A partir dos estudos e pesquisas sobre o Sindicalismo e Direito Coletivo há necessidade de se fazer uma retrospectiva histórica dos sindicatos no Brasil, neste texto tento abordar alguns assuntos da disciplina.
A autonomia sindical tem efetivamente parâmetros na Constituição Federal vigente. Embora, no século XX estes princípios surgiram de forma elementar em alguns países da Europa, fruto de novos modelos de relações existentes na sociedade durante a Revolução Industrial, das relações de emprego que se formavam em detrimento da situação social daqueles que se submetiam as condições e trabalho desfavoráveis, em que a dignidade não passava de ideias oriundas de intelectuais e que o emprenho laboral extremo que lhe permitia o seu sustento e da família.
No Brasil no inicio do século XX, ainda predominava o trabalho agrícola sobre o trabalho industrializado. Diante da necessidade de estabelecer princípios protecionistas foi criada a primeira lei para assegurar os direitos dos trabalhadores rurais, pois seria substituída a mão de obra escrava pelo trabalho remunerado e como isso, a inserção de vários trabalhadores colonos para desenvolver seus conhecimentos na lavoura e a chegada dos imigrantes no país.
Cumpre referir para a formação dos sindicatos no Brasil, cabe demonstrar a forte influência dos estrangeiros, que após o fim da escravidão, em 1888, foram trazidos para o Brasil, com a promessa de melhores condições de trabalho e ao chegar encontram um sistema quase escravo de trabalho. Indignados e trazendo preceitos do anarquismo e do socialismo, começam as lutas pela formação de sindicatos sem cunho político, com objetivo de melhores condições de trabalho e que lutasse por direitos do trabalhador, como o direito de greve.
Apesar de não ter conseguido formar um sindicato forte, acabou sendo divulgado perante os trabalhadores e influenciou uma sequencia de greves no país, ocorridos entre 1900 e 1920.
Os sindicatos são legalizados no Brasil, a partir do decreto nº 979 de 1903, que permitia os sindicatos de trabalhadores rurais, pois nesta época era o trabalho rural predominante no país, começava a se industrializar, podendo haver sindicatos de empregados e empregadores e liberdade de escolha quanto a forma de representação. Para ser registrado deveria haver no mínimo sete sócios e liberdade para entrar e sair. Os primeiros sindicatos tinham função assistencial.
Com o decreto nº 1637, em 1907, que regulamenta os sindicatos urbanos, tendo estes que abrangerem profissões similares ou no mínimo conexas entre si, eram as principais funções destes sindicatos a defesa geral dos interesses dos trabalhadores no coletivo e de forma individual.
Segundo Sagadas Vianas define sindicato dizendo:
“as organizações que surgiram, de sindicato apenas possuíam o rotulo. Entre os trabalhadores do campo não existia uma base intelectual que lhes assegurasse capacidade para se organizar e, além disso, estavam economicamente subjugados aos senhores da terra, que não hesitavam em mandar embora os que tivessem coragem de reclamar qualquer medida em seu beneficio, já que direitos não existiam consagrados em textos de lei.” (VIANAS, Sagadas. “Instituições de direito do trabalho” em co-autoria com Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, 8ª Ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1981, v.2 , pag 958)
Autonomia sindical consiste no direito do sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e suas atividades e de formular seu programa de ação. Portanto, sindicato são entidades que representam as instâncias classistas, profissionais ou econômicas que atual na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º, incisos I e II dispõe:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
A partir da Constituição Federal de 1988, houveram alguns avanços quanto aos direitos sindicais, sendo esses organizados e dispostos na Constituição Federal. Ressalta-se, ainda houve um crescimento da liberdade para formação dos sindicatos e uma legalização dos mesmos, que tiveram papel importante para o fim da ditadura e o posterior inicio da democracia. Os principais pontos quanto aos sindicatos são:
Liberdade Sindical consiste numa das conquistas do sindicato contra os movimentos opressores do Estado, pode ser vista de duas formas: na forma coletiva como liberdade de associação, na liberdade de organizar-se da forma que assim entender ser o intervencionismo do Estado e do ponto de vista individual que assegura a cada pessoa o direito de fazer parte ou não dos sindicatos.
