terça-feira, 30 de outubro de 2012

Contrato de Trabalho



Estabilidade provisória - Pré-aposentadoria

O que é estabilidade provisória? É o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

Classificações de estabilidade:

a) Previstas em lei - Empregados eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; gestantes; dirigentes sindicais e de cooperativas; segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho;

b) Previstas em acordos e convenções coletivas - sindicatos

Assegura aos empregados garantia no emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades, tais como a garantia ao empregado em vias de aposentadoria.

A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam demitidos antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário.

Em regra, adquire estabilidade o empregado que esteja próximo de se aposentar - normalmente dois anos - período este conhecido como pré-aposentadoria, benefício este também condicionado à comunicação do fato, por escrito, ao empregador.

Entretanto, a norma coletiva não faz distinção específica quanto à forma de estabilidade: se proporcional ou se integral. Atualmente, não temos uma definição da jurisprudência, eis que as decisões dos tribunais são divergentes, alimentando ainda mais a discussão.
Veja algumas decisões: Há divergências
TRINTA MESES ANTES. Existindo norma coletiva prevendo estabilidade pré-aposentadoria nos trinta meses que antecedem a aposentadoria e considerando que o INSS concedeu ao Reclamante a aposentadoria antes de decorrido este prazo, patente que o Reclamante havia implementado os requisitos da norma coletiva, fazendo jus à estabilidade pretendida. (TST - RR 1433/2003-021-15-00.2 - Publ. em 28-11-2008)

BIÊNIO ANTES – DATA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. O Tribunal Regional reconheceu ao autor o direito ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com pagamento de salários e demais vantagens, por verificar que a despedida ocorreu no biênio que antecedeu a data para o exercício do direito à aposentadoria integral. O Colegiado refutou a tese da reclamada de que a garantia relacionava-se ao prazo para requerimento da aposentadoria proporcional, ao fundamento de que a cláusula normativa não distingue o tipo de aposentadoria e que o jubilamento proporcional constitui exceção pela qual o empregado opta desde que atenda aos seus interesses pessoais. (TST - RR 1131/2003-016-05-00.3 - Publ. em 25-8-2006).

CONVENÇÃO COLETIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - FINALIDADE. A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam dispensados antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário. Quando o trabalhador ainda não preencheu as exigências legais para percepção da aposentadoria, seja esta proporcional ou integral, faz jus à estabilidade. (TRT-1ª Região - RO 1236-2008-067-01-00-1 - Acórdão COAD 130702)

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Não faz jus o autor à estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva aplicável a sua categoria profissional, visto que prevista apenas para o caso de aposentadoria proporcional e não integral. Recurso negado. (TRT-4ª Região - RO 00545-2008-292-04-00-4 - Julg. em 19-8-2009)

GARANTIA DE EMPREGO. O despedimento do trabalhador com direito à aposentadoria obsta o acesso a esse gozo por impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, caracterizado por vasta mão-de-obra de reserva. Tendo em vista a função social do instituto e o disposto no art. 444 da CLT, não se pode negar ao trabalhador garantia de emprego no período de pré-aposentadoria instituído espontaneamente pela própria empresa. Não tendo o trabalhador requerido a aposentadoria proporcional, inegável a intenção de se aposentar aos trinta e cinco anos, preservado assim o direito à garantia da pré-aposentadoria. (TRT-12ª Região - RO 2603/94 - Acórdão COAD 73376)

BIÊNIO ANTES – DATA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. O Tribunal Regional reconheceu ao autor o direito ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade pré-aposentadoria, com pagamento de salários e demais vantagens, por verificar que a despedida ocorreu no biênio que antecedeu a data para o exercício do direito à aposentadoria integral. O Colegiado refutou a tese da reclamada de que a garantia relacionava-se ao prazo para requerimento da aposentadoria proporcional, ao fundamento de que a cláusula normativa não distingue o tipo de aposentadoria e que o jubilamento proporcional constitui exceção pela qual o empregado opta desde que atenda aos seus interesses pessoais. (TST - RR 1131/2003-016-05-00.3 - Publ. em 25-8-2006).

CONVENÇÃO COLETIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - FINALIDADE. A cláusula normativa que garante a estabilidade pré-aposentadoria visa a evitar que aqueles empregados que estejam próximos da aposentadoria sejam dispensados antes de preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário. Quando o trabalhador ainda não preencheu as exigências legais para percepção da aposentadoria, seja esta proporcional ou integral, faz jus à estabilidade. (TRT-1ª Região - RO 1236-2008-067-01-00-1 - Acórdão COAD 130702)

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Não faz jus o autor à estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva aplicável a sua categoria profissional, visto que prevista apenas para o caso de aposentadoria proporcional e não integral. Recurso negado. (TRT-4ª Região - RO 00545-2008-292-04-00-4 - Julg. em 19-8-2009)

GARANTIA DE EMPREGO. O despedimento do trabalhador com direito à aposentadoria obsta o acesso a esse gozo por impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, caracterizado por vasta mão-de-obra de reserva. Tendo em vista a função social do instituto e o disposto no art. 444 da CLT, não se pode negar ao trabalhador garantia de emprego no período de pré-aposentadoria instituído espontaneamente pela própria empresa. Não tendo o trabalhador requerido a aposentadoria proporcional, inegável a intenção de se aposentar aos trinta e cinco anos, preservado assim o direito à garantia da pré-aposentadoria. (TRT-12ª Região - RO 2603/94 - Acórdão COAD 73376)

Independente de posicionamento, é certo ressaltar que o objetivo da norma é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder a qualidade de segurado e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.

