A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador deficiente físico, por entender que houve descumprimento do Art.93, parágrafo 1°, Lei n° 8.213/91, porque o empregado fora demitido sem que outro fosse contratado, em condições semelhantes. para seu lugar.
A Lei acima referida, dispõe que as empresas são obrigadas a preencher de 2% a 5% de cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, de acordo com a determinação legal, e que a dispensa, conforme o parágrafo 1°, só poderá ocorrer depois de contratado um substituto para o mesmo cargo, em condições semelhantes. A decisão de reintegração ao trabalho na empresa, deve ser respeitada, portanto, cabe aos empregadores a obediência da lei. assim, esta decisão vem incluir as pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, direito consagrado na legislação.
A Lei acima referida, dispõe que as empresas são obrigadas a preencher de 2% a 5% de cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, de acordo com a determinação legal, e que a dispensa, conforme o parágrafo 1°, só poderá ocorrer depois de contratado um substituto para o mesmo cargo, em condições semelhantes. A decisão de reintegração ao trabalho na empresa, deve ser respeitada, portanto, cabe aos empregadores a obediência da lei. assim, esta decisão vem incluir as pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, direito consagrado na legislação.
A 9ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que determinou a reintegração de um trabalhador deficiente físico. No entender dos julgadores, houve descumprimento do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº8.213/91, porque o empregado foi dispensado sem que outro, em condição semelhante, fosse contratado em seu lugar. Embora não se trate de garantia individual do trabalhador deficiente, a desobediência à Lei traz como consequência a reintegração do empregado, até que o substituto seja admitido.
O reclamante foi contratado pelo banco reclamado em novembro de 2009, na cota de deficiente físico, e dispensado em janeiro de 2011. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem esclareceu que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 determina que as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, na proporção definida no texto legal. Já o parágrafo 1º estabelece que a dispensa desses empregados, nos contratos por prazo determinado de mais de 90 dias, e nos contratos por prazo indeterminado, encerrados sem justa causa, somente poderá ocorrer depois de contratado substituto em condição semelhante. Isso não significa reconhecer ao reclamante garantia de emprego.
No entanto, a manutenção das cotas e a exigência do parágrafo 1º condicionam a dispensa sem motivo à contratação prévia de substituto em condição parecida com a do substituído. Dessa forma, o empregado tem direito a permanecer no emprego até que a condição legal seja cumprida. "Em outras palavras, não se trata de garantia pessoal do empregado deficiente - mas da coletividade de trabalhadores nesta condição - sob a forma de política de inserção no mercado de trabalho, pois, desde que não se configurem motivos discriminatórios basta a contratação de outro empregado em condição semelhante para que o empregador possa exercer livremente o seu poder potestativo de rescindir o contrato", concluiu o relator.
No mais, ainda que a admissão de outro empregado tenha ocorrido em outro cargo ou agência, como sustentado pelo banco, isso não afastaria o direito do reclamante à reintegração, pois é imprescindível que a contratação se relacione com a necessidade gerada pela dispensa do reclamante. "Do contrário, bastaria ao empregador demonstrar o atendimento à quota legal, o que tornaria inócua a norma inserta no parágrafo primeiro" , completou o desembargador.Portanto, o desembargador manteve a decisão que determinou a reintegração do empregado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000261-47.2011.5.03.0138 RO)
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