Para Amauri Mascaro do Nascimento a liberdade sindical:
“É manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia, prevista no ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se as leis de um Estado garantem o direito de associação, de pessoa com interesses profissionais e econômicos, de se agruparem, essas serão leis fundantes da liberdade sindical. Assim, liberdade sindical, no sentido agora analisado, caracteriza-se como o reconhecimento, pela ordem jurídica, do direito de associação sindical, corolário do direito de associação...” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 139).
Assim, o sindicato pode ser considerado como a forma de organização dos trabalhadores, para que estes juntos consigam negociar com as empresas melhorias, fazendo a coletividade diferença na negociação individual, algo que não seria conseguido pela simples ação individual. A forma de organização estabelecida no Brasil é a espontânea onde tem o sindicato autonomia para definir os critérios de organização, podendo compor seus órgãos internos, filiar-se a organizações internacionais e aprovar seus estatutos sem previa autorização do governo.
Os sindicatos tem legitimidade para agir em juízo em nome da coletividade e os representantes sindicais são protegidos de atos de repressão à liberdade sindical, conforme a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho - OIT que diz: “os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical em relação ao seu emprego”.
Nesse sentido Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Passos Cavalcante, explicam a importância da Convenção nº 98 da OIT:
“Em 1949, entrou em vigor a Convenção nº 98, disciplinando a proteção aos trabalhadores contra os atos de discriminação anti-sindical, proteção das associações sindicais de empregados e empregadores contra ingerência reciprocas e incentivos à negociação coletiva.” (NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1525.).
A unicidade sindical significa a possibilidade de haver apenas um sindicato, em determinado espaço geográfico para uma categoria profissional, não podendo assim, o mesmo individuo ser representado por mais de um sindicato.
Segundo Wilson de Souza Batalha a unicidade sindical pode ser definida como:
“implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos, as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos no ato de constituição da entidade sindical”. (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992, p.115.).
Há divergências em parte da doutrina quanto ao fato de a unicidade sindical ferir o principio da liberdade sindical, uma vez que ao restringir a representação de uma categoria há apenas um sindicato, a Constituição não estaria cumprindo o principio da liberdade sindical, uma vez que, esses sindicatos, não teriam liberdade para se organizarem, ficando restrita a existência de qualquer outro sindicato.
Com a existência de mais de um sindicato geraria concorrência entre os sindicatos, algo sem sentido, diante do objetivo de existência dos mesmos que é conseguir melhores condições para os seus filiados e assim em negociações ter um poder maior na negociação por representar a categoria em um todo, ao menos naquela base territorial, conforme Evaristo de Morais Filho:
"Com a pluralidade, fomentaríamos a criação de pequenos sindical ides oriundos de desavenças doutrinárias, ideológicas, políticas, confessionais, de interesses talvez desonestos de uma minoria de trabalhadores ou mesmo de parte do patronato. De qualquer maneira, a multiplicidade sindical enfraquece sempre a força da representação dos interesses profissionais, que passam a ter vários pequenos mandatários desavisados, ao invés de um único, grande e fortalecido pela confiança de todos. Qualquer pretexto pode servir para o separatismo sindical – vaidade ferida, desejos contrariados, intolerância confessional ou política – desunindo, como instituição, aquilo que como grupo social espontâneo, é um só: a profissão. Os sindicatos que nascem dessa desunião representam, em geral, de pontos de vista particulares do cisma, mas nunca os interesses gerais e abstratos de toda a classe." (MORAIS FILHO, Evaristo de; O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos, 2.ª ed.- São Paulo. Ed. Alfa – Ômega, 1978, pg.152.).
