O Conselho elabora normas complementares e interpreta a legislação e as normas educacionais, limitando-se à abrangência do Sistema Municipal de Ensino.
ATOS NORMATIVOS DO CME
- Resolução
- Parecer
- Indicação
RESOLUÇÃO
Ato decorrente de Lei
ou Parecer pelo qual o CME normatiza as matérias de sua competência que devem
ser observadas pelo Sistema Municipal de Ensino.
PARECER
Ato pelo qual o CME
pronuncia-se de forma impositiva e argumentativa sobre matéria de sua
competência podendo ser normativo ou opinativo.
INDICAÇÃO
Ato
propositivo por um ou mais conselheiros contendo sugestão justificada de
estudos sobre matérias de interesse do CME.
Ato pelo qual o CME propõe sugestões de estudo sobre matéria de sua competência para expansão e melhoria de ensino.
Ato pelo qual o CME propõe sugestões de estudo sobre matéria de sua competência para expansão e melhoria de ensino.
COMO ELABORAR OS ATOS NORMATIVOS NO CME?
RESOLUÇÃO
1-DADOS
DE IDENTIFICAÇÃO:
Nome do documento; dia, mês e ano de sua
aprovação em plenária.
2-
EMENTA:
Elaborada com dados que explicitam de
modo conciso o assunto da Resolução.
3-
INTRODUÇÃO:
Com explicitação da competência legal do
CME para emissão do Ato, com referência à Constituição Federal, LDBEN, Lei do
Sistema Municipal de Ensino e todas as demais leis que o relator da matéria
achar pertinentes.
4 - CORPO:
Composto de artigos, parágrafos, incisos
e, se for necessário, alíneas,obedecendo uma grafia e uma enumeração específica
para cada um deles.
JUSTIFICATIVA
Deverá conter:
* Os argumentos do
Relator sobre a matéria, bem como todos os detalhamentos necessários a
explicitação da Resolução.
* Ao final da
Justificativa deverão constar a data (dia/mês/ano), o nome da comissão que
votou a matéria, os nomes dos demais conselheiros.
* Após aprovação em
Plenário,o documento será encaminhado ao Executivo Municipal, para ciência e
Publicação.
* Deverá ser
colocada ( quando houver) após os anexos
ou após o corpo se a Resolução não tiver anexos.
5 - ANEXOS:
* Sendo necessário,
estes, deverão vir logo após o Corpo da Resolução, em folha específica, que
contenha cabeçalho explicitado.
PARECER- MONTAGEM
1- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:
Nome da comissão que produziu o Parecer;
abaixo o número do Parecer com três dígitos seguido de barra e ano, e, logo
abaixo, o número do processo que originou o mesmo.
2- EMENTA:
Elaborada com dados que explicitem, de modo
conciso, o objeto do Parecer no canto esquerdo da folha, logo abaixo do
cabeçalho.
3- INTRODUÇÃO AO
PARECER:
Informar o conteúdo do processo e o nome do
órgão ou entidade que fez o encaminhamento. O parágrafo seguinte, iniciado pelo
n° 2 (dois) deverá conter a enumeração dos documentos que instruem o processo.
Exemplo:
3.1- Instruem o
processo os seguintes documentos:
3.2 Ofício com
consulta;
3.3 Cópia da Ata dos
resultados finais...;
3.4 etc...
A seguir, conforme a
matéria em análise, fruto de consulta ou de processo enviado ao CME,
explicitação do conteúdo com a numeração de todas as informações necessárias; a
numeração será alterada na medida em que for mudado o conteúdo da informação.
4 - CORPO:
É a análise e a ponderação da matéria
feita pelo Relator as quais entender pertinentes, devendo esta parte do Parecer
receber uma numeração que segue a seqüência da parte anterior.
A conclusão do Parecer será a próxima
parte que também deverá ser numerada, onde constará a posição da Comissão e o
pedido da mesma para que o Conselho aprecie a matéria referendando-a. Na
seqüência, o Relator fará as recomendações à mantenedora, à escola ou ao órgão
que couber, se houver necessidade e com respectiva numeração.
Após, vem a data (dia/mês/ano) da
aprovação do Parecer na Comissão, seguida da relação dos nomes dos Conselheiros
presentes no Ato da votação do Parecer na Comissão.
Em nova linha vem a data da votação em
Plenário, onde também deverá ser indicada a aprovação do mesmo, seguida de assinatura
do (a) Presidente.
Referencias Bibliográficas
BORDIGNON, Genuíno. Gestão da Educação no Município: Sistema, Conselho e
Plano. São Paulo, ED,L; 2009.
BORGES, Maria Terezinha Ferrão Pereira.
Coletânea de Leis de Ensino. Porto Alegre, CORAG; 2010.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação
Brasileira sobre Educação, CDI; 2010.
SANTANA, Wagner e Oliveira, Romualdo
Portela de. Educação e Federalismo no Brasil: combater desigualdades, garantir
diversidade. Brasília, UNESCO;2010.
MARCHUSCHI,
Luis Antonio. Produção textual, análise de gêneros e compreensão. São Paulo,
Parábola Editorial, 2008.
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