sábado, 7 de abril de 2012

Direito do Consumidor- larvas em bombons gera indenização por danos morais

 Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 05 de Abril de 2012      
       
      Consumidora que ingeriu bombom com larvas ganha direito à indenização. A empresa Nestlé Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A autora da ação consumiu bombons com larvas e cascudos, da marca Especialidades Nestlé.

Caso
      A consumidora adquiriu uma caixa de bombons da marca Nestlé, Especialidades, lote de fabricação nº 50821211. Após ingerir seis bombons, constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável e que possuíam organismos vivos no seu interior, com o formato de larvas e cascudos, que poderiam ser vistos a olho nu. Ela e seus familiares, que também haviam consumido os bombons, sentiram enjoos e náuseas, necessitando de atendimento médico.Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais.

     Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Maria. Segundo a Juíza de Direit, Márcia Inês Doebber Wrasse, a prova pericial confirmou a contaminação do produto.Se aplica o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois pelas condições em que se encontraram os produtos fabricados pela demandada, os mesmos enquadram-se no conceito legal de impróprios ao uso e consumo, definido pelo artigo 18§ 6ºII, do CDC 1 . E a responsabilidade por esse vício de produção é do fabricante, explicou a magistrada. A empresa Nestlé Brasil Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M.Houve recurso da decisão.

Apelação

    A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou o recurso. A Desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo.O produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados, certamente geraram os danos morais alegados. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, destacando a prova pericial um índice de sujidade máximo, afirmou a magistrada.Foi mantida a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5 mil.Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler. Apelação nº 70046877254

Fonte: site jusribrasil.com.br 
Autor: Rafaela Souza

2 comentários:

  1. Isso foi visto, entretanto muitos produtos o consumidor não tem a mínima noção de como são industrializados. Certa vez ao abrir um saco de farinha de trigo encontrei fragmentos de reboco misturado ao produto.O Supermercado onde havia comprado tal produto trocou por outra marca pois como eu provaria se o pacote havia sido aberto.

    ResponderEliminar
  2. Professor Pedro
    Importante sua observação da troca do produto por outra marca. O senhor provaria levando o pacote, mesmo aberto para provar o alegado, através de uma pericia do conteúdo naquela embalagem, bem como, todos os produtos fabricados daquela marca, data de fabricação. O produto ser recolhido do estabelecimento comercial.Encaminhado para os órgãos competentes. O ônus da prova é da empresa.
    Espero ter respondido seu quesqtionamento,grata pela sua visita no blog e pela contribuição.

    ResponderEliminar