Segundo alguns juristas, esta estabilidade condiz ao período no qual o empregado fará jus a aposentadoria integral. Um dos grandes argumentos na defesa desta corrente é o caráter de exceção da aposentadoria proporcional, pelo que não pode o empregador imaginar que seu trabalhador pretenda ingressar com pedido de aposentadoria proporcional e não integral como a maioria dos empregados.
Para outra corrente defende que a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional. Se o empregado já tem tempo de serviço para gozar da aposentadoria, mesmo que proporcional, não há sentido em garantir ao trabalhador a estabilidade no emprego se já lhe é assegurada uma fonte de renda; eis os argumentos.

Outra corrente defende que a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional. Se o empregado já tem tempo de serviço para gozar da aposentadoria, mesmo que proporcional, não há sentido em garantir ao trabalhador a estabilidade no emprego se já lhe é assegurada uma fonte de renda; eis os argumentos.

Destarte, as normas coletivas nem sempre trazem considerações mais específicas acerca do tema, o que pode motivar, como vemos nos julgados, interpretações conforme conveniência das partes. Respeitando opiniões divergentes, temos que, diante de uma interpretação lato sensu das convenções e acordos coletivos, é de se entender que a disposição diga respeito tanto a uma como à outra espécie de aposentadoria.

Leia o texto completo no site, abaixo.

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17302/estabilidade-provisoria

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

DANO MORAL- REVISTA INTIMA - GERA INDENIZAÇÃO

A empresa Walmarte terá que pagar indenização de R$800 mil por dano coletivo por cometar constrangimento na revista intima de empregados em inspeções realizadas pela empresa.Para o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, acredita que a ação extrapolam o poder de fiscalização do patrão.
.A decisão resultou de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Brasilia contra a rede Walmarte.Ainda, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul apresentou recurso ao tribunla para aumentar o valor da multa para R$2 milhoes. Transcrevo a noticia:             WALMART É CONDENADO POR REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADOS
Empresa terá de pagar indenização de R$ 800 mil por dano moral coletivo.
A 14ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que a rede Walmart pague R$ 800 mil por dano moral coletivo. O supermercado também está proibido de realizar rA decisão resulta de ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou recurso ao Tribunal para que o valor da multa aumente para R$ 2 milhões. O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e emprega mais de 800 mil trabalhadores. Seu faturamento é estimado em R$ 24 bilhões.
Os trabalhadores ouvidos no inquérito civil, iniciado com investigações do MPT no Rio Grande do Sul, declaram ter sofrido constrangimentos por inspeções realizadas pela empresa. O procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, autor da ação, acredita que as revistas extrapolam o poder de fiscalização patronal, ofendem a honra e a imagem dos empregados. ?Embora ao empregador se confira o poder de direção e de fiscalização, sabe-se que este direito não é absoluto e ilimitado, não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada?, destacou.
No entendimento da juíza Thais Rocha, que julgou o caso, a empresa pode fazer uso de outros meios de controle do patrimônio, como câmeras de segurança e tarjas magnéticas. ?O que não se admite é que, depois de um dia exaustivo, o trabalhador tenha que entrar numa fila indiana e abrir seus pertences, como meliante em potencial?. Multa de R$ 1 mil por empregado prejudicado será cobrada em caso de descumprimento da decisão.
evistas íntimas e físicas em seus empregados e de inspecionar suas bolsas e pertences.

Fonte: Extraida do site; www. jusclip.com.br


FÉRIAS DOS ADVOGADOS- DIREITO


          As férias dos advogados é uma conquista merecida e todos os profissionais merecem descansar, recuparar as energias, lazer, convivio com a familia em um período de tempo inttegral com tranquilidade, sem a preocupação de cumprimento de prazos. Espera-se que  poucos seja unificado nos próximos anos a suspensão de prazos na Justiça do trabalho .


NOTÍCIAS- JORNAL DA ORDEM- 19/10/2012
 
 Advogados gaúchos terão 32 dias de férias nos Tribunais
Prazos processuais estarão suspensos de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013 junto ao TJRS, TCE/RS e TJM/RS.
Atendendo na íntegra o requerimento da OAB/RS, o TJRS suspenderá os prazos processuais de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013. Assim, os advogados deverão retornar às suas atividades na segunda-feira (21/01). Serão 32 dias de descanso.

Durante o período, está vedada a publicação de notas de expediente na primeira e segunda instâncias, além da realização de audiências e sessões de julgamento, inclusive anteriormente designadas. O TCE/RS e o TJM/RS também seguirão a decisão do TJRS.

Desde 2007, a OAB/RS vem garantindo um mínimo de descanso aos profissionais, por meio do diálogo respeitoso com as instituições. Ano a ano, a entidade foi ampliando o período até chegar aos atuais 32 dias.

