domingo, 26 de maio de 2013

UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL- CONTINUIDADE DO TRABALHO



A unicidade sindical representa toda a categoria, independente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe com a unicidade orgânica e politica dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento e desagregação do movimento sindical. Portanto, a unicidade sindical tem por natureza unir os trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilita o estabelecimento de uma categoria profissional ou econômica.

Assim, o sindicato representa uma determinada categoria, independente da filiação ou não de todos os seus membros. Por fim neste aspecto a unicidade é mais um motivo que leva os trabalhadores e as suas lideranças mais consequências a lutarem pela permanência dentro dos preceitos legais.

Na medida em que a pluralidade permite e estimula a formação de sindicatos por empresa, bem como a partidarização do movimento sindical, ela propicia que se adote categoria profissional ou econômica.

Desta forma a pluralidade sindical representa, unicamente, os seus respectivos associados, com nenhum deles podendo expressar os interesses integrais da categoria, servido tão somente de estimulo à criação sem representatividade expressiva.

Para Victor Russomano Mozart, cita as impugnações feitas a teoria da pluralidade que são:

“a quebra a unicidade operárIa, estimula a luta entre os sindicatos; a vaidade e a ambição dos seus líderes, quando ferida, levam à formação de sindicatos dissidentes numerosos e desnecessário; todos esse fatores contribuem para o enfraquecimento da luta operária e pressupõe, que em certo momento, a declaração de entidade mais representativa, de modo que os sindicatos fiquem divididos em duas categorias, ocasionando que os trabalhadores abandonem os sindicatos mais fracos e ingressem nos sindicatos mais fortes na prática, o resultado será o sindicato único que quer evitar. Portanto a teoria do pluralidade não se encontra no país, em ambiente propício e provoca enfraquecimento nas classe operárias”.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento a unidade sindical aparece num dos extremos como uma projeção fundamental a liberdade. No entanto a unicidade sindical aparece no outro extremo como uma das suas negações.

A unicidade sindical decorre de determinação legal, previsto no art. 8º II da Constituição Federal de 1988. Essa norma nos induz a conclusão que a unicidade é compulsória na medida que provém da norma estatal para a categoria, ou seja, de imposta de cima para baixo. Porém ainda que imposta, é relativa porque diz respeito às organizações de um único sindicato para determinada base territorial, que represente à totalidade das categorias.

A pluralidade sindical tem o seu conceito na livre filiação dos sindicatos para atuação em qualquer lugar do território nacional. Sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical de organização e incompatível com a contribuição compulsória constitucional.


FONTE

ROSSOMANO, Victor Mozart. Princípios Gerais do direito sindical. Rio de Janeiro: Forense. 2º ed. 1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 59.

CF/1988

CLT










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