quinta-feira, 5 de setembro de 2013

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) E A FUNÇÃO NORMATIVA


O Conselho elabora normas complementares e interpreta a legislação e as normas educacionais, limitando-se à abrangência do Sistema Municipal de Ensino.



ATOS NORMATIVOS DO CME

  • Resolução
  • Parecer
  • Indicação
RESOLUÇÃO

    Ato decorrente de Lei ou Parecer pelo qual o CME normatiza as matérias de sua competência que devem ser observadas pelo Sistema Municipal de Ensino.

PARECER

      Ato pelo qual o CME pronuncia-se de forma impositiva e argumentativa sobre matéria de sua competência podendo ser normativo ou opinativo.

INDICAÇÃO

       Ato propositivo por um ou mais conselheiros contendo sugestão justificada de estudos sobre matérias de interesse do CME.

       Ato pelo qual o CME propõe sugestões de estudo sobre matéria de sua competência para expansão e melhoria de ensino.


COMO ELABORAR OS ATOS NORMATIVOS NO CME?


RESOLUÇÃO


  1-DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

       Nome do documento; dia, mês e ano de sua aprovação em plenária.

  2- EMENTA:

       Elaborada com dados que explicitam de modo conciso o assunto da Resolução.

  3- INTRODUÇÃO:

      Com explicitação da competência legal do CME para emissão do Ato, com referência à Constituição Federal, LDBEN, Lei do Sistema Municipal de Ensino e todas as demais leis que o relator da matéria achar pertinentes.

  4 - CORPO:

      Composto de artigos, parágrafos, incisos e, se for necessário, alíneas,obedecendo uma grafia e uma enumeração específica para cada um deles.

JUSTIFICATIVA

 Deverá conter:

* Os argumentos do Relator sobre a matéria, bem como todos os detalhamentos necessários a explicitação da Resolução.

* Ao final da Justificativa deverão constar a data (dia/mês/ano), o nome da comissão que votou a matéria, os nomes dos demais conselheiros.
           
* Após aprovação em Plenário,o documento será encaminhado ao Executivo Municipal, para ciência e Publicação.

* Deverá ser colocada  ( quando houver) após os anexos ou após o corpo se a Resolução não tiver anexos.

5 - ANEXOS:

* Sendo necessário, estes, deverão vir logo após o Corpo da Resolução, em folha específica, que contenha cabeçalho explicitado.


PARECER- MONTAGEM


1-  DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

    Nome da comissão que produziu o Parecer; abaixo o número do Parecer com três dígitos seguido de barra e ano, e, logo abaixo, o número do processo que originou o mesmo.

2- EMENTA:

    Elaborada com dados que explicitem, de modo conciso, o objeto do Parecer no canto esquerdo da folha, logo abaixo do cabeçalho.

3- INTRODUÇÃO AO PARECER:

 Informar o conteúdo do processo e o nome do órgão ou entidade que fez o encaminhamento. O parágrafo seguinte, iniciado pelo n° 2 (dois) deverá conter a enumeração dos documentos que instruem o processo. Exemplo:

3.1- Instruem o processo os seguintes documentos:

3.2 Ofício com consulta;
3.3 Cópia da Ata dos resultados finais...;
3.4 etc...

A seguir, conforme a matéria em análise, fruto de consulta ou de processo enviado ao CME, explicitação do conteúdo com a numeração de todas as informações necessárias; a numeração será alterada na medida em que for mudado o conteúdo da informação.

4 - CORPO:

          É a análise e a ponderação da matéria feita pelo Relator as quais entender pertinentes, devendo esta parte do Parecer receber uma numeração que segue a seqüência da parte anterior.

      A conclusão do Parecer será a próxima parte que também deverá ser numerada, onde constará a posição da Comissão e o pedido da mesma para que o Conselho aprecie a matéria referendando-a. Na seqüência, o Relator fará as recomendações à mantenedora, à escola ou ao órgão que couber, se houver necessidade e com respectiva numeração.

      Após, vem a data (dia/mês/ano) da aprovação do Parecer na Comissão, seguida da relação dos nomes dos Conselheiros presentes no Ato da votação do Parecer na Comissão.

      Em nova linha vem a data da votação em Plenário, onde também deverá ser indicada a aprovação do mesmo, seguida de assinatura do (a) Presidente.



Referencias Bibliográficas


BORDIGNON, Genuíno. Gestão da Educação no Município: Sistema, Conselho e Plano. São Paulo, ED,L; 2009.

BORGES, Maria Terezinha Ferrão Pereira. Coletânea de Leis de Ensino. Porto Alegre, CORAG; 2010.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Brasileira  sobre Educação, CDI; 2010.

SANTANA, Wagner e Oliveira, Romualdo Portela de. Educação e Federalismo no Brasil: combater desigualdades, garantir diversidade. Brasília, UNESCO;2010.

 MARCHUSCHI, Luis Antonio. Produção textual, análise de gêneros e compreensão. São Paulo, Parábola Editorial, 2008.




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