o seu direito à educação, relegando-a a uma situação humilhante de apenas comparecer em sala de aula, sem que lhe seja possível assimilar nada do que é ministrado, conforme afirmou sua mãe", ponderou o MP.

O desembargador Gilberto Marques observou que a inclusão de tais alunos em classe regular é valida desde que "proporcionem a estes a convivência e desenvolvimento igualitários, haja vista que o ensino com tais adjetivações, visa prepará-los para angariarem conhecimentos válidos,capazes de proporcionar o desenvolvimento de todas as suas potencialidades e a inserção no meio escolar e social, e para tanto carecem de professores qualificados pedagogicamente para lidarem com as peculiaridades que a questão impulsiona".

Para ele, a realidade das escolas públicas evidencia uma prática docente desarticulada com as reais necessidades dos portadores de necessidades especiais, nesse caso, deficiência visual, "o que torna inócuas as políticas de inclusão social, diante das carências e necessidades estudantis, o que afronta a supremacia da Constituição Federal que assegura a todos os nacionais o direito à educação, e esta não somente formal, mas materialmente articulada, que da dada a sua ilegalidade deve ser expurgada do meio societário, sem que haja que se falar em invasão burla ao princípio da separação dos Poderes".

Conforme os autos, a Secretaria de Educação do Estado de Goiás indeferiu o pedido da estudante ao fundamento de que a disponibilização de um professor específico para o seu acompanhamento escolar implicaria na realização de contratos temporários, com consequente inclusão de valores em folha, carecendo de prévia dotação orçamentária. Ao final, alegou que o Estado passa por desequilíbrio nas contas públicas, não dispondo no momento de recursos para contratação de profissionais. Mandado de Segurança nº 192935-90.2013.8.09.0000 (201391929357).

Fonte: TJGO

PAI CONDENADO POR ENTREGAR VEÍCULO A FILHO MENOR

Decisão extraída do Superior Tribunal de Justiça-STJ


Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

Coautoria e participação

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. 

Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo. 

O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito. 

Culpa presumida

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou. 

“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.

Negligência e imprudência

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator.

“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu.

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.


FONTE: TST

DESCONTOS SALARIAIS - MOTIVA PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO À MOTORISTA DE ÔNIBUS


Descontos salariais arbitrários motiva pagamento de ressarcimento à motorista de ônibus

A companhia alega que os descontos são válidos, pois foram termos previstos em norma coletiva. No entanto, o trabalhador afirmou não ter tomado conhecimento sobre os abatimentos que seriam realizados pela empregadora.
Descontos salariais obscuros, efetuados de forma arbitrária. Essa foi a constatação da juíza Karla Santuchi, em sua atuação na 3ª Vara de Contagem, ao analisar o caso de um motorista que buscava a restituição de valores descontados em seu salário, como compensação por quantias supostamente faltantes em seu caixa, bem como aqueles gastos em razão de pequenas batidas e até por assaltos ocorridos nos veículos que conduzia. 
O empregado afirmou que a empresa assim procedia sem a devida apuração de dolo ou culpa de sua parte. Ademais, a conferência do caixa ocorria na tesouraria, sem a sua presença. Já a empresa se defendeu alegando que os descontos realizados em razão da diferença entre o número de passageiros e o importe recebido são devidos porque, inclusive, previstos em norma coletiva. E que em caso de abalroamento, somente descontava o valor da franquia após perícia técnica constatando culpa do empregado.  
Analisando o caso, a juíza entendeu que o empregado estava com a razão, ainda que em parte. Em relação aos descontos malote, ressaltou que não havia nenhum dispositivo convencional autorizando descontos pelas diferenças na expectativa de caixa, razão pela qual os considerou obscuros. A prova testemunhal revelou que a conferência do caixa era realizada sem a participação do empregado, evidenciando a arbitrariedade do procedimento adotado pela empresa, em afronta aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e contraditório e ampla defesa. "Tal fato, per se, é uma nítida evidência da arbitrariedade dos descontos efetuados, haja vista que o reclamante ficava completamente sujeito ao alvedrio da reclamada, não podendo contestar ou mesmo verificar a lisura do procedimento utilizado para se alcançar o importe indicado como devido", registrou a magistrada.  
Quanto aos descontos pelos abalroamentos, a juíza frisou que, conforme instrumento normativo e normas gerais que permeiam o ordenamento jurídico, em casos de acidentes de trânsito não se pode responsabilizar o empregado sem antes averiguar sua culpa ou dolo para a ocorrência do evento. Porém, acrescentou a julgadora, apesar de alegar que somente procedeu aos descontos após minuciosa apuração dos acontecimentos, inclusive mediante realização de perícia técnica, a empresa não produziu qualquer prova documental a esse respeito. Diante disso, e com amparo no princípio da alteridade, a magistrada considerou a responsabilização do empregado despropositada: "Com efeito, a responsabilização do autor pelos acidentes sucedidos sem a certeza de sua culpa é absolutamente descabida, havendo verdadeira transferência do risco do negócio para o hipossuficiente, em patente afronta ao denominado princípio da alteridade, consubstanciado na ideia de que os ônus da atividade empresarial cabem somente a uma parte, qual seja, a parte outra que não o trabalhador: o empresário", pontuou.  
Já no tocante ao pedido relativo aos assaltos, a julgadora entendeu ser improcedente, tendo em vista a ausência de prova hábil a fundamenta-lo. Assim, a empresa foi condenada ao ressarcimento dos valores descontados a título de malote e abalroamento. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão.Processo: 0002793-24.2011.5.03.0031 ED
Fonte: TRT3

CARRO FURTADO EM ESTACIONAMENTO

Noticia extraída do Jornal da Ordem-OAB

Loja deve indenizar consumidor que teve carro furtado em estacionamento

Ao perceber que seu veículo estava sendo violado por criminosos, o autor comunicou a um funcionário do local, que se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no local.

