quinta-feira, 10 de maio de 2012

Plano de Saúde- Negativa de transferência gera e indenização.

Segundo o desembargador Juarez Fernandes Folhes, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o plano de saúde visa a amparar os segurados nas horas de maior necessidade, a par da grande deficiencia do serviço público de saúde. 
Pelas autos, a autora relata que o marido era associado do plano de saúde, a 26 anos, o marido estava indenado e precisava ser tranferido para a CTI. No caso em tela o plano alegou limitações contratuais. Ocorre que devido as complicações o amrido perecisava ser transferido apra a CTI, em virtude da doença e o plano negou a transferência.Ainda, que só foi possivel a transferência autorizada,  mediante ação judicial, mas ele naõ resistiu e morreu.
 
O Plano de saúde- Bradesco saúde foi condenado em R$40 mil reais por danos morais. (Processo n° 0202890-08.2009.8.19.0001-TJRS)
 
Veja a noticia completa:
 
Extraída do Jornal da Ordem - Noticia dia 09 de maio de 2012 - Negativa de transferência para CTI gera condenação
Associado do plano há mais de 26 anos, o marido da autora estava internado e o plano de saúde negou o pedido de transferência para o CTI do hospital, alegando limitações contratuais.
A Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um portador de HIV e sua esposa. De acordo com a autora, seu marido, associado do plano há mais de 26 anos, estava internado no Hospital Barra D’or devido a complicações decorrentes da doença e o plano de saúde negou o pedido de transferência para o CTI do hospital, alegando exclusão contratual da cobertura para doenças contagiosas e suas consequências. Ela também afirma que o companheiro só teve a transferência autorizada após ordem judicial, mas ele não resistiu e faleceu.

A operadora de saúde, em sua defesa, manteve a alegação da existência de cláusula que permite a exclusão de doenças contagiosas e sustentou que não há nada de ilegal ou abusivo nesse tipo de procedimento. Afirmou ainda que não agiu de má-fé e que houve apenas um mero descumprimento contratual.

Para o desembargador, a forma como a ré agiu foi ilegal. "Acresce notar que os planos de saúde visam, justamente, a amparar os segurados nas horas de maior fragilidade de sua saúde, a par da grande deficiência do serviço público de saúde. No entanto, é pacifico o entendimento de que é nula a cláusula que exclui da cobertura dos planos de saúde às doenças infecto-contagiosas, entre elas a Aids. Por essas razões, conclui-se que a ré agiu ilicitamente, devendo indenizar os autores pelos danos sofridos", concluiu o desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do TJRJ.

Nº de processo: 0202890-08.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Sem comentários:

Enviar um comentário