quarta-feira, 10 de julho de 2013

ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃO


      Os danos sofridos pela vítima podem gerar perdas de caráter material e moral, surgindo o direito à indenização.
      Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o cargo, o que deve ser indenizado.

A indenização por danos materiais pode abranger:

a) os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu, como no caso do servidor  que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e

b) os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor pediu exoneração porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos).

Além disso, pode haver indenização por danos morais, relativos ao sofrimento psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio moral.

QUEM DEVE PROVAR O ASSÉDIO MORAL E QUE TIPO DE PROVA PODE SER USADA?

     A dificuldade quando se é vítima de assédio moral é que ela é uma agressão difícil de provar. O assediador, claro, nega a realidade da agressão, enquanto as testemunhas (que, em grande parte das situações, são trabalhadores que se relacionam diariamente com o assediador) também não querem interferir porque temem represálias eventuais.

        Ainda assim, o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, à vítima.

        Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas, bilhetes e mensagens eletrônicas.

     Mesmo ante a discussão a respeito da validade das gravações telefônicas e ambientais, é possível também a sua realização.

     Destaca-se que a indenização por danos materiais depende da comprovação do fato (assédio), do prejuízo e da relação de causalidade entre eles.

      No caso dos danos morais, a prova é do fato (assédio), isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provado o assédio, presumem-se os danos morais.

PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA DO ASSÉDIO MORAL


    A previsão do Assédio Moral está prevista nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consolidados no âmbito da Justiça do Trabalho e especificamente por analogia no direito a indenização por dano moral, previsto na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Orientações da Justiça do Trabalho.

QUAIS OS TIPOS DE ASSÉDIO?

Descendente – Praticado pelo Superior Hierárquico contra um ou mais trabalhadores(as)
Horizontal – É a modalidade em que o Assédio é praticado por trabalhadores da mesma função ou cargo, não havendo a condição de superior.
Misto – A vítima sofre ataques de seu chefe e dos colegas da mesma função.
Ascendente – Raro, mas, não incomum. Neste tipo de Assédio a vítima é o Chefe e os Assediadores, por mais improvável que possa parecer são seus ou seu subordinado.

QUAIS OS PERSONAGENS DO ASSÉDIO?

O ASSEDIADOR – Quem pratica o assédio;
A VÍTIMA – A(s) Pessoa(s) que sofrem o ataque;
A(S) TESTEMUNHA(S) – Como o nome diz, ele(s) assistem o ataque e podem assumir duas posturas:
Passiva – vê , mas, não ajuda.
Ativa – Participa do ataque.




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