Muitos trabalhadores não tem conhecimento dos seus direitos, outros até tentam requerendo e como as instituições negam, não vão em busca do direito.
Noticia Jornal da Ordem- 07.05/2012
O valor deverá ser pago a um servidor público aposentado, sem desconto no Imposto de Renda, pelo benefício de quatro meses não usufruído por ele na ativa.
O Distrito Federal foi condenado a pagar R$46.112,44 a um servidor público aposentado, sem desconto no Imposto de Renda, pela licença-prêmio de quatro meses não usufruída por ele na ativa. Sob o valor, deve incidir correção monetária e juros.
O autor alega que, por não ter gozado da licença-prêmio, fez um requerimento administrativo para a conversão em pecúnia desse direito, mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não dispunha de "amparo legal" para receber o pretendido benefício. Contudo, sustenta que esse entendimento não deve prosperar, pois a Lei nº 8112/90 garante a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídos.
O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que a conversão somente pode ser efetivada em favor dos beneficiários de pensão, nos termos da Lei nº 8.112/90 e, por isso, pediu a improcedência do pedido.
A magistradada 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao julgar o processo, disse não ter dúvida quanto à possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído por servidor público aposentado. "O servidor público que não desfrutou do benefício adquirido deve ser recompensado com a sua conversão em pecúnia, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa da Administração", assegurou a juíza.
No seu entendimento, a regra do art. 87, § 2º, da Lei nº 8112/90, que prevê a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários de pensão, não retira do autor o direito subjetivo de usufruir de tal benefício. "Em verdade, é inconcebível que o requerente não possa usufruir de um direito do qual é titular e que, inclusive, pode ser transmitido a eventuais herdeiros", concluiu.
(Nº do processo 2010.01.1.217729-7).
Fonte: TJDFT
O Distrito Federal foi condenado a pagar R$46.112,44 a um servidor público aposentado, sem desconto no Imposto de Renda, pela licença-prêmio de quatro meses não usufruída por ele na ativa. Sob o valor, deve incidir correção monetária e juros.
O autor alega que, por não ter gozado da licença-prêmio, fez um requerimento administrativo para a conversão em pecúnia desse direito, mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de que não dispunha de "amparo legal" para receber o pretendido benefício. Contudo, sustenta que esse entendimento não deve prosperar, pois a Lei nº 8112/90 garante a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídos.
O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que a conversão somente pode ser efetivada em favor dos beneficiários de pensão, nos termos da Lei nº 8.112/90 e, por isso, pediu a improcedência do pedido.
A magistradada 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao julgar o processo, disse não ter dúvida quanto à possibilidade de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído por servidor público aposentado. "O servidor público que não desfrutou do benefício adquirido deve ser recompensado com a sua conversão em pecúnia, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa da Administração", assegurou a juíza.
No seu entendimento, a regra do art. 87, § 2º, da Lei nº 8112/90, que prevê a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários de pensão, não retira do autor o direito subjetivo de usufruir de tal benefício. "Em verdade, é inconcebível que o requerente não possa usufruir de um direito do qual é titular e que, inclusive, pode ser transmitido a eventuais herdeiros", concluiu.
(Nº do processo 2010.01.1.217729-7).
Fonte: TJDFT
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