sexta-feira, 20 de setembro de 2013

ATIVIDADE DA DISCIPLINA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


QUAIS OS FUNDAMENTOS MAIS IMPORTANTES PARA A DECISÃO DO CONGRESSO DE DILATAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÕES DO TRABALHO? FOI UMA DECISÃO ACERTADA?

De acordo com videoaula e materiais inicio a minha participação na discussão sobre o tema proposto.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho ocorreu em virtude do fenômeno do desemprego estrutural, bem como, da economia do mercado e do no mundo do trabalho com o crescente aumento da informalidade. Em virtude de muitos trabalhadores estarem inseridos no mercado na forma de cooperativados, autônomos, estagiários e tantos outros, como empregados sem registro.

Diante desta diversidade de modos de relações de trabalho, a qual a sociedade vivia a Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho não mais conseguiam dar conta do seu papel de proteção como vinha sendo conduzindo as relações de trabalho na sociedade. Portanto, havendo necessidade de adequação dos princípios juslaborais à ordem econômica e ao mercado.

Assim, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho insere-se no campo de competência material decorrente da necessidade de especialização dos órgãos jurisdicionai. Entende-se que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Com isso, deduz-se que, o reclamante da demanda deverá estar regido pela CLT em relação da matéria que formula os pedidos de natureza trabalhista.

Com a Emenda Constitucional de n° 45/2004 foram muitas as alterações acarretadas na Justiça do Trabalho que passou a ter competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho humano.

O art.114, inciso I da CF, dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, abaixo transcrito.

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ..........................................................

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." 

Cumpre referir que o inciso I, do art.114 da CF, causou muitos debates na modificação inserida neste inciso, no qual atribui competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da ‘relação e trabalho’, sendo que o termo relações de trabalho é por sua vez mais abrangente que relação de emprego, que só é regido pela CLT. 



Ainda, cabe salientar que a Justiça do Trabalho não é de sua competência processar e julgar relações estatutárias já que nesse caso não existe empregador e nem empregado, mas sim servidor público e Administração Pública, o que por vez é regulamentado pela Justiça Comum e não pela Justiça Trabalhista. 

Em fim, entende-se que a relação de trabalho traduz-se pela execução da força de trabalho de um ser humano por outrem podendo ser uma pessoa física ou jurídica, ou despersonalizada, do acontecimento relativo ao sistema capitalista de produção, na medida em que destinado à geração de riqueza.

Conclui-se que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se interpreta em um simples redimensionamento da jurisdição estatal, mas, em fornecer às pessoas que buscam o judiciário a solução dos conflitos mais rapidamente. Essa maior agilidade da Justiça do Trabalho decorre da sua especialização, por ter um procedimento menos complexo que o Processo Civil e também porque o Juiz trabalhista detém uma natural vocação para atuar no direito trabalhista que envolve o trabalho humano.

Podemos afirmar que direito do trabalho surgiu com a revolução industrial, e que atualmente não mais atende às demandas emergentes dos conflitos oriundo das novas relações de trabalho entre trabalhador, cooperado, associado, parassubordinado, teletrabalho e etc, havendo a necessidade de adequação da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho. 

Ainda, penso que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho está ligada aos efeitos de alcance da ordem econômica e politica. E mais, talvez um dos motivos que motivaram, e, ou, nortearam a alteração e ampliação de competência do órgão jurisdicional trabalhista está ligado pelo forte poder de arrecadação tributária pela Justiça do Trabalho. 

Referências 

Material disponibilizado pelo curso-EAD-UNISC
Disciplina de Competência da Justiça do Trabalho



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