Os danos sofridos pela vítima podem gerar
perdas de caráter material e moral, surgindo o direito à indenização.
Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão
ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o cargo, o
que deve ser indenizado.
A indenização por danos materiais pode abranger:
a) os danos emergentes (o que a vítima efetivamente
perdeu, como no caso do servidor que fica doente em função do assédio,
tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e
b) os lucros cessantes (o que a vítima deixou de
ganhar, como no caso do servidor pediu exoneração porque foi assediado,
deixando assim de receber seus vencimentos).
Além disso, pode haver indenização por danos
morais, relativos ao sofrimento psicológico que a vítima suportou em virtude do
assédio moral.
QUEM DEVE PROVAR O ASSÉDIO MORAL E QUE TIPO DE
PROVA PODE SER USADA?
A dificuldade quando se é vítima de assédio moral é
que ela é uma agressão difícil de provar. O assediador, claro, nega a realidade
da agressão, enquanto as testemunhas (que, em grande parte das situações, são
trabalhadores que se relacionam diariamente com o assediador) também não querem
interferir porque temem represálias eventuais.
Ainda assim, o ônus da prova incumbe a quem alega,
ou seja, à vítima.
Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas,
bilhetes e mensagens eletrônicas.
Mesmo ante a discussão a respeito da validade das
gravações telefônicas e ambientais, é possível também a sua realização.
Destaca-se que a indenização por danos materiais
depende da comprovação do fato (assédio), do prejuízo e da relação de
causalidade entre eles.
No caso dos danos morais, a prova é do fato
(assédio), isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da
humilhação; assim, uma vez provado o assédio, presumem-se os danos morais.
PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA DO ASSÉDIO MORAL
A previsão do Assédio Moral está prevista nos entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais consolidados no âmbito da Justiça do Trabalho e
especificamente por analogia no direito a indenização por dano moral, previsto
na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e
Orientações da Justiça do Trabalho.
QUAIS OS TIPOS DE ASSÉDIO?
Descendente – Praticado pelo Superior Hierárquico
contra um ou mais trabalhadores(as)
Horizontal – É a modalidade em que o Assédio é
praticado por trabalhadores da mesma função ou cargo, não havendo a condição de
superior.
Misto – A vítima sofre ataques de seu chefe e dos
colegas da mesma função.
Ascendente – Raro, mas, não incomum. Neste tipo de
Assédio a vítima é o Chefe e os Assediadores, por mais improvável que possa
parecer são seus ou seu subordinado.
QUAIS OS PERSONAGENS DO ASSÉDIO?
O ASSEDIADOR – Quem pratica o assédio;
A VÍTIMA – A(s) Pessoa(s) que sofrem o ataque;
A(S) TESTEMUNHA(S) – Como o nome diz, ele(s)
assistem o ataque e podem assumir duas posturas:
Passiva – vê , mas, não ajuda.
Ativa – Participa do ataque.
Fonte: http://www.sina.org.br/
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