A iniciativa antecipou, pelo sexto ano consecutivo, os efeitos administrativos do Projeto de Lei 06/2007. De autoria da OAB/RS, a matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, e incorporada pelo substitutivo do PLS 166/2010, que dispõe sobre a Reforma do Código de Processo Civil, viabilizando um período fixo de descanso para a classe.

Na Justiça do Trabalho, o TRT4 já havia informado que, pelo segundo ano consecutivo, a suspensão de prazos irá até 11 de janeiro de 2013.

DIREITO DO CONSUMIDOR


INTERESSANTE MATÉRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

DECISÃO -
Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia
O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

Fonte: site Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

TRABALHO AUTÔNOMO


Noticia extraida de: Associação dos Advogados de São Paulo - 17 de Outubro de 2012
Turma declara competência da JT para julgar trabalho autônomo
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência ampliada, passando a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, também aquelas decorrentes da relação de trabalho, gênero do qual a relação de emprego é espécie. Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, ao dar razão ao recurso de um trabalhador que prestou serviços autônomos a partido político. Os julgadores reconheceram que a análise da relação que existiu entre as partes é da competência da Justiça do Trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos.
A juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do processo, por entender que a ação envolve pedido de natureza civil, típico de prestação de serviços especializados autônomos. Na sua visão, a discussão limita-se à contraprestação em dinheiro, pelos serviços realizados pelo reclamante, como coordenador de campanha eleitoral de candidato e em benefício de partido político. O autor afirmou ter trabalhado para os reclamados entre outubro de 2009 a outubro de 2010, não recebendo o combinado. Ele informou ainda que o vínculo de emprego foi negado em outra reclamação trabalhista, sendo reconhecida a relação de trabalho. E anexou ao processo a decisão, da qual não cabe mais recurso.
Examinando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que, conforme constatado na ação proposta anteriormente, de fato, houve a prestação de trabalho do autor em favor dos réus, mesmo que de natureza político-partidária e de forma autônoma. Ou seja, não ficou caracterizada relação de emprego entre as partes. Ocorre que, depois da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para decidir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Contudo, tem havido muita discussão a respeito do que estaria envolvido na expressão relação de trabalho.
"No caso, o que está em jogo é efetivamente o trabalho de alguém que detém uma técnica ou uma habilidade específica. É este trabalho, desenvolvido de forma autonoma, que foi disponibilizado para os réus e que conforma um feixe de relações juridicas que atraem a competencia desta Justiça", enfatizou o relator, ressaltando que o trabalho humano é realizado por várias formas, sendo a relação de emprego uma das mais recentes. Nesse contexto, a prestação de serviços autônomos inclui-se na competência da Justiça do Trabalho. Por isso, o magistrado deu provimento ao recurso do autor e determinou o retorno do processo à Vara de origem, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Processo: 0000411-73.2012.5.03.0047 RO
Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO-Vendedor acusado de fraude sem provas consegue reverter justa causa e ganha indenização por dano moral



Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 16 de Outubro de 2012

Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a juíza Simone Soares Bernardes afastou a justa causa aplicada a um vendedor acusado de praticar fraude na loja de motocicletas onde trabalhava. Segundo alegou a ré, ele teria feito uma venda em nome de terceiro que sequer tinha conhecimento do negócio, apresentando documentação falsa ao agente financeiro. Tudo para aprovar crédito para "retirada" de uma motocicleta nova. A loja sustentou que o contrato não tinha a assinatura do contratante e a motocicleta teria sido retirada pelo próprio vendedor durante o horário de almoço da funcionária responsável pelo setor, inclusive ficando o reclamante com o protocolo de entrega da motocicleta.
As acusações são graves e chamaram a atenção da magistrada pela forma agressiva e ofensiva como foram apresentadas na defesa. Contudo, não ficaram provadas. De acordo com a julgadora, a empresa tinha obrigação de provar a falta grave apontada, já que a dispensa por justa causa é "a pena capital para o obreiro, no seio da relação de emprego", nos dizeres da magistrada. Para a juíza sentenciante, muito mais verossímil se mostrou o relato do reclamante. Ele contou que a venda foi feita para uma pessoa, representada do irmão dela. O contrato foi entregue para esse irmão, que levou o documento para ser assinado e depois retirou a motocicleta da loja.
Analisando as provas, a julgadora concluiu que o procedimento adotado pelo trabalhador nada teve de irregular, sendo totalmente compatível com as exigências da ré. Ou com a falta delas. É que a empresa se mostrou desorganizada, omissa e negligente no que toca à formalização de contratos, conforme descreveu a juíza. Para ela, ficou claro que a loja não tem qualquer controle sobre vendas para clientes sem a presença pessoal deles. A prática não é proibida nem regulamentada. O representante da ré não soube esclarecer aspectos importantes da dinâmica empresarial. "A tentativa de alegar que o reclamante tinha toda autonomia para preencher os contratos e enviar ao agente financeiro sem qualquer ingerência da ré é tentar, a todo custo, transferir para o empregado, parte mais fraca da relação, os ônus da sua inaptidão no gerenciamento do empreendimento diante de uma situação de fraude", destacou na sentença.
Na avaliação da julgadora, a desorganização da empresa acaba se tornando um campo fértil para a prática de fraudes, não podendo se impor aos empregados a responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. A falta grave que seria capaz justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não foi comprovada. Diante desse contexto, a juíza substituta declarou nula a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa. A loja de motocicletas foi condenada a pagar os direitos decorrentes dessa forma de desligamento, bem como multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Em razão da postura claramente abusiva da ré, a julgadora também a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. A magistrada lembrou que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos daConstituição da República, devendo ser garantido a todos os cidadãos nos diversos segmentos da sociedade. No caso, a loja causou danos morais ao acusar o empregado, sem provas, da prática de crimes, notícia que evidentemente se espalhou no ambiente de trabalho. "É óbvio que os fatos tomaram grande dimensão no ambiente laboral, gerando inclusive a dispensa por justa causa do autor, o que sem sombra de dúvidas, atingiu sobremaneira o reclamante em sua esfera moral, no seu íntimo, tanto na imagem que terceiros possuem dele, quanto na imagem que ele mesmo tem de si próprio, enquanto indivíduo e enquanto membro de uma sociedade", registrou a magistrada. A loja de motocicletas recorreu, mas as condenações foram mantidas pelo TRT da 3ª Região.
(0001203-96.2011.5.03.0100 RO)

