EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE ......../RS.
LCST, brasileiro, casado,
professor, portador do CPF/MF nº 000000 e RG sob o n° 000000, residente e
domiciliado na Rua R, 70, bairro T, em nesta cidade/RS, CEP 0000000, por sua procuradora, em epígrafe,
com mj (doc. 01), com escritório profissional na Rua D, 4, sala 3, centro, em
neste município/RS, CEP 000000-000, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, propor
AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS REAJUSTES sobre a Parcela Autônoma DO MAGISTERIO
PÚBLICO ESTADUAL-Lei 10395/95, contra o
ESTADO
RS, Palácio Piratinin situado na Praça ..., s/n, centro, em
POA/RS, CEP 0000-000, pelos motivos de fatos e de direito que passa a expor e
requerer:
I-DOS
FATOS:
No
ano de 1995 através da Lei 10.395/95 foi instituída uma nova Política Salarial,
abrangendo os salários dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul do poder
executivo e de suas autarquias durante a gestão do Governo Antonio Britto que
não foram pagas todas as parcelas prevista na lei, ficando uma diferença 22,07%
(vinte e dois, zero sete por cento).
Assim,
requer o autor dos atrasados retroativos a cinco anos, a partir do ajuizamento
da presente ação o pagamento da parcela autônoma com correção monetários e
juros devidamente reajustada e os 22,07% aplicados sobre os vencimentos
mensais, para correção do salário que está defasado por falta de cumprimento da
lei acima referida.
II-DO
DIREITO
A
Lei Estadual n. 10.395/95 (Lei Brito) dispôs no art. 8º, IV e V, os reajustes
de 11,70% e 10,37% aos integrantes do magistério estadual. E, como se sabe, os
mesmos não foram pagos pelo Estado.
O
autor faz jus ao pagamento dos reajustes da parcela autônoma de 11,70% e 10,37%, com
base no art. 8°, inciso IV e V, da Lei n° 10.395/95, conforme assegurado no
art.20, do mesmo dispositivo legal, respeitada a prescrição qüinqüenal, sem compensação com eventuais reposições salariais posteriores.
Os valores deverão ser acrescidos de juros mensais, a contar da citação
e a correção monetária, devendo ser da data em que cada pagamento deveria ter
sido efetuado, tudo até o efetivo adimplemento, tendo em vista o advento da Lei
11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com reflexo em
todas as vantagens devidas e descontos obrigatórios incidentes, incidindo o
Imposto de Renda mês a mês.
A
Lei Estadual n. 12.961/08 (Lei Yeda) com o escopo de “implantar os índices
restantes de aumento pré-fixados previstos na Lei n. 10.395, de 1º de junho de
1995 [...] a todos os beneficiários que ainda não os tenham integrados à
remuneração, provento ou pensão” (art. 1º).
Entretanto,
os reajustes previstos no art. 8º, IV e V, da Lei Estadual n. 10.395/95, também
devem incidir sobre a parcela autônoma, o que não ocorreu, tampouco foi
observado pela Lei Estadual n. 12.961/08. Sendo assim, os professores ativos e
inativos podem buscar na Justiça o direito de reaver esses valores, referente a
parcela autônoma não contemplada pela Lei Britto.
DOS
PEDIDOS
Diante
o exposto, requer:
a) Citado
o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do representante legal, para que,
querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão.
b) O
beneficio da Assistência Judiciária Gratuita por não ter condições de arcar com
o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do presente feito, sob
pena de tirar do seu sustento e da família.
c)
A condenação do Estado do
Rio Grande do Sul no pagamento de 11,70% a partir de 1º/07/96 e 10,37% a partir de 1º/12/96, para todos
os efeitos, com amparo no artigo 8º, incisos IV e V, da Lei nº. 10.395/95 sobre
a parcela autônoma, conforme assegurado no art. 20, da mesma Lei, respeitada a
incidência da prescrição quinquenal, sem compensação com eventuais reposições
salariais posteriores.
d) A condenação do estado ao pagamento dos honorários
a advocatícios de sucumbência, a ser arbitrado no valor de 20%.
e) A Procedência da ação nos termos dos pedidos,
através da sentença de mérito, condenando o estado requerido, ainda ao
pagamento de custas processual e honorário advocatício, a serem calculados, por
ter caráter alimentar;
f) Como
toda cobrança de débito junto à Fazenda Pública só prescreve em 05 anos, seja
condenada a parte requerida a pagar os reajustes das parcelas autônomas, que
devem ser retroativas;
Prova o
Alegado por todos os meios em direito permitidos, sobretudo prova documental,
requerendo seja o Estado intimado a exibir os documentos retro transcritos, que
tem em seu poder,
Dá-se à
presente, para efeitos meramente fiscais, nos termos do artigo 258 do CPC, o
valor de R$ 1.500,00.
Nestes
termos, pede deferimento.
POA, 14
de junho de 2012.
Advogada-
OAB
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