sexta-feira, 20 de setembro de 2013

TAREFA – DISCIPLINA DE COMPETÊNCIA DO TRABALHO


súmulas da i jornada de direito material e processual do trabalho, promovida pela anamatra e trt/iv.


     O presente trabalho tem por objetivo responder a questão proposta pelo professor Rodrigo Trindade de Souza da disciplina de Competência do Trabalho, atividade da segunda semana do Curso de Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho da Universidade de Santa Cruz- UNISC.

       Com base nos estudos realizados das decisões jurisprudenciais indicadas pelo professor sobre “As Súmulas editadas na I jornada de Estudos de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra e TST, a respeito da competência da Justiça do Trabalho, têm sido aplicadas pelo TST?, dos julgados jurisprudenciais escolhi para analisar a ação de cobrança dos honorários advocatícios.

            Vejamos abaixo, a súmula e a decisão jurisprudencial a respeito do tema escolhido.

 23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumerista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF.

     A decisão do Tribunal Superior do Trabalho-TST abaixo transcrita, da qual farei análise será a ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre cliente e advogado.
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TST. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A expressão-relação de trabalho-, constante do inc. I do art.114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 45/2004), não exclui da Justiça Comum à competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil- contrato de prestação de serviços advocatícios-, sendo, portanto, a controversa estranha à competência da Justiça do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-112000-49.2007.5.05.0028, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira. Data de Julgamento: 13/06/2013, subseção I Especialização em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2013).

     Na análise da tese do TST da decisão acima transcrita, o art.114, inciso I da Constituição Federal, de acordo a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios da relação de trabalho. Os ministros do TST entenderam que a Justiça Comum não foi excluída de processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios.

      Ainda, diante da jurisprudência do TST mencionada, conclui-se que o advogado pode propor ação de cobrança de honorários dos serviços prestados na Justiça Comum porque a EC 45/2004 não afastou a competência da Justiça Comum de julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios por ser uma prestação de serviço.
       Verifica-se na jurisprudência referendada, mesmo que haja relação de trabalho de advogado com cliente a Justiça Comum é competente para a propositura de ação de cobrança, conforme de observa na expressão, extraída do julgado: “A expressão - relação de trabalho -, constante do inc. I do art.114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 45/2004), não exclui da Justiça Comum à competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios”.

    Ainda, analisando a súmula 23, acima citada, para que a Justiça do Trabalho tenha competência para apreciar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, na forma do art.114, inciso I da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional 45/2004, a relação de trabalho deverá ser estabelecida entre o advogado e o cliente e não configurando o fornecimento de serviço no mercado de consumo.

       Assim a ação de cobrança de honorários advocatícios, originada da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento se dá em razão da Emenda Constitucional 45/2004 ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de todo litigio decorrente da prestação de trabalho humano, sendo ele havido da relação de emprego ou não de vinculo de emprego.

        A forma de execução da atividade advocatícia, com a consequente organização do trabalho humano do advogado na relação trabalhista foi um avanço da Justiça trabalhista porque o profissional liberal, neste caso o advogado “vende” a seu trabalho humano. Percebe-se que o legislador ao afastar o critério da relação de emprego para definição da competência da Justiça especializada, ao alterar o foco da relação trabalho em sentido amplo.

        Com o alargamento da competência da Justiça do Trabalho, da reestruturação da economia e da própria reestruturação do trabalho humano na sociedade contemporânea, não poderia a Justiça do Trabalho, continuar atuando do mesmo jeito, necessitando mudanças e adequação diante das demandas de diversas formas de atividades laboradas pelos trabalhadores no mercado de trabalho.

      Diante das transformações ocorridas pela EC 45/2004 e do art. 114, inciso I da CF, no que se refere à cobrança de honorários advocatícios, ao enquadrá-lo para a competência da Justiça do Trabalho, em virtude do trabalho humano exercido pelo advogado, pessoal e profissional constata-se a relação de trabalho dos serviços contratado pelo cliente e a contraprestação do mesmo.
    
      Na jurisprudência indicada e analisada entendo que o TST reconheceu a Justiça do Trabalho como incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios por entenderem que há controversa na questão por ser de caráter estritamente civil - a contraprestação dos serviços de advocacia, por ser estanha a competência da Justiça trabalhista.

     Considerando a Emenda Constitucional 45/2004, e o art. 114, inciso I da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos das relações de trabalho, e por ser o advogado um profissional liberal e por estar amparado nos dispositivos citados observei na jurisprudência analisada que o TST não está aplicando os dispositivos referidos para a ação de cobrança dos honorários advocatícios, pois a jurisprudência selecionada deixa claro que a ação de cobrança de honorários advocatícios poderá ser cobrada também na Justiça Comum. 

      Minha conclusão é que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado porque desempenha atividade humana, profissional e pessoal, embora havendo um contrato de prestação de serviço entre o cliente e o advogado, há labor, não é, portanto, uma prestação de relação de consumo, em virtude da lei e de sua particularidade. Cabe salientar, mesmo que fosse uma relação de consumo não afastaria por si o conceito de relação de trabalho previsto no art. 114, da Constituição Federal. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, devendo ser proposta na Justiça especializada.
    Em síntese o Tribunal Superior do Trabalho não vem aplicando na integra o disposto no art. 114, inciso da Constituição Federal, pois há entendimentos e alegações de controversas sobre a competência da Justiça do Trabalho nas cobranças de honorários advocatícios, podendo ser também ajuizada ação de cobrança de honorários na Justiça Comum, em virtude do contrato de prestação de serviços de profissionais liberais, ou seja, de honorários advocatícios.

      Concluindo a análise da jurisprudência do TST em tela, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas promovidas por advogados para cobrança dos honorários advocatícios dos trabalhos despendidos em favor dos clientes. Desta forma cabe a Justiça do Trabalho dirimir os conflitos existentes entre profissional da advocacia e os clientes, pois houve um trabalho humano.  Ainda, que consultei algumas jurisprudências e observei que não há unanimidade dos tribunais quanto à competência da Justiça do trabalho para processar e julgar ações movidas por profissionais liberais.

Referências consultadas:

Material disponibilizado pelo professor Rodrigo Trindade de Souza da disciplina de Competência da Justiça do Trabalho;
Videoaulas;
Jurisprudências indicadas “As súmulas editadas na I Jornada de Estudos DE Direito Material e Processual promovida pela Anamatra e TST”;
Constituição Federal;
Emenda Constitucional 45/2004;
Código de Defesa do Consumidor.     


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