Fonte:  pndt.jusbrasil.com.br

DEPOIMENTO NA JUSTIÇA- gerou indenização

Uma trabalhadora que depôs na Justiça do trabalho contra o patrão e foi demitida. Ajuizou ação trabalhista e requereu indenização por danos morais, sendo condenada a empresa a pagar indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Excelente defesa da advogada da reclamante.

Para melhor entender a presente matéria, transcrevo a noticia:
A 2ª Turma do TST condenou em R$ 25 mil a empresa de supermercados A.Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empregadora. A indenização por danos morais fora arbitrada em R$ 50 mil pelo TRT da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.
Após ser demitida da rede Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam.
Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a rede Angeloni disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa em algumas parcelas rescisórias, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.
A empregada, então, recorreu ao TRT da 12ª Região (SC), para quem a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Foi concedida, então, a reparação de R$ 50 mil.
A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT-12 seria muito elevada. O relator do caso, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que "não obstante a gravidade da conduta da empresa, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável". Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.
Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes,"a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, a empregada falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.
A advogada Rossela Eliza Ceni atua em nome da trabalhadora. (RR nº 840700-43.2005.5.12.0036).

Fonte:espaço-vita.jusbrasil.com.br

PNE- 10% para educação segue para o SENADO

Extraído de: site jusbrasil.com.br- PT na Câmara - Site Oficial da Liderança do PT 

PNE que assegura 10% do PIB para a educação segue para o SenadoParlamentares da Bancada do PT na Câmara ocuparam a Tribuna nesta quarta-feira (17) para elogiar a conclusão do processo de votação na Câmara do projeto (PL 8035/10) do novo Plano Nacional de Educação (PNE), que destina 10% do Produto Interno Bruto (PIB) do País para políticas de educação.
A conclusão do processo ocorreu com a aprovação da redação final do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A matéria segue para apreciação do Senado.
O deputado Newton Lima (PT-SP) presidente da Comissão de Educação e Cultura afirmou que o Plano Nacional de Educação é um instrumento extraordinário de avanço da economia e da cidadania do País. "Temos um Plano Nacional de Educação ambicioso, que é uma meta decenal que obriga agora, diferentemente do documento anterior, a que os governadores e prefeitos eleitos constituam os seus planos estaduais e municipais correspondentes", disse.
Com isso, acrescentou Newton Lima, "podemos, de fato, fazer investimento educacional, que é a política pública básica estruturante mais importante, o alicerce para qualquer desenvolvimento econômico em qualquer País do mundo, para as nossas crianças e os nossos jovens".
Para a deputada Fátima Bezerra (PT-RN), coordenadora do Núcleo de Educação e Cultura da Bancada do PT, "mais um passo foi dado" em defesa da educação brasileira. "Esperamos que o Senado referende exatamente o texto aprovado pela nossa Casa, o relatório do deputado Ângelo Vanhoni (PT-PR) que traz metas ousadas, fruto de muita luta ao longo de todo esse processo".
O deputado Waldenor Pereira (PT-BA) afirmou que a destinação de 10% do PIB para a educação "é uma justa homenagem aos professores brasileiros, que no dia 15 de outubro comemoraram o seu dia".
O deputado José Airton (PT-CE) ressaltou que o PNE traz metas específicas. "Para a valorização do magistério, o estabelecimento de prazo para criação de planos de carreira e a execução de uma política nacional de formação para garantir graduação e pós-graduação aos docentes da educação básica. O Brasil precisa fazer esse investimento nessa área estratégica, porque nenhum País do mundo se desenvolve sem investir maciçamente na educação do seu povo", disse.

Reportagem de Gizele Benitz
Fonte: pt-câmara.jusbrasil.com.br/politica


segunda-feira, 15 de outubro de 2012

SALÁRIO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA DO EMPREGADOR AO EMPREGADO



Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  

Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho

O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
 
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quint
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo.
Autor: Assessoria de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br
o dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
 
 

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Estado da Bahia legaliza casamento entre pessoas do mesmo sexo


O Estado da Bahia instituiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legal e passará a vigorar partir do dia 26  de novembro. Com esta medida as uniões homoafetivas poderão dar entrada com processo para união matrimonial.

