domingo, 14 de abril de 2013

CONCEITO DIREITO DO TRABALHO


     Direito do Trabalho é um conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre trabalhador e empregador. As normas estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT e na Constituição Federal e várias leis.

    A distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por   pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros. 

    Segundo Mauricio Godinho Delgado do Curso de Direito do Trabalho"O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de  suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados".

    Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se limitava ao julgamento das causas advindas do trabalho empregatício. O trabalho cujo contrato se dava por meio da CLT. Atualmente, porém, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as causas envolventes de uma relação de trabalho.

   De qualquer forma, o Direito do Trabalho pode ser apresentado como individual ou coletivo.O autor assim os define: "o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas".(2) e"...o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente específicos, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações".(3)

      Ainda, para o autor a reunião do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho cria o conhecido Direito Material do Trabalho, chamado de Direito do Trabalho no sentido lato: "...pode, ..., ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas".

    Para Noronha o Direito do Trabalho é um ramo jurídico autônomo. Assim, o Direito do Trabalho tem características próprias que o distinguem de outros ramos do direito. 

    Neste sentido o  Direito do Trabalho visa a proteção do trabalhador do detentor do poder econômico nas relações de emprego. Assim, a tutela do Direito do Trabalho é realizada por meio de normas elaboradas pelo Estado ou por meio dos poderes, que restringem a autonomia individual, conferidos aos sindicatos. Também conhecido como intervencionismo ou imperatividade estatal. O Direito do Trabalho é formado de princípios e normas que restringem a autonomia da vontade.

    O Direito do Trabalho não trata os sujeitos da relação laborativa como iguais, reconhecendo, na verdade, a inferioridade do trabalhador diante do empregador, razão pela qual cria privilégios ao primeiro, a favor de quem suas normas devem ser interpretadas, para assim poder diminuir, mediante a desigualdade jurídica criada, a desigualdade de fato existente.

DIVISÃO

    O Direito do Trabalho pode ser dividido em diferentes sentidos.

A) Sentido amplo: Direito Material do Trabalho- É composto do Direito Coletivo e do Direito Individual do Trabalho. Há também o Direito Internacional do Trabalho e o Direito Público do Trabalho. O Direito Público do Trabalho pode ser dividido em Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho, além de, finalmente, o Direito Penal do Trabalho. O Direito Penal do Trabalho, porém, é ainda um ramo de efetiva existência muito controvertida.

B) Sentido Restritamente: o Direito do Trabalho seria composto do Direito Individual e do Direito Coletivo do Trabalho. * Direito Individual do Trabalho seria composto de uma parte geral composta de Introdução, Teoria geral do Direito Material do Trabalho e de uma parte especial. * A Parte Especial abrangeria os "Contratos de Trabalho" e "Situações Empregatícias Especiais".

AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

    Para Mauricio Delgado, no Direito, é uma qualidade a ser atingida por certo ramo jurídico de possuir enfoques, princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica.Também possui o Direito do Trabalho teorias específicas e distintivas. As teorias trabalhistas das nulidades e das hierarquias das normas jurídicas.

    Segundo o autor acima referido, o Direito do Trabalho possui metodologia e métodos próprios.

   O Direito do Trabalho tem natureza de DIREITO PRIVADO e a PRINCIPAL FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO é IMPEDIR A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO HUMANO COMO FONTE DE RIQUEZA DOS DETENTORES DO PODER ECONÔMICO.

Referencias bibliográficas:

DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, exemplar nº 10013, 4ª edição, São Paulo: LTr, 2005; NORONHA NETO, Francisco Tavares. Noções fundamentais de Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 904, 24 dez. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7686. Acesso em: 27 dez. 2005; SUSSEKIND, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, ver. atualiz, Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Francisco Mafra. Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA


O QUE MUDOU?

     No final do ano de 2012, resolvi cursar Pós-Graduação de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho - UNISC (2012/2013) à distância por causa do tempo e da carga horária de Trabalho, com objetivo de me atualizar na área do direito, embora tenha habilitação em Direito do Trabalho, mas com vontade de aprofundar os estudos.

    O  curso tem me proporcionado adquirir novos conhecimentos, troca de experiências com colegas, professores, tutora, auto disciplina e aprofundar os conhecimentos. A única diferença entre o curso a distância e o presencial é que o aluno não sai de casa ou do trabalho, mas tem as mesmas ou mais atividades dos alunos presenciais.

   Um curso em EAD exige do aluno adaptação de horários, organização, concentração, estudo, disciplina, dedicação para cumprir e completar as atividades propostas num determinado tempo. Acontece interação entre os alunos e professores, com colegas colegas e tutores. E mais, possui materiais online disponibilizados  para estudo, indicações de referencias bibliográficas e biblioteca virtual.

      Estou satisfeita com o curso em EAD da Universidade de Santa Cruz/RS e indico a quem tiver interesse.