Para que seja organizado um sindicato, é necessária uma base territorial mínima, que não pode ser inferior a um município, dessa forma qualquer sindicato que for formado, não poderá ter base menor que um município, não podendo haver sindicatos distritais, por bairros ou ainda por empresas. Sendo esse principio uma forma de não haver muitos sindicatos, o que representaria certa desunião da categoria, conforme opinião de José Carlos Arouca, em “O Sindicato em um mundo globalizado”, e assim poderia trazer dificuldades em negociações, por haver posições conflitantes.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal da Justiça, fundamentado no art. 8º, inciso II da CF/88:
“SINDICATO – BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO – ANULAÇAO DE REGISTRO – SUSPENSÃO DE ATIVIDADE. A vigente Constituição Federal assegurou liberdade sindical muito ampla, vedou ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical muito ampla, vedou ao Poder Publico qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical, cabendo aos próprios interessados definir a base territorial. Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato ou nele permanecer, podendo qualquer categoria profissional desmembrar-se e instituir um novo que represente melhor seus interesses. Não se anula registro de sindicato que não padece de ilegalidade e não se suspende o direito do sindicato de continuar a exercer suas funções próprias em nome da categoria que, legalmente representa.” (Rec. Especial n. 54.660-5, Rel. min. Garcia Vieira, julgamento de 26.10.94).
O inciso IV, do art. 8º da CF/88, prevê uma estruturação do sistema de representação sindical, que funciona com um sistema de hierarquias, onde há os sindicatos que são representados pelas federações, há quem recorrem para resolução de conflitos e acima desta estão às confederações que trazem a resolução de problemas quando não é encontrada a solução pela federação, sendo assim um sistema de pirâmide, onde há no topo as confederações, no nível médio as federações e no nível inferior os sindicatos.
As federações e confederações são denominadas pela CLT, no artigo 533, como associações sindicais de grau superior. Para a constituição de uma federação há de existir ao menos cinco sindicatos em sua base de atuação, sendo as federações, em grande maioria, entes estaduais. Para que haja a formação de uma confederação é necessário que haja ao menos três federações unidas e assim possuem alcance nacional. Os agrupamentos não podem ocorrer de forma livre, devendo ser todos da mesma categoria, em um sistema homogêneo, segundo Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Passos Cavalcante:
“Faculta-se aos sindicatos, sempre em número superior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (...) A confederação é formada por , pelo menos, três federações e terá sede na capital do país. (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1539.)
As federações tem como função coordenar os interesses dos sindicatos filiados a esta, função está que não dá direito às federações de representa-lo. O mesmo se vale as confederações que tem função de cuidar dos interesses das federações a ela unidas.
Na década de 50, o Presidente Getúlio Vargas que estabeleceu no art. 543 da CLT, que o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado que se associasse ou exercesse seus direitos quanto à sindicalização, deveria ser punido, assim deu-se inicio a estabilidade sindical, que seria redigida mais tarde e hoje faz parte do artigo 8º da Constituição.Está prevista nesse caso, um modo de defender o trabalhador, que decide se sindicalizar, do empregador, que por muitas vezes no passado, proibia seus funcionários de exercerem papeis importantes nos sindicatos, os demitindo e assim comprometendo a situação financeira do sindicato, gerando medo junto aos trabalhadores.
A Constituição Federal limitou a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, demonstrando a preocupação para que haja real liberdade sindical, não tendo os empregadores poderes para perseguições arbitrárias e assim dando liberdade para o dirigente sindical buscar as melhores condições para sua categoria. Para garantir essa estabilidade provisória, a Constituição Federal baseou-se no direito do trabalhador ao emprego, na harmonia social e na exposição dos lideres sindicais diante de seus empregadores.
Assim conforme lições de Amauri Mascaro Nascimento, são direitos do dirigente sindical:
“São asseguradas as seguintes garantias aos dirigentes sindicais: I) proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. II) proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção de estabelecimento.”(NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 523).
