Noticia extraída do Jornal da Ordem em 07.05.2012.
A autora da ação sofre de distúrbios psiquiátricos sérios e irreversíveis, cujo laudo médico indica o procedimento como única alternativa para o seu caso, pois a jovem não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis.
A realização de laqueadura tubária em uma adolescente de 15 anos, portadora de doença mental, e que teve filho em dezembro de 2011, foi autorizada pela 8ª Câmara Cível do TJRS. O juízo do 1º grau havia considerado o pedido improcedente. No TJRS, a sentença foi reformada, autorizando a laqueadura na adolescente.
A autora da ação é uma adolescente de 15 anos que sofre de distúrbios psiquiátricos sérios e irreversíveis. Segundo sua família, não adere aos tratamentos propostos, salvo quando está internada, e a mãe e os irmãos não têm condições de contê-la a fim de evitar uma nova gravidez. Segundos os laudos psiquiátricos, a adolescente não tem qualquer discernimento, sendo necessária a laqueadura tubária para que não volte a engravidar.
No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis e o DIU é contraindicado pela situação de promiscuidade. Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto.
Em 1º grau, a ação tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. A juíza Vanessa Lima Medeiros negou o pedido. O Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, também emitiu parecer pela improcedência.
O recurso chegou ao TJRS e foi julgado pela 8ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Na decisão, o magistrado votou pela procedência do pedido, alegando que caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente, notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável. O desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social.
"Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que essa jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas aos abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante, que por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal", afirmou o magistrado.Por unanimidade, foi concedida a autorização para a laqueadura tubária.
(Apelação nº 70047036728).
Fonte: TJRS
A realização de laqueadura tubária em uma adolescente de 15 anos, portadora de doença mental, e que teve filho em dezembro de 2011, foi autorizada pela 8ª Câmara Cível do TJRS. O juízo do 1º grau havia considerado o pedido improcedente. No TJRS, a sentença foi reformada, autorizando a laqueadura na adolescente.
A autora da ação é uma adolescente de 15 anos que sofre de distúrbios psiquiátricos sérios e irreversíveis. Segundo sua família, não adere aos tratamentos propostos, salvo quando está internada, e a mãe e os irmãos não têm condições de contê-la a fim de evitar uma nova gravidez. Segundos os laudos psiquiátricos, a adolescente não tem qualquer discernimento, sendo necessária a laqueadura tubária para que não volte a engravidar.
No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis e o DIU é contraindicado pela situação de promiscuidade. Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto.
Em 1º grau, a ação tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. A juíza Vanessa Lima Medeiros negou o pedido. O Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, também emitiu parecer pela improcedência.
O recurso chegou ao TJRS e foi julgado pela 8ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Na decisão, o magistrado votou pela procedência do pedido, alegando que caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente, notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável. O desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social.
"Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que essa jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas aos abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante, que por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal", afirmou o magistrado.Por unanimidade, foi concedida a autorização para a laqueadura tubária.
(Apelação nº 70047036728).
Fonte: TJRS
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