segunda-feira, 13 de maio de 2013

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da base de cálculo do IR de empresas


Extraído de: Agência Brasil - 09 de Maio de 2013

STF nega dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da base de cálculo do IR de empresas

O STF concluiu, na sessão desta quinta-feira, 9, a apreciação do RExt 582.525 , em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do TRF da 3ª região no sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IR da Pessoa Jurídica.

A análise do recurso foi retomada hoje com o voto do ministro Teori Zavascki (que sucedeu o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que havia interrompido o julgamento).

Prevaleceu o voto do relator, ministro JB, que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela lei 7.689/88 , destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o IR.

" Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado art. da lei 9.316/96 ", afirmou o ministro Teori.

Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Lewandowski. O ministro Março Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.

O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. "Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco ", concluiu.

Capacidade contributiva

Na opinião do tributarista e professor Sacha Calmon , sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados , a CSLL deve ser deduzida do IRPJ à luz da teoria dos impostos e dos princípios da capacidade contributiva. Ele defende a tese de que a CSSL é um "custo inerente à obtenção do resultado líquido", o que é decisivo na espécie em exame, e, portanto, deve ser deduzido do IR devido. "O fato de incidir sobre o lucro líquido e não sobre o lucro bruto é absolutamente irrelevante. Seria lícito, justo, cobrar imposto diverso do IR, uma contribuição social, ao argumento solerte de que o fim é meritório em favor do social sem direito à dedução? Sua natureza tributária é indiscutível ", sustenta.

O tributarista lembra que a incidência sobre o lucro líquido, tecnicamente baseia-se no valor informado pela empresa: "O Direito não se compadece com firulas e sofismas. A questão a saber é se houve lucro líquido. Em caso positivo, cobre-se a CSSL e deduza-se o montante do Imposto de Renda devido. A isonomia está preservada. Somente as empresas lucrativas contribuem na medida dos respectivos lucros, com base no princípio da capacidade contributiva ", comenta.

Sacha Calmon explica que o IRPJ -ao reunir capital, trabalho e gerência, para a obtenção do lucro, entendido como um acréscimo de valor em prol da sociedade (riqueza nova) -está baseado na teoria do balanço. "A questão não é legal, mas principiológica. Assim, em dado período de tempo, fixado nas mais diversas legislações, os balanços empresariais expressam a situação das empresas. " Garante o especialista que o que interessa ao Fisco é que a empresa comprove, à zero hora do dia primeiro de janeiro, ser um sujeito patrimonial cujo valor é conhecido.

Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes.

Processo relacionado : RExt 582.525

Sem comentários:

Enviar um comentário