Para que possa ter direito a estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado e estar associado ao sindicato por mais de seis meses. A entidade sindical deverá informar dentro de 24 horas, a eleição e posse de seu empregado, não podendo o dirigente sindical renunciar a esta garantia que a Constituição Federal lhe dá.
Esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO”. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 8o, VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O registro de sindicato no Ministério de Trabalho e Emprego não possui natureza constitutiva, já que tem finalidade essencialmente cadastral e de verificação da unicidade sindical. Assim, tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organiza-se e registra-se perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8 o , VIII, Daca. Recurso de revista provido.” (Rec. Revista n. 70.441, Rel. min. Mauricio Godinho, julgamento de 27.11.09).
O dirigente sindical só pode ser demitido, se for cometida falta grave, devendo haver um inquérito judicial para apuração desta falta grave, e comprovada a mesma pelo empregador, poderá ser demitido com justa causa, dando fim assim a estabilidade. Sem a comprovação da falta grave, não há possibilidade de ser cessada a estabilidade do dirigente sindical.
A unicidade sindical significa a possibilidade de haver apenas um sindicato, emdeterminado espaço geográfico para uma categoria profissional, não podendo assim, o mesmo individuo ser representado por mais de um sindicato.
Segundo Wilson de Souza Batalha a unicidade sindical pode ser definida como:
“implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos, as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos no ato deconstituição da entidade sindical”. (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992, p.115.).
Há divergências em parte da doutrina quanto ao fato de a unicidade sindical ferir o principio da liberdade sindical, uma vez que ao restringir a representação de uma categoria há apenas um sindicato, a Constituição não estaria cumprindo o principio da liberdade sindical, uma vez que, esses sindicatos, não teriam liberdade para se organizarem, ficando restrita a existência de qualquer outro sindicato.
Com a existência de mais de um sindicato geraria concorrência entre os sindicatos, algo sem sentido, diante do objetivo de existência dos mesmos que é conseguir melhores condições para os seus filiados e assim em negociações ter um poder maior na negociação por representar a categoria em um todo, ao menos naquela base territorial, conforme Evaristo de Morais Filho
"Com a pluralidade, fomentaríamos a criação de pequenos sindical ides oriundos de desavenças doutrinárias, ideológicas, políticas, confessionais, de interesses talvez desonestos de uma minoria de trabalhadores ou mesmo de parte do patronato. De qualquer maneira, a multiplicidade sindical enfraquece sempre a força da representação dos interesses profissionais, que passam a ter vários pequenos mandatários desavisados, ao invés de um único, grande e fortalecido pela confiança de todos. Qualquer pretexto pode servir para o separatismo sindical – vaidade ferida, desejos contrariados, intolerância confessional ou política – desunindo, como instituição, aquilo que como grupo social espontâneo, é um só: a profissão. Os sindicatos que nascem dessa desunião representam, em geral, de pontos de vista particulares do cisma, mas nunca os interesses gerais e abstratos de toda a classe." (MORAIS FILHO, Evaristo de; O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos, 2.ª ed.- São Paulo. Ed. Alfa – Ômega, 1978, pg.152.).
Para que seja organizado um sindicato, é necessária uma base territorial mínima, que não pode ser inferior a um município, dessa forma qualquer sindicato que for formado, não poderá ter base menor que um município, não podendo haver sindicatos distritais, por bairros ou ainda por empresas. Sendo esse principio uma forma de não haver muitos sindicatos, o que representaria certa desunião da categoria, conforme opinião de José Carlos Arouca, em “O Sindicato em um mundo globalizado”, e assim poderia trazer dificuldades em negociações, por haver posições conflitantes. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal da Justiça, fundamentado no art. 8º, inciso II da CF/88:
“SINDICATO – BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO – ANULAÇAO DE REGISTRO – SUSPENSÃO DE ATIVIDADE. A vigente Constituição Federal assegurou liberdade sindical muito ampla, vedou ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical muito ampla, vedou ao Poder Publico qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical, cabendo aos próprios interessados definir a base territorial. Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato ou nele permanecer, podendo qualquer categoria profissional desmembrar-se e instituir um novo que represente melhor seus interesses. Não se anula registro de sindicato que não padece de ilegalidade e não se suspende o direito do sindicato de continuar a exercer suas funções próprias em nome da categoria que, legalmente representa.” (Rec. Especial n. 54.660-5, Rel. min. Garcia Vieira, julgamento de 26.10.94).
