O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do STJ, que dispõe sobre a caracterização do dano moral quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado.
A Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços LTDA (Saganor) deve pagar indenização moral de R$ 7 mil para engenheiro civil que teve cheque descontado antes da data prevista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, o engenheiro comprou automóvel e deu como entrada R$ 22.161,00. O restante do valor (R$ 9.339,00) pagou com cheque pré-datado para dois meses após a data de entrada. A ordem de pagamento, no entanto, foi depositada seis dias após a compra. Consequentemente, foi devolvida por insuficiência de fundos.
Informado pelo banco, o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro. Devido ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Saganor afirmou que o fato não causou qualquer dano ao engenheiro e requereu a improcedência do pedido de reparação.
O juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 18.678,00 (o dobro da quantia do cheque) pelos danos morais causados.
Buscando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 7 mil em obediência ao princípio da razoabilidade. Considerou também que não houve negativação de crédito, acompanhando o voto do relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. O desembargador fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a caracterização do dano moral quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado. Segundo o relator, a concessionária agiu com negligência.
Processo: 0728934-82.2000.8.06.0001
Fonte: TJCE
JORNAL DA ORDEM
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