sábado, 24 de agosto de 2013

ESTATUTO DA JUVENTUDE - SINAJUVE


A Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, institui  Estatuto da Juventude e prescreve os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das politicas públicas de juventude e o Sistema nacional da Juventude- SINAJUVE
Art. 1º- Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Assim, de acordo com a lei  consideram-se jovens as pessoas entre 15 a 29 anos de idade. E os jovens adolescentes, se aplica o ECA- Lei 8.090, de 13 de julho de 1990. Cabe referir quando não houver conflitos entre as normas de proteção ao adolescente.

O art. 2º, da referida lei dispõe das politicas públicas para a juventude, sendo regidos pelos princípios.

Art. 2º- O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
Ainda, o Estatuto da Juventude no art. 3º, estabelece as diretrizes gerais dos agentes públicos ou privados envolvidos om politicas públicas de juventude, que devem observar. Para melhora clareza transcrevo.

Art. 3º- Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de integração;
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público.
XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
No art. 4º, o dispositivo legal em tela, trata do direto à cidadania, à participação social e politica e a representação da juventude.
Art. 4º- O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5o A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Art. 6o São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. 
No mesmo capitulo dos direitos dos jovens, o artigo 7º, dispõe que "o jovem tem direito á educação de qualidade, com garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que não tiveram acesso a idade adequada".

Quanto a idade adequada, o dispositivo legal quis se referir a idade "normal" ou "própria" dentro dos parâmetros educacionais, portanto, em síntese o jovem tem direito a educação de qualidade.Sendo a educação ministrada em língua portuguesa materna, respeitando as comunidades indígenas e seus processos  de aprendizagem.

Ainda, no texto legal, no parágrafo 2º, "é dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica".
A lei também assegura aos jovens com surdez a utilização do uso e  do ensino da Língua dos Sinais- LIBRAS, em todas etapas e modalidades de ensino.
O dispositivo legal no parágrafo 4º, assegura aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular, ou seja ensino comum em todos os níveis e modalidades da educação, sendo incluído o atendimento educacional em centros especializados, observando a acessibilidade das edificações, etc.
Podemos verificar no art. 7º e seus parágrafos, abaixo transcritos:
Art. 7o O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
§ 1o A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.
§ 2o É dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional específica.
§ 3o São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
§ 4o É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa.
§ 5o A Política Nacional de Educação no Campo contemplará a ampliação da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e modalidades educacionais.
 Não poderia deixar de frisar a importância do art. 8º, sobre o ensino superior, na perspectiva de ampliar os conhecimentos do saber ou de especialização. O parágrafo 1º, assegurado aos jovens negros e indígenas e aos estudantes do ensino público o acesso do ensino nas instituições públicas por meio de ações afirmativas,
 Art. 8o  O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição, de bolsas de estudos nas instituições privadas, por meio de politicas de financiamento. Podemos citar o PROUNI, FIES, direito a cotas que vem sendo desenvolvido no país.
Passo a transcrever o art. 8º.
Art. 8o O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição.
§ 1o É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
§ 2o O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
Transcrevo os seguintes artigos, que se referem ao direito à educação, aos programas...
Art. 9º O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente.
Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1o (VETADO).
Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e universidades.
Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
Ressalto que apenas iniciei um estudo sobre a Lei 12852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto do Jovem. Parti da analise dos primeiros artigos e parágrafos, posteriormente darei continuidade.

O Brasil precisa pensar e encontrar medidas para dar condições ao jovem para que tenha preparo ao mercado de trabalho, bem como, assegurar aos jovens educação, qualidade de vida, a população no geral, porque os jovens de hoje serão os futuros profissionais das mais variadas profissões e os políticos do futuro. Acredito que o país vem se encaminhando nesta perspectiva com a criação dos programas que vem desenvolvendo, tais como: o PRONATC, Ciências sem fronteira, etc. 

Sem comentários:

Enviar um comentário