O inciso IV, do art. 8º da CF/88, prevê uma estruturação do sistema de representação sindical, que funciona com um sistema de hierarquias, onde há os sindicatos que são representados pelas federações, há quem recorrem para resolução de conflitos e acima desta estão às confederações que trazem a resolução de problemas quando não é encontrada a solução pela federação, sendo assim um sistema de pirâmide, onde há no topo as confederações, no nível médio as federações e no nível inferior os sindicatos.
Na década de 50, O Presidente Getúlio Vargas que estabeleceu no art. 543 da CLT, que o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado que se associasse ou exercesse seus direitos quanto à sindicalização, deveria ser punido, assim deu-se inicio a estabilidade sindical, que seria redigida mais tarde e hoje faz parte do artigo 8º da Constituição.
Esta prevista nesse caso, um modo de defender o trabalhador, que decide se sindicalizar, do empregador, que por muitas vezes no passado, proibia seus funcionários de exercerem papeis importantes nos sindicatos, os demitindo e assim comprometendo a situação financeira do sindicato, gerando medo junto aos trabalhadores.
A Constituição Federal limitou a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, demonstrando a preocupação para que haja real liberdade sindical, não tendo os empregadores poderes para perseguições arbitrárias e assim dando liberdade para o dirigente sindical buscar as melhores condições para sua categoria. Para garantir essa estabilidade provisória, a Constituição Federal baseou-se no direito do trabalhador ao emprego, na harmonia social e na exposição dos lideres sindicais diante de seus empregadores.
Assim conforme lições de Amauri Mascaro Nascimento, são direitos do dirigente sindical:
“São asseguradas as seguintes garantias aos dirigentes sindicais: I) proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. II) proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção de estabelecimento.”(NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 523).
Para que possa ter direito a estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado e estar associado ao sindicato por mais de seis meses. A entidade sindical deverá informar dentro de 24 horas, a eleição e posse de seu empregado, não podendo o dirigente sindical renunciar a esta garantia que a Constituição Federal lhe dá.
Esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO”. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 8o, VIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O registro de sindicato no Ministério de Trabalho e Emprego não possui natureza constitutiva, já que tem finalidade essencialmente cadastral e de verificação da unicidade sindical. Assim, tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organiza-se e registra-se perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularizaçãodo sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8 o , VIII, Daca. Recurso de revista provido.” (Rec. Revista n. 70.441, Rel. min. Mauricio Godinho, julgamento de 27.11.09).
O dirigente sindical só pode ser demitido, se for cometida falta grave, devendo haver um inquérito judicial para apuração desta falta grave, e comprovada a mesma pelo empregador, poderá ser demitido com justa causa, dando fim assim a estabilidade. Sem a comprovação da falta grave, não há possibilidade de ser cessada a estabilidade do dirigente sindical.
Dessa forma, não poderia haver a cobrança da contribuição compulsória para aqueles que não são sindicalizados, porém no inciso IV, fica claro que cabe a assembleia geral dispor sobre a contribuição sindical, dessa forma a mesma continua sendo cobrada daqueles que não são sindicalizados, de forma compulsória, com exceção dos profissionais liberais, que por não manterem vinculo empregatício, estão fora da abrangência do âmbito da justiça do trabalho, não podendo assim ser representadas por sindicatos.
