A 21° Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 10 de maio de 2012, concedeu por unanimidade o direito previdenciário à companheira que convivia em união estável com um servidor público, mesmo não tendo comprovado a dependência econômica, por entender que não é admissível impor condições diferenciadas entre companheira e esposa.
Para o desembargador José Baroni Borges, a pensão havia sido negada a autora, porque fora embasada na Lei Estadual n° 7.672/82, que exigia a comprovação de dependência econômica para concessão da pensão.
Em primeiro grau a ação da autora foi julgada improcedente, inconformada recorreu. Em segundo grau teve reconhecimento do direito à pensão, porque a Constituição Federal de 1988, reconhece a união estável como entidade familiar, passando a ter mesma proteção legal, dispensando o casamento, portanto, há uma nova ordem jurídica.
Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa para concessão de benefício
Fonte: Tribunal de Justiça do RSEm decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário à companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº 7.672/82).Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pelo epíteto relação concubinária , ainda não conquistara status constitucional.Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento. Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no futuro.Portanto, considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário. Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4. Apelação Cível nº 70042201459
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