Um motorista estacionou o caminhão e alguns segundos após foi avisado que o veículo estava descendo pela rua, atingindo um residência e danificando parte da casa. Os moradores ajuizaram ação de cobrança contra o motorista e uma corretora de seguros.As partes réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valores de R$20.000,00 e R$12.000,00 por danos matriais pela interdição do imóvel em razão do acidente ocasionado pelo motorista da transportadora.
Fonte: TJMSVeja parte do julgamento, abaixo transcrito:
Foi julgada procedente a ação ajuizada por um homem e sua esposa contra um motorista e uma corretora de seguros, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e R$ 12.000,00 por danos materiais pela interdição do imóvel em razão de acidente ocasionado pelo motorista do caminhão da transportadora. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa.Os requerentes alegam que o motorista da transportadora estacionou o caminhão perto do imóvel do casal e foi comprar cigarros, sendo que após alguns segundos foi alertado pelos moradores que o veículo estava descendo pela rua. Desesperado, o motorista tentou frear o caminhão, mas não conseguiu e acabou atingindo a residência do casal, danificando parte dos quartos, sala, cozinha, banheiro, 80% da cobertura, parede frontal, portas e janelas.Narram os autores que, por causa do acidente, sofreram um prejuízo de R$ 3.216,00, pelos bens móveis e R$ 40.000,00, pela construção do imóvel. Relatam também que a moradora do imóvel atingido é idosa e encontra-se com depressão e pressão arterial elevada, causando dano moral.Informam ainda que a casa onde residiam foi interditada pela Defesa Civil e estão morando de favor na casa da filha, pois alegaram que o seguro do caminhão não podia pagar os danos materiais em razão de não possuírem a escritura pública do imóvel. Com isso, entraram na justiça para pedir 50 vezes o valor do salário mínimo pelos danos morais e R$ 43.216,00 pelos danos materiais causados pelo acidente, uma vez que foram destituídos de sua moradia.Em contestação, o dono do caminhão sustentou que os prejuízos devem ser pagos pela seguradora a qual é segurado, onde os valores previstos por meio de apólice para danos materiais é de R$ 200.000,00 e R$ 5.000,00 pelos danos morais. Porém, o constrangimento alegado pelos requerentes não é fato gerador de indenização por danos morais e por isso pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo casal.Em defesa, a seguradora argumentou que o contrato de seguro foi firmado com o proprietário do veiculo, ou seja, o dono do caminhão sendo que os requerentes são pessoas estranhas ao contrato e ainda não comprovaram a propriedade do imóvel. Alega ainda a seguradora que a apólice está limitada, mas não poderá ser obrigada a efetuar o pagamento de qualquer quantia, pois os autores não apresentaram os documentos necessários para a liquidação do acidente e nem confirmaram os danos materiais. Por fim, pediram também pela improcedência da ação.De acordo com os autos, o juiz observou que " não há dúvida de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, pois ele não conseguiu frear a tempo aquele veículo, o que causou o acidente, atingindo o imóvel em que os requerentes residiam".O magistrado analisou que "não há prova de que os requerentes contribuíram para a consumação do acidente. Os requeridos não prestaram assistência aos requerentes. É preciso também não olvidar que a indenização não pode se constituir em fonte de enriquecimento, pois se trata apenas de uma forma de compensação pelo dano moral experimentado".Por fim, o juiz concluiu que "não há duvida que parte do imóvel indicado na inicial foi destruído em decorrência do acidente como comprova a perícia realizada".Processo: 0063710-35.2010.8.12.0001
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