A posição da doutrina é clara no sentido de não poder haver obrigatoriedade da contribuição confederativa aos não sindicalizados como diz o Dr. Arnaldo Sussekin:
“A contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral do sindicato não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical que alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, dai explicar-se a manutenção do próprio texto constitucional da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória ageneralidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical assegurada à liberdade e filiação” (SUSSEKIN, Arnaldo, Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 2, 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pág.; 1149.).
Para que seja seguido o principio da livre associação aos sindicatos, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o precedente normativo 119, onde deixa clara sua posição quanto à contribuição sindical aos não filiados ao sindicato, não sendo a mesma obrigatória para estes “Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominada de taxa assistencial ou para custeio do sistema federativo. A Constituição da Republica nos arts. 5º, XX e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.”.
Nesse sentido há posição do TST, que no AIRR – 51651/02 decidiu por posição jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade da imposição da contribuição sindical para os não sindicalizados:
“A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre sindicato dos trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista clausula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança”.
Assim também é a posição do Supremo Tribunal Federal:
“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ART 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão aos filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o principio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido” (R. EXT. Nº 173.869, Relator Min Ilmar Galvão. Julgado em: 22/04/1997.).
O Direito Coletivo do Trabalho tem como matrizes o ordenamento estatal, que através de leis e decretos delimita a estrutura dos sindicatos, em relação a sua base de atuação, e especifica de certa forma suas funções, determinando desde o conteúdo e os efeitos possíveis da convenção coletiva até os efeitos de uma greve ou até mesmo proibindo abusos contra manifestações sindicais, protegendo o trabalhador e seu dirigente sindical, buscando a criação de mecanismos para a manutenção da paz social, delimitando as generalidades de algumas matérias a serem discutidas em negociação coletiva, como forma de proteger os direitos individuais do trabalhador.
Apesar de ser prevista na Constituição Federal, a liberdade sindical é bastante restrita, não tendo sido feita uma grande reestruturação do modelo sindical da era Vargas, sendo o mesmo apenas modificado em alguns pontos e assim podemos dizer que há no Brasil, um modelo arcaico, ainda não adaptado há algumas das resoluções da OIT, como a possibilidade do trabalhador escolher o sindicato que lhe represente possibilidade não prevista em lei, que prevê que haja apenas um sindicato por base territorial para cada categoria, adotando o modelo da unicidade sindical.
Além do modelo de unicidade sindical, os sindicatos no Brasil, ficaram ligados ao Estado, uma vez que, são mantidos através de um imposto criado pelo Estado, obrigando o trabalhador a pagar essa contribuição diretamente ao sindicato, além disso, apesar de terem conquistado uma autonomia para o exercício de suas funções, o Ministério Publico, tem certo poder de intervenção em negociações coletivas, podendo ser parte em ações coletivas de dissidio coletivo, com a finalidade de resolução da greve, meio este utilizado pelos sindicatos como modo de pressão para conseguirem melhores direitos na negociação coletiva.
Os sindicatos deixaram de ter intervenção estatal, em sua organização sindical, e puderam criar seu estatuto e foi garantido o amplo exercício de greve, com algumas restrições como forma de que na busca da melhoria das condições dos direitos dos trabalhadores, não sejam prejudicados os interesses da sociedade.
FONTES CONSULTADAS:
VIANAS, Sagadas. “Instituições de direito do trabalho” em co-autoria com Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, 8ª Ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1981, v.2.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo
NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição.
MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992
CLT;
CF/88;
MATERIAL DA DISCIPLINA
Justo o que eu procurava sobre direito coletivo
ResponderEliminarLucas,
ResponderEliminarQue bom que serviu o texto. Desculpa a demora para responder. Não estava conseguindo acessar o blog. Somente hoje consegui recuperar o acesso do blog.
Obrigada!