Veja a noticia:
 A permissão foi assinada pela desembargadora Ivete Caldas, corregedora- geral da Justiça, e pelo desembargador Antônio Pessoa Cardoso, corregedor das comarcas do interior do Estado. Os cartórios de toda a Bahia agora estão autorizados a fazer o processo e emitir a certidão de casamento civil. De acordo com a magistrada, a base da deliberação foi a decisao do Supremo Tribunal Federal (STF), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além da necessidade de atualizar a concepção familiar na comunidade. A desembargadora explica, também, que a permissão apenas institui o que diversos juízes pelo Estado já vinham aplicando. Autor: Assessoria de Imprensa
 
Fonte: jusbrail.com.br

Trabalho Infantil


Extraído de: OAB - Mato Grosso  - 09 de Outubro de 2012

TST realiza seminário nesta semana sobre trabalho infantil

         Nos dias 9 a 11 de outubro o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará o Seminário Trabalho infantil, aprendizagem e justiça do trabalho, no plenário da corte. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho também é um dos organizadores do evento.

        O objetivo é promover o debate com a participação de especialistas para estimular o levantamento e implementação de propostas de erradicação do trabalho infantil no Brasil e no mundo; dentre outros.

        Podem participar do seminário advogados, magistrados, procuradores, organizações não governamentais, auditores fiscais do trabalho, servidores, professores e estudantes.

Fonte: jusbrsil.com.br

UNIÃO HOMOAFETIVA- decisão inédita-Previdência concede salário maternidade a um homem


Noticia extraída ultimaistância.uol.com.br, publicada no dia 11/10/2012. Esta decisão é inédita que garante o direito e  igualdade entre todos.


            O Ministério da Previdência Social reconheceu nesta terça-feira (28/8) o direito de um homem receber salário-maternidade por 120 dias. O CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) julgou nesta manhã a questão de dois pais adotantes, em união homoafetiva, que receberão o benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão foi inédita, no âmbito administrativo do órgão, e não pode mais ser contestada pelo instituto, exceto na Justiça.

Leia mais:


Na legislação, o salário-maternidade é pago à mulher segurada em decorrência do parto (inclusive o natimorto), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 dias (licença-maternidade).

De acordo com a presidenta da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, Ana Cristina Evangelista, que presidiu o julgamento, as quatro conselheiras que participaram do processo votaram em unanimidade pelo direito de os pais receberem o benefício, baseadas na análise da Constituição e do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

“Estamos falando da Previdência reconhecendo salário-maternidade para um homem. Não poderíamos negar um direito que existe de fato por causa de uma questão semântica [na legislação, consta que 'beneficiária' tem direito ao salário]. A criança tem o direito, o ECA assegura e esse foi o entendimento da composição da Câmara. Isso foi um grande avanço tanto para a área administrativa quanto para a previdenciária”, disse a presidenta Ana Cristina.

A decisão, no entanto, não significa que o direito ao salário-maternidade é extensivo a todos os pais que se enquadrarem em situação semelhante. A legislação previdenciária continua não prevendo um salário para os pais, espécie de “salário-paternidade”, informou Ana Cristina. Os interessados terão de pleitear esse direito e as situações serão analisadas caso a caso.

A reportagem tentou contato com Lucimar Quadros da Silva, o pai que receberá o benefício, mas não teve resposta até o momento.

Em nota divulgada pela Previdência, o beneficiário diz que ele e o companheiro querem ter o direito de cuidar do filho.
“Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito”, disse o pai, na nota.

O INSS informou, por meio de nota à Agência Brasil, que a decisão é interna e administrativa do CRPS e que o presidente do Conselho, Manuel Dantas, não irá se pronunciar.
Outro ponto inédito no julgamento foi o fato de ter ocorrido pela primeira vez um processo virtual no órgão. A Câmara da Previdência fica localizada em Brasília e as partes interessadas participaram do julgamento por meio de videoconferência no Rio Grande do Sul. Para a presidenta da Câmara, a possibilidade de usar processos virtuais no órgão irá inaugurar uma “nova era”.

O advogado Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB-SP  (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo) e coordenador do curso de pós-graduação do Complexo Educacional Damásio de Jesus explica, 

"Sabemos que as normas não permitem “legalmente” o direito ao salário-maternidade para os homoafetivos. No entanto, as pessoas que se encontram nessa situação devem procurar seus direitos, pois a sociedade, bem como seus pensamentos e dogmas sofrem uma constante evolução e o conceito de familia, neste caso, é a prova disso. A decisão da Previdência Social, sempre tão bombardeada, aqui demonstrou-se corajosa e acertada, pois avançou na interpretação da legislação e se adequou aos novos ares da sociedade moderna".

Fonte: Agência Brasil
site Jusbrasil.com.br


Fator Previdenciário


           O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS) no dia de 10 de outubro que pretende colocar a proposta que acaba com o fator previdenciário em votação logo depois do segundo turno das eleições municipais, marcado para o dia 28 deste mês. O petista disse que vai querer dialogar com o Ministério da Previdência e a área econômica do governo para buscar entrar em um consenso.

