sexta-feira, 20 de setembro de 2013

BANCO CONDENADO POR NÃO CUMPRIR REGRAS DE SEGURO


     O banco terá que indenizar cliente porque não cumpriu as regras de seguro, na época da contratação o autor soube da indenização para a hipótese de invalidez parcial estaria condicionada à graduação da lesão a partir dos valores da tabela, o que não foi cumprido pela instituição financeira.

     A sentença de primeiro grau julgou parcialmente os pedidos do autor formuladona ação de cobrança de seguro privado com danos morais. O banco recorreu e foi negado o provimento do recurso de apelação. A decisão foi unânime da 1ª Câmara do TJMS.

    Vejamos parte da decisão:

De acordo com os autos, no momento da contratação do seguro, o autor soube que a indenização para a hipótese de invalidez parcial estaria condicionada à gradação das lesões a partir dos valores relacionados em tabela divulgada pela Superintendência de Seguros Privadas (SUSEP), pois o banco não aceitou a aplicação da regra do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz de primeiro grau acolheu em parte os pedidos iniciais do autor, reconhecendo o direito integral da indenização securitária, pois a cláusula limitativa não informada no momento da contratação não pode ser-lhe oposta.
O banco recorreu da sentença alegando que não houve comprovação da invalidez parcial do apelado, afastando a observância da tabela da SUSEP e, por isso, pediu a reformulação da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.
O relator do processo, Des. Divoncir Shreiner Maran, explicou em seu voto que não há como sujeitar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais insertas em contrato de adesão, criadas de forma unilateral pelo fornecedor, sem que aquele tenha prévio conhecimento de todos os seus termos.
"Neste caso, considerando que o apelado somente teve ciência do inteiro teor do contrato em época posterior a sua formalização, as cláusulas contratuais restritivas não têm validade alguma. Incide, ademais, o preceito contido no artigo 333, inciso II, do código de Processo Civil, segundo o qual caberia à apelante o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor consumidor, qual seja, o prévio conhecimento do contrato de seguro, porém não o fez", votou o relator.Processo: 00437739-30.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

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