O
art.114 da CF, Inciso I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações originárias de relações de trabalho, independente de
quem figure no polo passivo pessoa física ou jurídica de direito privado ou de
direito público, sendo que a única exigência é a de que o prestador de serviço
seja uma pessoa física inserida num contrato de atividade com quaisquer pessoas
jurídicas acima referidas, que participarão como réus na Justiça do Trabalho
envolvendo ações de relação de trabalho.
A
partir da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho deixou de ser um ramo especializado
do Poder Judiciário que decidia sobre relações de trabalho de origem das
relações de emprego pelo elemento de subordinação, originados de contratos de
trabalho, onde figura em um dos polos da relação jurídica, o empregador e no
polo contrário o empregado, conforme o art. 3º da CLT.
A Justiça do Trabalho além dos conflitos de
relações de emprego passou a ter competência para resolver litígios oriundos da
relação de trabalho, independente de existir na relação jurídica o ônus de
subordinação, bastando que haja uma relação de trabalho humano, ou seja, de uma
pessoa para outra, seja física ou jurídica de determinado serviço. Assim
abrangendo as ações ajuizadas por trabalhadores autônomos, eventuais, parassubordinado
e afins, profissionais liberais, estagiários, cooperados, associados, e outros.
Concluindo,
a ampliação da Justiça do Trabalho ultrapassando as relações de emprego
inicialmente atribuídas, decorreu de uma necessidade social, econômica e
politica, visando a preservação da competência e da finalidade da qual fora
instituída. Ainda, que o motivo se dá
pela existência de diversas relações de trabalho. Assim, o Congresso Nacional
ao editar a EC 45/2004 trouxe uma decisão acertada quanto alargamento da
competência da Justiça do Trabalho, com isso também trouxe novos desafios para
o órgão jurisdicional trabalhista.
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