segunda-feira, 30 de abril de 2012

TRABALHADOR EM TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO

        Esta noticia foi extraída do Jornal da Ordem, do dia 19 de abril de 2012 – Trabalhador despedido durante tratamento para depressão deverá ser reintegrado ao trabalho.  Recebido diagnóstico de depressão grave, o autor foi despedido sem justa causa nove meses depois, sendo, por consequência, desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento.

TRANSCREVO

O Ibope Pesquisa de Mídia Ltda. deverá indenizar em R$ 35 mil um trabalhador despedido sem justa causa enquanto realizava tratamento de depressão grave. O empregado também deve ser reintegrado ao serviço, já que sua dispensa foi considerada discriminatória. A decisão é da 8ª Turma do TRT4 e confirma sentença do juiz Rodrigo Trindade de Souza, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo mesmo entendimento do juiz de primeira instância, os magistrados da 8ª Turma julgaram abusiva a despedida, principalmente pelo cancelamento do plano de saúde, que afetou o trabalhador no momento em que ele mais precisava e também sua filha, portadora de tumor de mama na época da dispensa.

Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido pelo Ibope em julho de 2001, para atuar no cargo de técnico instalador. Em março de 2008, recebeu diagnóstico de depressão grave e, em novembro do mesmo ano, foi despedido sem justa causa. Como consequência, foi desligado do plano de saúde sem concluir seu tratamento. O desligamento do plano também prejudicou sua filha, que tratava um tumor mamário na época. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, alegou que sua despedida foi discriminatória, já que a empresa não apresentou nenhum motivo plausível para sua dispensa, presumindo-se que o ato se deu apenas devido a sua doença. Por isso, pleiteou reintegração ao emprego e indenização por danos morais pelo sentimento de humilhação e desamparo decorrente do ato da empregadora.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz da 19ª VT de Porto Alegre considerou procedentes as pretensões do trabalhador. O magistrado argumentou, na sentença, não haver motivo comprovado nos autos para a demissão, além do fato de ter sido contratado novo empregado para o posto do reclamante. O juiz também citou resultados de avaliações do empregado nos anos de 2007 e 2008, que obteve pontuação de 95,20 e 91,70, respectivamente. "Todos os indícios levam à presunção de que a reclamada decidiu dispensar o autor pelo fato de que este estava doente. Não se verifica qualquer outra hipótese para a dispensa que não essa", afirmou o julgador, considerando a despedida como ato discriminatório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas internacionais do trabalho.

Quanto à indenização deferida, o magistrado afirmou que o abalo moral é presumido neste caso, diante da natural repulsa humana a um ato injusto. "São óbvios os efeitos de sentimento de humilhação de pessoa já fragilizada pelos efeitos de enfermidade e que é dispensada justamente por esse fato", destacou, ao determinar a indenização com base nos artigos 927, 944 e 945 do Código Civil Brasileiro. Insatisfeita com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT4, mas os desembargadores da 8ª Turma, no que diz respeito à reintegração e à indenização deferida em primeiro grau, mantiveram a sentença.

RO 0090900-24.2009.5.04.0019

Fonte: TRT4

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