Fonte: ultima-noticia.jusbrasil.com.br

Proteção da criança e do adolescente


Esta noticia foi extraído da Agência Brasil  no dia 09 de Outubro de 2012.

Judiciário, Executivo e organizações civis elaboram carta de estratégias para proteção da criança e do adolescente

Mariana Tokarnia

Repórter da Agência Brasil

Brasília - Em homenagem ao Dia da Criança, os Poderes Judiciário e Executivo e organizações internacionais se uniram para assinar a Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente. O acordo tem o objetivo de garantir uma ação conjunta para beneficiar aqueles que, com menos de 18 anos, representam 36% da população.
A carta deve servir para reforçar os programas sociais já existentes, como o Brasil Carinhoso e incentivar novos projetos, como a ampliação do número de salas especiais para o depoimento judicial de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. Atualmente, são apenas 40 em todo o Brasil.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, disse que não se pode sequestrar essa idade de vida. Além de não haver uma estrutura mental e intelectual consolidadas, quando experimentada, a infância gera várias lições.
O acordo é divido em quatro eixos: o estímulo à convivência familiar, o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, a melhora no sistema socioeducativo e a erradicação do trabalho infantil. Queremos contribuir para a universalização dos direitos da infância no Brasil. É uma forma justa de comemorar o dia 12 de outubro. O país teve vários avanços, mas ainda persistem desafios, disse o representante do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) no
Brasil, Gary Stahl.
As metas estabelecidas se baseiam principalmente na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A partir delas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, os ministérios da Justiça, Saúde, Educação, Trabalho e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além da Unicef e da organização Childhood Brasil devem reunir-se semestralmente para elaborar programas e revisar as ações.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, ressaltou a importância do trabalho conjunto. Crianças são responsabilidade do Estado e ações integradas geram bons resultados. A ministra lembrou que um dos principais problemas é o trabalho infantil. Teremos ações de erradicação do trabalho infantil. Hoje temos juízes liberando autorizações questionáveis que permitem que jovens trabalhem antes da idade adequada.
Além da assinatura da carta, o CNJ promoveu o lançamento do Portalzinho, com jogos e informações destinado a crianças, jovens, pais e professores. O portal pode ser acessado em www.cnj.jus.br/portalzinho . Foi lançada ainda a Cartilha do Adolescente Privado de Liberdade, que contém informações sobre direitos e deveres de crianças e adolescentes, telefones das defensorias públicas em todo o Brasil, além de um modelo de petição utilizada para o requerimento de benefícios em geral.
Na cerimônia, foram anunciados os ganhadores do primeiro Prêmio CNJ Infância e Juventude, destinado a projetos do Poder Judiciário que colaboram com a proteção, o desenvolvimento e a formação de crianças e adolescentes. A entrega do prêmio ocorrerá no dia 23 deste mês.
Edição: Lana Cristina
Fonte: Agencia-brasil.jusbrasil.com.br

ABALO MORAL- DIREITO DO CONSUMIDOR



 Empresa aérea indeniza consumidor (10.10.2012)
De acordo com a decisão, é inegável o abalo moral sofrido por quem tem sua reserva em voo indevidamente cancelada, às vésperas de concurso público, para o qual se preparou durante longo tempo, cabendo ao fornecedor reparar os danos advindos de sua conduta.A Tam Linhas Aéreas Ltda. terá que indenizar um militar em R$744,24, por danos materiais, e R$6.220, por danos morais, pois cancelou a compra de uma passagem aérea, na véspera de um concurso público, o que obrigou ao passageiro adquirir outro bilhete por um valor bem maior. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o processo, no dia 3 de dezembro de 2009, o autor adquiriu uma passagem aérea para Maceió (AL) para o dia 17 do mesmo mês, com objetivo de realizar concurso para o cargo de defensor público nos dias 19 e 20. Entretanto, até o dia 10 não tinha recebido a confirmação de compra. Por isso, entrou em contato via telefone com a empresa e foi informado de que havia ocorrido um problema no sistema de compra do site. Ele tentou ser transferido para outro voo, porém não obteve sucesso, o que o obrigou a adquirir uma passagem de outra companhia.

O militar ajuizou ação contra a Tam buscando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que teve que pagar uma alta quantia para conseguir viajar, o que causou desequilíbrio em suas finanças. Além disso, ele argumentou que esses fatos lhe trouxeram vários aborrecimentos e transtornos na véspera de uma prova para a qual ele tinha dedicado longo período de estudo para preparação.

O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), Orfeu Sérgio Ferreira Filho, entendeu ser cabível o ressarcimento ao requerente. Porém, concluiu que não houve prejuízo moral, pois o passageiro se sujeitou às vicissitudes de comprar passagem na última hora.

O autor recorreu ao Tribunal com os mesmos argumentos. O relator do processo, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, manteve a sentença quanto aos danos materiais. Porém, o magistrado modificou a decisão em relação aos danos morais: "É inegável o abalo moral sofrido por quem tem sua reserva em voo indevidamente cancelada, às vésperas de concurso público, para o qual se preparou durante longo tempo, cabendo ao fornecedor reparar os danos advindos de sua conduta" concluiu.

