segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL


Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 12 de Dezembro de 2012

Segunda Seção julgará reclamação contra multa por descumprimento de ordem judicial

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que a multa executada, no valor de R$ 67,5 mil, é excessivo.

Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500,00 ao consumidor, no prazo de dez dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.

A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução, pedindo a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil, para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e sem justificativa plausível de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.

Interesse na multa

Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da Corte. Para o banco, o montante apurado com a multa perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.

Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da Corte. O magistrado destacou ainda que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão.

O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção do STJ.

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

     Assédio moral é uma violência contra o trabalhador, podendo ser qualquer tipo de situações de humilhação por chefes, superiores hierárquicos no ambiente de trabalho é assedio moral.

    O termo assédio é recente, mas as ações praticadas por superiores no âmbito do trabalho são antigas. Estas situações que acontecem com frequência causam na vítima, sentimentos de inferioridade, incapacidade e até a culpa, problemas de saúde física e psicológicas. Às vezes esse tipo de assédio, na maioria das vezes, acontecem sutilmente, como por exemplo, através de brincadeiras que desvalorizam e ridicularizam o profissional ou ainda, por comentários que colocam em dúvida a capacidade profissional do subordinado, com atitudes mais visíveis, com agressões verbais, ameaça constante de demissão ou desvio de função para qual o funcionário foi contratado.

    O assédio moral não está previsto no Código Penal Brasileiro, o que impede que o agressor seja penalizado juridicamente. Para o professor de Direito Mardônio da Silva Girão, existem leis especificas de entes públicos que tratam sobre o tema, mas estas leis são aplicadas para os servidores públicos. Já existe um projeto de lei sobre assedio moral no trabalho, já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e redação e aguarda ser aprovado pelo Congresso Nacional, quando aprovado se tornará uma lei possível de penalizar o agressor.

    Cabe ressaltar que mesmo não existindo lei, o assédio moral é um tipo de violência no trabalho, é importante a conscientização de que tais situações acontecem e não podem ser aceita.

    Quero dedicar este estudo sobre o assédio moral  aos professores porque são vitimas das equipes, assessorias e ou coordenações. Os professores que sofrem assédio moral no âmbito escolar adoecem devido à pressão. É importante que os professores sejam solidários e unidos para combater essa forma de violência e humilhação.

   Exemplos de violências provocadas por superior nas escolas (direções, assessoria e ou coordenações):

* Quando um professor entrega relatório e o coordenador ou diretor(a) diz que está uma porcaria, na frente de outras pessoas e colegas;
* Exigência de produção sem qualquer apoio para qualificação;
* Ordens uma atrás da outra e logo em seguida muda;
* Convite para reunião em dia não letivo, sem direito a remuneração;
* Redução de carga horária sem autorização do professor;
* Discriminação religiosa;
* Ser tratado diferente em relação aos demais colegas;
* Ser ignorado nas reuniões, não ter direito a voz;
* Ser avaliado na presença de alunos e de outros colegas;

   Pesquisas sobre o assédio moral no trabalham revelam que a humilhação constitui um risco invisível, porém concreto nas relações de trabalho e que a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, revelam uma forma mais poderosa de violência sutil nas relações organizacionais, sendo mais frequente com as mulheres e adoecidos.

    As práticas são perversas e arrogantes do superior hierárquico na empresa e na sociedade. A humilhação repetitiva e prolongada está cada vez mais costumeira no interior da empresa, das escolas, onde predomina o menosprezo e indiferença pelo sofrimento dos trabalhadores, que mesmo doentes continuam trabalhando. Mesmo trabalhando adoecidos são responsabilizados pela queda de produção, baixa de metas, reprovações dos alunos, desqualificação profissional, demissão. Essas atitudes praticadas reforçam o individualismo, aumentando a submissão coletiva alicerçada no medo. As vítimas por medo, passam a produzir acima de suas forças, ocultando as queixas, serem humilhados e demitidos.

       Os laços afetivos dos colegas que permitiriam, a troca de informações e comunicações, se
tornam alvo dos chefes, controlando os grupos e se alguém do grupo, transgride a norma sofre a pressão.

     Os estudos apontam que as mulheres são mais humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e mágoas, estranhando o ambiente ao qual identificava como seu, os homens sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade de vingar-se. Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa auto-estima. Isolam-se da família, evitam contar o acontecido aos amigos, passando a vivenciar traumas psicológicos.