sexta-feira, 28 de agosto de 2015

DIREITO DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS - gestantes


      A lei 12.812, de 16 de maio de 2013, garante a empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, até cinco meses após o parto.Vejamos abaixo, transcrito:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013)
     Cumpre lembrar que no mês de setembro de 2012, de acordo com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, as empregadas gestantes foram beneficiadas pela alteração do item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

         Neste sentido, a empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, mesmo: (a) quando contratada por prazo determinado (ex.: contrato de experiência); (b) que a gravidez seja confirmada durante o aviso prévio, indenizado ou não.

    Cabe ao empregador reintegrar ao serviço a empregada gestante ou indenizar o período da estabilidade.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

       A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência.

CASO O(A) EMPREGADOR (A) NÃO SABEM

       O desconhecimento do empregador de que a empregada se encontrava grávida quando da rescisão contratual não afasta o direito à estabilidade provisória.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

      Na hipótese de dispensa sem justa causa a empregada doméstica gestante poderá pedir a reintegração ao emprego ou, caso decorrida a estabilidade, requerer a indenização correspondente ao salário e demais direitos correspondentes do período de estabilidade.

PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE

         A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

DIREITO A AMAMENTAÇÃO 

       A empregada terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade.

DIREITO DA GESTANTE IR AO MÉDICO 

       A legislação garante à empregada, durante a gravidez, o direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, sem prejuízo do salário e demais direitos.

AMAMENTAR O FILHO (A) NA EMPRESA

       As empresas em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão possuir local apropriado onde seja permitido às empregadas deixar os seus filhos no período da amamentação.


Fonte:
Lei nº 12.816/2013;
Constituição Federal;
Súmula 244 Tribunal Superior do Trabalho;
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/732693/estabilidade-da-gestante

Juiz gaúcho monta banda de rock com jovens condenados




DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO NOIVO QUE CANCELOU CASAMENTO MINUTOS ANTES NO CARTÓRIO - CONDENADO A INDENIZAR


     A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. O noivo terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

       A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

      Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

       Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

     “Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo dcaminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

      O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo. O número do processo não foi divulgado.


Fonte:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DE SÃO PAULO
SITE JORNAL DA OAB

PLACAS ÚNICAS DE VEÍCULOS NO MERCOSUL


http://blog.planalto.gov.br/mercosul-tera-placa-unica-de-veiculos-em-2016-e-deve-avancar-no-estatuto-da-cidadania-diz-doutor-rosinha/

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por mortE



       A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira), condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. O marido da autora N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo no benefício de pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.

         A instituição bancária em sua defesa alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Argumentou também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido, e que teria agido em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

        Em Primeiro Grau, o magistrado declarou extinto o contrato de crédito em consignação e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

        Na Instância Superior, na análise dos autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1046/50 dispõe que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha”. Conforme com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1046/50.

“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (...)”, ressaltou o desembargador relator.
“Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário”, observou.
Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era “abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização”. O relator afirmou ainda: “(...) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.

        O relator manteve, assim, a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago. O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG;

Site Jornal da OAB