Processo nº: 1.0145.10.060653-5/001

Fonte: TJMG

EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO É CONDENADA POR ACIDENTE


O motorista do ônibus se distraiu ao olhar uma carreta tombada na estrada e colidiu na traseira de outro veículo, fazendo com que a requerente sofresse lesões na coluna e na perna.A Viação Rápida Planaltina foi condenada a ressarcir uma vítima de acidente de ônibus em R$ 3 mil, a título de danos morais. O caso foi analisado pelo juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília (DF). Da sentença, cabe recurso.

De acordo com a autora, no dia 26 de novembro de 2008, ela estava no ônibus da empresa e havia uma carreta tombada na margem da rodovia. O motorista, "em uma atitude irresponsável", se distraiu ao olhar o acidente e, assim, colidiu na traseira de outro veículo, perdendo o controle e vindo a cair em uma ribanceira.  O desastre foi de graves proporções, houve vítima fatal e vários passageiros ficaram feridos. A requerente ficou 30 dias afastada do trabalho, pois sofreu lesões na coluna e na perna.

A firma argumentou que quem deu causa ao sinistro foi o veículo dianteiro, que diminuiu a velocidade, ocasionando a batida do coletivo em sua traseira. Afirmou que o condutor do carro não cumpriu as normas de trânsito, razão pela qual teria rompido o nexo de causalidade. Por fim, pediu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que, para que reste caracterizado o dever de indenizar, basta que a parte autora comprove o fato, o dano e o nexo. O magistrado afirmou que, conforme se extrai da conclusão do laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, a causa determinante do ocorrido foi a reação tardia por parte do condutor do ônibus em relação ao veículo à sua frente, resultando na colisão. Quanto à ausência de culpa, "tal fato é irrelevante no presente caso, pois a responsabilidade é objetiva", concluiu o magistrado.

Processo nº: 2009.01.1.036491-2

Fonte: TJDFT

Educação Especial - Criança portadora de autismo


Noticia extraída do Informativo da OAB - 10/10/2012
  
Criança portadora de autismo poderá ter educação especial
       Órgão estadual havia determinado a passagem do aluno para o ensino comum; contudo, pelas limitações físicas e psicológicas, não teve condições de lá permanecer.
       O Estado de SC deverá providenciar uma vaga em instituição de ensino especial para criança com atraso de desenvolvimento e autismo. O governo estadual negara o pedido anteriormente, sob o argumento de que assegurar o ingresso seria afastar o menor do ensino comum, o que viola o art. 3º do ECA por prejudicar sua  interação social. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC analisou o caso, e decidiu em contrário.

        No recurso, o ente estatal sustentou, ainda, a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, porque a escola referida não recebe recursos públicos, o que, por si só, elide sua responsabilidade. Os magistrados entenderam que não há como fugir da obrigação de conceder a vaga pleiteada, porque a lei expõe com muita clareza este dever. O relator da apelação, desembargador Francisco Oliveira Neto, anotou que "educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à administração pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino".

       No caso em questão, os avós do menino acionaram o Estado para que o neto fosse reintegrado à instituição de ensino especial (de onde fora transferido para escola regular), pois não se enquadrara nesta última, já que apresenta "atraso global de desenvolvimento, agitação psicomotora com características de autismo", e precisa de educação específica.

       O processo narra que a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), que mantém convênios com escolas especializadas, decidiu que o infante, com seis anos, deveria passar a frequentar estabelecimento de ensino convencional. Contudo, pelas limitações físicas e psicológicas, não teve condições de permanecer naquele. A votação foi unânime.

       O número do processo não foi informado. 

Fonte: TJSC

Campanha de Valorização dos Honorários Advocatícios



Notícias extraída do Jornal da OAB

 STJ veda juiz de reduzir honorários se não houver pedido expresso
A decisão foi considerada também uma vitória da Campanha Nacional de Valorização dos Honorários Advocatícios, que vem sendo desenvolvida em todo o país pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Corte Especial do STJ decidiu que a redução de honorários de sucumbência em grau de recurso só é possível se houver pedido expresso da parte. O entendimento torna-se um importante precedente contra a decisão de desembargadores que têm reduzido, por conta própria, esse tipo de verba. Os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz da causa e pagos ao final da tramitação do processo pela parte perdedora no processo.

A decisão foi considerada também uma vitória da Campanha Nacional de Valorização dos Honorários Advocatícios, que vem sendo desenvolvida em todo o país pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre as medidas da campanha, a OAB vem ingressando na condição de assistente em todos os processos nos quais honorários foram fixados pelos juízes em valores considerados aviltantes. O objetivo da participação da OAB nesses processos é reformar decisões judiciais sob o argumento de que os honorários têm natureza alimentar, sendo essenciais ao advogado e ao direito de defesa.

Como parte da Campanha de Valorização dos Honorários, a OAB defende o direito dos advogados de receber verba honorária digna, repudiando e combatendo iniciativas que objetivem retirar ou minimizar tal garantia. Outras frentes de atuação da OAB têm sido a busca de um maior diálogo com os magistrados para demonstrar a relevância da fixação de honorários em patamares condizentes com a profissão. A data de 10 de agosto foi escolhida para ser o dia nacional em homenagem aos honorários advocatícios.

