sábado, 5 de maio de 2012

Merendeira será indenizada- Lesão por cozinhar- Reparação Dano Moral

       O Supremo Tribunal Justiça rejeitou o recurso do município de São Paulo-SP e manteve a decisão de Primeira Instância que reconheceu as lesões desenvolvidas nas atividades de trabalho de merendeira escolar. A autora alegou dificuldades motoras e sofrimento psíquico e disse que o município tinha conhecimento do risco com que o trabalho era desempenhado, porque outras servidoras que exerciam as mesmas funções antes dela foram afastadas pelo mesmo problema de saúde.

Extraído do Jornal da Ordem no dia 19.04.12 - Merendeira que desenvolveu lesão por cozinhar será reparada por dano moral.

A 1ª Turma do STJ rejeitou recurso do município de Santos (SP) e manteve decisão que o condenou a pagar R$ 20 mil por dano moral a uma cozinheira que adquiriu doença de trabalho. O ministro relator, Benedito Gonçalves, afirmou que o recurso não preenche os requisitos legais para ser examinado.

A cozinheira entrou com ação de indenização por danos materiais e morais alegando que as atividades de merendeira exercidas por ela ocasionaram o chamado "distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho" (Dort), ou lesão por esforço repetitivo (LER). Ela cozinhava diariamente, por vezes sozinha, para 1.800 alunos, descascando cerca de 60 quilos de legumes e picando até cem quilos de carne.

Além das dificuldades motoras, alegou sofrimento psíquico e disse que o município tinha ciência do risco com que o trabalho era desempenhado, porque outras servidoras que exerceram a função de merendeira antes dela já haviam sido afastadas pelo mesmo problema de saúde. A cozinheira queria que o município se responsabilizasse pelas consequências do trabalho realizado em más condições.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente. O município apelou, mas o TJSP negou a revisão da decisão. O município recorreu ao STJ. Alegou que o processo iniciado pela cozinheira não teve "fundamentação específica", o que "maculou o contraditório e a ampla defesa", e pediu que a decisão anterior fosse revista.

Estado psicológico

Individualmente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso. O município pediu que a questão fosse analisada pela 2ª Turma, que manteve a posição. Citando a decisão anterior que destaca o reconhecimento dos danos morais, o ministro relator frisou que os limites físicos foram ultrapassados, chegando a atingir o estado psicológico da servidora. O valor indenizatório, fixado em R$ 20 mil, também foi mantido pela Turma.

Responsável pelo preparo de refeições a crianças e adolescentes de três instituições de ensino, a merendeira alegou que fazia todo o serviço manualmente. Além de cozinhar, era responsável por organizar e servir o alimento aos estudantes.

De acordo com a ação ajuizada pela cozinheira, a lesão ocasionou limitação de movimentos, dores contínuas, perda de força muscular dos membros superiores, tornando-a incapaz de exercer não apenas a função de cozinheira, mas atividades de rotina. Ela foi afastada do trabalho em fevereiro de 1998, tendo de recorrer à fisioterapia e serviços de acupuntura.
(AREsp 104440).

Fonte: STJ

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