súmulas da i jornada de direito material e
processual do trabalho, promovida pela anamatra e trt/iv.
O
presente trabalho tem por objetivo responder a questão proposta pelo professor
Rodrigo Trindade de Souza da disciplina de Competência do Trabalho, atividade
da segunda semana do Curso de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do
Trabalho da Universidade de Santa Cruz- UNISC.
Com base nos estudos realizados das decisões
jurisprudenciais indicadas pelo professor sobre “As Súmulas editadas na I jornada de Estudos de Direito Material e
Processual do Trabalho promovida pela Anamatra e TST, a respeito da competência
da Justiça do Trabalho, têm sido aplicadas pelo TST?, dos julgados
jurisprudenciais escolhi para analisar a ação de cobrança dos honorários
advocatícios.
Vejamos
abaixo, a súmula e a decisão jurisprudencial a respeito do tema escolhido.
23.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é
competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que
ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do
advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de
particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumerista
não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho-TST
abaixo transcrita, da qual farei análise será a ação de cobrança de honorários
advocatícios, oriunda da relação entre cliente e advogado.
.
TST. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A expressão-relação de trabalho-, constante do inc.
I do art.114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 45/2004), não
exclui da Justiça Comum à competência para processar e julgar as ações de
cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de
caráter estritamente civil- contrato de prestação de serviços advocatícios-,
sendo, portanto, a controversa estranha à competência da Justiça do Trabalho.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.
(E-RR-112000-49.2007.5.05.0028, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira.
Data de Julgamento: 13/06/2013, subseção I Especialização em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 01/07/2013).
Na análise da tese do TST da decisão acima
transcrita, o art.114, inciso I da Constituição Federal, de acordo a Emenda
Constitucional 45/2004, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios da relação de
trabalho. Os ministros do TST entenderam que a Justiça Comum não foi excluída
de processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios.
Ainda, diante da jurisprudência do TST
mencionada, conclui-se que o advogado pode propor ação de cobrança de
honorários dos serviços prestados na Justiça Comum porque a EC 45/2004 não
afastou a competência da Justiça Comum de julgar as ações de cobrança de
honorários advocatícios por ser uma prestação de serviço.
Verifica-se na jurisprudência
referendada, mesmo que haja relação de trabalho de advogado com cliente a
Justiça Comum é competente para a propositura de ação de cobrança, conforme de
observa na expressão, extraída do julgado: “A expressão - relação de trabalho -, constante do inc. I do art.114 da
Constituição Federal (Emenda Constitucional 45/2004), não exclui da Justiça
Comum à competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários
advocatícios”.
Ainda, analisando a súmula 23, acima
citada, para que a Justiça do Trabalho tenha competência para apreciar e julgar
ação de cobrança de honorários advocatícios, na forma do art.114, inciso I da
Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional 45/2004, a relação
de trabalho deverá ser estabelecida entre o advogado e o cliente e não
configurando o fornecimento de serviço no mercado de consumo.
Assim a ação de cobrança de honorários
advocatícios, originada da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve
ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento se dá em razão da Emenda
Constitucional 45/2004 ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho para o
julgamento de todo litigio decorrente da prestação de trabalho humano, sendo
ele havido da relação de emprego ou não de vinculo de emprego.
A forma de execução da atividade advocatícia, com a consequente
organização do trabalho humano do advogado na relação trabalhista foi um avanço
da Justiça trabalhista porque o profissional liberal, neste caso o advogado
“vende” a seu trabalho humano. Percebe-se que o legislador ao afastar o
critério da relação de emprego para
definição da competência da Justiça especializada, ao alterar o foco da relação trabalho em sentido amplo.
Com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho, da
reestruturação da economia e da própria reestruturação do trabalho humano na
sociedade contemporânea, não poderia a Justiça do Trabalho, continuar atuando
do mesmo jeito, necessitando mudanças e adequação diante das demandas de
diversas formas de atividades laboradas pelos trabalhadores no mercado de
trabalho.
Diante das transformações ocorridas pela EC
45/2004 e do art. 114, inciso I da CF, no que se refere à cobrança de
honorários advocatícios, ao enquadrá-lo para a competência da Justiça do Trabalho,
em virtude do trabalho humano exercido pelo advogado, pessoal e profissional constata-se
a relação de trabalho dos serviços contratado pelo cliente e a contraprestação
do mesmo.
Na jurisprudência indicada e analisada
entendo que o TST reconheceu a Justiça do Trabalho como incompetente para
julgar ação de cobrança de honorários advocatícios por entenderem que há
controversa na questão por ser de caráter
estritamente civil - a contraprestação dos serviços de advocacia, por ser
estanha a competência da Justiça trabalhista.
Considerando a Emenda Constitucional
45/2004, e o art. 114, inciso I da Constituição Federal que estabelece a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos das
relações de trabalho, e por ser o advogado um profissional liberal e por estar
amparado nos dispositivos citados observei na jurisprudência analisada que o
TST não está aplicando os dispositivos referidos para a ação de cobrança dos
honorários advocatícios, pois a jurisprudência selecionada deixa claro que a
ação de cobrança de honorários advocatícios poderá ser cobrada também na
Justiça Comum.
Minha conclusão é que a Justiça do
Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios
ajuizada por advogado porque desempenha atividade humana, profissional e pessoal,
embora havendo um contrato de prestação de serviço entre o cliente e o advogado,
há labor, não é, portanto, uma prestação de relação de consumo, em virtude da
lei e de sua particularidade. Cabe salientar, mesmo que fosse uma relação de
consumo não afastaria por si o conceito de relação de trabalho previsto no art.
114, da Constituição Federal. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, devendo ser
proposta na Justiça especializada.
Em síntese o Tribunal Superior do Trabalho
não vem aplicando na integra o disposto no art. 114, inciso da Constituição
Federal, pois há entendimentos e alegações de controversas sobre a competência
da Justiça do Trabalho nas cobranças de honorários advocatícios, podendo ser
também ajuizada ação de cobrança de honorários na Justiça Comum, em virtude do
contrato de prestação de serviços de profissionais liberais, ou seja, de
honorários advocatícios.
Concluindo a análise da jurisprudência do
TST em tela, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as demandas promovidas por advogados para cobrança dos honorários
advocatícios dos trabalhos despendidos em favor dos clientes. Desta forma cabe
a Justiça do Trabalho dirimir os conflitos existentes entre profissional da
advocacia e os clientes, pois houve um trabalho humano. Ainda, que consultei algumas jurisprudências
e observei que não há unanimidade dos tribunais quanto à competência da Justiça
do trabalho para processar e julgar ações movidas por profissionais liberais.
Referências
consultadas:
Material
disponibilizado pelo professor Rodrigo Trindade de Souza da disciplina de
Competência da Justiça do Trabalho;
Videoaulas;
Jurisprudências indicadas
“As súmulas editadas na I Jornada de
Estudos DE Direito Material e Processual promovida pela Anamatra e TST”;
Constituição
Federal;
Emenda
Constitucional 45/2004;
Código de Defesa
do Consumidor.
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