segunda-feira, 1 de julho de 2013

PARCELA AUTÔNOMA- AÇÃO CONTRA O ESTADO DO RS


EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE ......../RS.


LCST, brasileiro, casado, professor, portador do CPF/MF nº 000000 e RG sob o n° 000000, residente e domiciliado na Rua R, 70, bairro T, em nesta cidade/RS, CEP  0000000, por sua procuradora, em epígrafe, com mj (doc. 01), com escritório profissional na Rua D, 4, sala 3, centro, em neste município/RS, CEP 000000-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS REAJUSTES sobre a Parcela Autônoma DO MAGISTERIO PÚBLICO ESTADUAL-Lei 10395/95,   contra o
ESTADO RS, Palácio Piratinin situado na Praça ..., s/n, centro, em POA/RS, CEP 0000-000, pelos motivos de fatos e de direito que passa a expor e requerer:
I-DOS FATOS:
No ano de 1995 através da Lei 10.395/95 foi instituída uma nova Política Salarial, abrangendo os salários dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul do poder executivo e de suas autarquias durante a gestão do Governo Antonio Britto que não foram pagas todas as parcelas prevista na lei, ficando uma diferença 22,07% (vinte e dois, zero sete por cento).
Assim, requer o autor dos atrasados retroativos a cinco anos, a partir do ajuizamento da presente ação o pagamento da parcela autônoma com correção monetários e juros devidamente reajustada e os 22,07% aplicados sobre os vencimentos mensais, para correção do salário que está defasado por falta de cumprimento da lei acima referida.
II-DO DIREITO
A Lei Estadual n. 10.395/95 (Lei Brito) dispôs no art. 8º, IV e V, os reajustes de 11,70% e 10,37% aos integrantes do magistério estadual. E, como se sabe, os mesmos não foram pagos pelo Estado.
O autor faz jus ao pagamento dos reajustes da parcela autônoma de 11,70% e 10,37%, com base no art. 8°, inciso IV e V, da Lei n° 10.395/95, conforme assegurado no art.20, do mesmo dispositivo legal, respeitada a prescrição qüinqüenal, sem compensação com eventuais reposições salariais posteriores.
Os valores deverão ser acrescidos de juros mensais, a contar da citação e a correção monetária, devendo ser da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, tudo até o efetivo adimplemento, tendo em vista o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com reflexo em todas as vantagens devidas e descontos obrigatórios incidentes, incidindo o Imposto de Renda mês a mês.
A Lei Estadual n. 12.961/08 (Lei Yeda) com o escopo de “implantar os índices restantes de aumento pré-fixados previstos na Lei n. 10.395, de 1º de junho de 1995 [...] a todos os beneficiários que ainda não os tenham integrados à remuneração, provento ou pensão” (art. 1º).
Entretanto, os reajustes previstos no art. 8º, IV e V, da Lei Estadual n. 10.395/95, também devem incidir sobre a parcela autônoma, o que não ocorreu, tampouco foi observado pela Lei Estadual n. 12.961/08. Sendo assim, os professores ativos e inativos podem buscar na Justiça o direito de reaver esses valores, referente a parcela autônoma não contemplada pela Lei Britto.
DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer:
a)    Citado o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do representante legal, para que, querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão.

b)    O beneficio da Assistência Judiciária Gratuita por não ter condições de arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do presente feito, sob pena de tirar do seu sustento e da família.

c)    A condenação do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento de 11,70% a partir de 1º/07/96 e 10,37% a partir de 1º/12/96, para todos os efeitos, com amparo no artigo 8º, incisos IV e V, da Lei nº. 10.395/95 sobre a parcela autônoma, conforme assegurado no art. 20, da mesma Lei, respeitada a incidência da prescrição quinquenal, sem compensação com eventuais reposições salariais posteriores.

d)     A condenação do estado ao pagamento dos honorários a advocatícios de sucumbência, a ser arbitrado no valor de 20%.


e)     A Procedência da ação nos termos dos pedidos, através da sentença de mérito, condenando o estado requerido, ainda ao pagamento de custas processual e honorário advocatício, a serem calculados, por ter caráter alimentar;

f)     Como toda cobrança de débito junto à Fazenda Pública só prescreve em 05 anos, seja condenada a parte requerida a pagar os reajustes das parcelas autônomas, que devem ser retroativas;
Prova o Alegado por todos os meios em direito permitidos, sobretudo prova documental, requerendo seja o Estado intimado a exibir os documentos retro transcritos, que tem em seu poder,
Dá-se à presente, para efeitos meramente fiscais, nos termos do artigo 258 do CPC, o valor de R$ 1.500,00.
Nestes termos, pede deferimento.
POA, 14 de junho de 2012.
Advogada- OAB




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