Defesa constante da OAB/RS

A OAB/RS, que tem na questão dos honorários advocatícios uma das suas principais lutas, vem realizando diversas movimentações pela defesa das prerrogativas e da valorização da advocacia. Desde 2007 a entidade vem empenhando esforços na luta pela valorização dos honorários advocatícios. Uma das ações da entidade foi a criação de uma ouvidoria especial, vinculada ao gabinete da presidência, na qual os advogados mantém o contato permanente da entidade e manifestam-se sobre eventuais problemas enfrentados pela classe.

A Ordem gaúcha também realizou o lançamento do Movimento OAB/RS em Defesa dos Honorários Advocatícios (http://www.oabrs.org.br/movimento_defesa_honorarios_advocaticios/), onde entidade disponibiliza um banco de dados com subsídios doutrinários e jurisprudenciais, para auxiliar os advogados a recorrerem contra a interferência indevida dos magistrados. A OAB/RS também realizou recentemente a atualização da Tabela de Honorários Advocatícios, que objetiva a garantia de recebimento das verbas sucumbenciais e assistenciais sem prejuízo aos honorários contratados.

Além disso, a entidade tem mobilizado os advogados gaúchos a acompanharem o andamento do PL 3392/2004, que estabelece critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. A entidade conclama os profissionais da advocacia a enviarem mensagens aos deputados federais para que votem pela rejeição do recurso que trancou o andamento do projeto.

A OAB/RS também vem oficiando diversos magistrados, reiterando a importância da fixação digna dos valores pagos aos advogados e, ainda, por meio da CDAP, buscando atuar como assistente em processos, a fim de resguardar o direito dos profissionais.

A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ.

Fonte: Da redação do Jornal da Ordem com informações do CFOAB e jornal Valor Econômico.


 

Honorários Advocatícios



 
No dia 11 de outubro de 2012 A OAB/RS saudou a decisão do TRT4 de que juiz do Trabalho não pode impedir advogado de receber honorários
  
Passo a transcrever a noticia da OAB: 
 

"Esperamos que o entendimento da Corte da Justiça do Trabalho do RS norteie a atuação de magistrados em todo o Estado, evitando contradições sobre o tema", ressaltou Lamachia.

O juiz do trabalho não pode editar portaria que restrinja o direito do advogado de ter seu nome incluído em alvará judicial para recebimento de honorários. Trata-se de flagrante abuso regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do TRT4, ao apreciar mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do então juiz substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a decisão do TRT4, que, segundo ele, "representa claro entendimento da Corte da Justiça do Trabalho do RS a favor das prerrogativas dos advogados e contra a interferência dos magistrados na relação profissional entre advogado e cliente". "Esperamos que a decisão do TRT4 norteie a atuação de juízes em todo o Estado, evitando contradições sobre o tema", destacou Lamachia.

Segundo o acórdão assinado pelo desembargador do TRT4, Cláudio Antonio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão. Esse é um direito fundamental previsto no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) — já que o profissional havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação na ação trabalhista. Segundo a decisão, a portaria editada pela Vara, e que serviu de amparo ao ato impugnado, está maculada por omitir — ou não determinar — o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, deixando isso ao arbítrio do juiz.

De acordo com o relator, o crédito acordado entre os litigantes na ação trabalhista vinha sendo pago nos termos da conciliação homologada nos autos. O juiz da vara, porém, alterou o procedimento. O relator afirmou que a forma de o magistrado proceder "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".

O desembargador Cassou enfatizou que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória — amiúde construída a duras penas — e profunda agressão à presunção de boa-fé".

Sobre a incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita — fundamento utilizado pelo juiz para defender o seu ato —, o acórdão cita precedentes do STJ e do TRT4 em sentido contrário, além de transcrever decisões do CNJ em procedimentos de controles administrativos.

Fonte: Informatico da OAB/RS

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Nova Visão do Direito de Familia

Decisão inédita - Justiça de Santa Catarina  

A Justiça de Santa Catarina condenou um engenheiro a pagar pensão alimentícia sua ex-enteada.

Essa decisão do juizo "a quo" foi fundamentada na nova visão do Direito de Famila porque o alimentante vteve convivência familiar por dez anos, arcando com as despesas da casa onde moravam. A juíza na sentença considerou a paternidade socioafetiva: que pai é quem cria, indenpendente do nome que consta na certidão de nascimento. Esta decisão inédita na SC, em caráter liminar.

Para melhor entender a decisão leia a boticia do O Estadão.

Fonte: O Estadão
Autor da noticia Luciano Bottini Filho
site: www.estadão. jusbrasil.com.br

GESTAÇÃO E ESTABILIDADE- TRABALHO TEMPORÁRIO

 

          Importante decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre o período de establidade das empregadas gestantes, mesmo em contrato de trabalho determinado. Os Ministros entenderam que as normas constitucionais garante a establidade e a proteção à maternidade e às crianças de uma trabalhadora gestante demitida, sem justa causa, que fora contratada por tempo determinado. A noticia foi extraida do Tribunal Superior do Trabalho, que passo a transcrever:

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

  
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.
 O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244 , que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento
. o recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República . Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma
. Súmula 244

A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro , o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou: III -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
          site: tst.jusbrasil.com.br