A Loja Insinuante Ltda. deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais para um cliente que teve carro roubado no estacionamento do estabelecimento em que foi realizar compras. A decisão é da 2ª Turma Recursal Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, o consumidor foi à loja Insinuante, em Fortaleza, com a intenção de comprar dois televisores. Ao chegar, deixou o carro no estacionamento e entrou. Dentro do veículo ficou uma pasta, com documentos e cartões, talões de cheque e R$ 2.500,00 em dinheiro.

Após escolher os aparelhos, se dirigiu ao estacionamento para pegar o dinheiro quando notou uma pessoa encostada no veículo. Ao perceber que se tratava de um furto, correu em direção ao carro, mas o ladrão entrou em outro veículo e fugiu. Depois ele percebeu que a pasta havia sido furtada. O cliente informou à gerência da Insinuante sobre o ocorrido, mas não conseguiu resolver a situação.

Explicou que o funcionário se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no estacionamento. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a empresa disse que oferece estacionamento de forma gratuita para clientes em compras e por isso não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Requereu a nulidade da decisão.

Ao julgar o caso, o Juízo do 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza condenou a Insinuante a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil como reparação moral.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs recurso na Turma Recursal. O colegiado da 2ª Turma, no entanto, negou provimento. O juiz Ezequias da Silva Leite ressaltou que a empresa não adotou as medidas cabíveis para garantir a segurança ao consumidor, que "esperava usufruir de segurança de seu veículo no estacionamento da loja e obtém exatamente o oposto, haja vista que a recorrente [empresa] ofertou o atrativo sem as medidas de segurança necessárias".Processo: 032.2010.936.923-4

Fonte: TJCE



ACIDENTE DE CAMINHÃO- GERA INDENIZAÇÃO A MORADORE

       Um motorista estacionou o caminhão e alguns segundos após foi avisado que o veículo estava descendo pela rua, atingindo um residência e danificando parte da casa. Os moradores ajuizaram ação de cobrança contra o motorista e uma corretora de seguros.As partes réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valores de R$20.000,00 e R$12.000,00 por danos matriais pela interdição do imóvel em razão do acidente ocasionado pelo motorista da transportadora.
Veja parte do julgamento, abaixo transcrito:

Foi julgada procedente a ação ajuizada por um homem e sua esposa contra um motorista e uma corretora de seguros, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e R$ 12.000,00 por danos materiais pela interdição do imóvel em razão de acidente ocasionado pelo motorista do caminhão da transportadora. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa.
Os requerentes alegam que o motorista da transportadora estacionou o caminhão perto do imóvel do casal e foi comprar cigarros, sendo que após alguns segundos foi alertado pelos moradores que o veículo estava descendo pela rua. Desesperado, o motorista tentou frear o caminhão, mas não conseguiu e acabou atingindo a residência do casal, danificando parte dos quartos, sala, cozinha, banheiro, 80% da cobertura, parede frontal, portas e janelas.
Narram os autores que, por causa do acidente, sofreram um prejuízo de R$ 3.216,00, pelos bens móveis e R$ 40.000,00, pela construção do imóvel. Relatam também que a moradora do imóvel atingido é idosa e encontra-se com depressão e pressão arterial elevada, causando dano moral.
Informam ainda que a casa onde residiam foi interditada pela Defesa Civil e estão morando de favor na casa da filha, pois alegaram que o seguro do caminhão não podia pagar os danos materiais em razão de não possuírem a escritura pública do imóvel. Com isso, entraram na justiça para pedir 50 vezes o valor do salário mínimo pelos danos morais e R$ 43.216,00 pelos danos materiais causados pelo acidente, uma vez que foram destituídos de sua moradia.
Em contestação, o dono do caminhão sustentou que os prejuízos devem ser pagos pela seguradora a qual é segurado, onde os valores previstos por meio de apólice para danos materiais é de R$ 200.000,00 e R$ 5.000,00 pelos danos morais. Porém, o constrangimento alegado pelos requerentes não é fato gerador de indenização por danos morais e por isso pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo casal.
Em defesa, a seguradora argumentou que o contrato de seguro foi firmado com o proprietário do veiculo, ou seja, o dono do caminhão sendo que os requerentes são pessoas estranhas ao contrato e ainda não comprovaram a propriedade do imóvel. Alega ainda a seguradora que a apólice está limitada, mas não poderá ser obrigada a efetuar o pagamento de qualquer quantia, pois os autores não apresentaram os documentos necessários para a liquidação do acidente e nem confirmaram os danos materiais. Por fim, pediram também pela improcedência da ação.
De acordo com os autos, o juiz observou que " não há dúvida de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, pois ele não conseguiu frear a tempo aquele veículo, o que causou o acidente, atingindo o imóvel em que os requerentes residiam".
O magistrado analisou que "não há prova de que os requerentes contribuíram para a consumação do acidente. Os requeridos não prestaram assistência aos requerentes. É preciso também não olvidar que a indenização não pode se constituir em fonte de enriquecimento, pois se trata apenas de uma forma de compensação pelo dano moral experimentado".
Por fim, o juiz concluiu que "não há duvida que parte do imóvel indicado na inicial foi destruído em decorrência do acidente como comprova a perícia realizada".Processo: 0063710-35.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS