sexta-feira, 20 de setembro de 2013

COMPLEMENTANDO A ATIVIDADE DO FÓRUM - ATIVIDADE DA DISCIPLINA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O art.114 da CF, Inciso I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações originárias de relações de trabalho, independente de quem figure no polo passivo pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, sendo que a única exigência é a de que o prestador de serviço seja uma pessoa física inserida num contrato de atividade com quaisquer pessoas jurídicas acima referidas, que participarão como réus na Justiça do Trabalho envolvendo ações de relação de trabalho.

A partir da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho deixou de ser um ramo especializado do Poder Judiciário que decidia sobre relações de trabalho de origem das relações de emprego pelo elemento de subordinação, originados de contratos de trabalho, onde figura em um dos polos da relação jurídica, o empregador e no polo contrário o empregado, conforme o art. 3º da CLT.

 A Justiça do Trabalho além dos conflitos de relações de emprego passou a ter competência para resolver litígios oriundos da relação de trabalho, independente de existir na relação jurídica o ônus de subordinação, bastando que haja uma relação de trabalho humano, ou seja, de uma pessoa para outra, seja física ou jurídica de determinado serviço. Assim abrangendo as ações ajuizadas por trabalhadores autônomos, eventuais, parassubordinado e afins, profissionais liberais, estagiários, cooperados, associados, e outros.

Concluindo, a ampliação da Justiça do Trabalho ultrapassando as relações de emprego inicialmente atribuídas, decorreu de uma necessidade social, econômica e politica, visando a preservação da competência e da finalidade da qual fora instituída.  Ainda, que o motivo se dá pela existência de diversas relações de trabalho. Assim, o Congresso Nacional ao editar a EC 45/2004 trouxe uma decisão acertada quanto alargamento da competência da Justiça do Trabalho, com isso também trouxe novos desafios para o órgão jurisdicional trabalhista.
      


Sem comentários:

Enviar um comentário