De acordo com a autora, após a compra do veículo, o departamento de trânsito o teria apreendido, alegando indícios de adulteração. Dentro do carro havia aparelho de som, com CD e MP3, que teria desaparecido durante a apreensão. A autora ainda alegou que o réu teria substituído o veículo por outro da mesma marca.
Foi julgada procedente a ação ajuizada por uma mulher contra uma revendedora de veículos, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar uma concessionária de veículos ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Câmara Rasslan.
A autora narra nos autos que comprou um veículo Gol, 1.6, completo, de cor vermelha, ano/modelo 2005, na revendedora de veículos. Alega que, logo após a compra, o carro foi apreendido pelo Detran, por indícios de adulteração. Afirma que dentro do veículo havia um aparelho de som, com CD e MP3, que teria desaparecido durante a apreensão. Descreve que o réu substituiu aquele veículo por um Gol, 1.0, cor prata, ano/modelo 2006, com trava e alarme.
A demandante afirma também que, além dos prejuízos materiais que sofreu em razão da diferença de preços dos veículos, sofreu danos morais, pois foi chamada na delegacia para esclarecimento sobre a suposta adulteração no chassi do veículo apreendido. Assim, requer em juízo o pagamento de indenização dos réus por danos materiais e morais.
Citado, o réu apresentou contestação argumentando que a autora não sofreu nenhum prejuízo com a troca dos veículos nem dano moral algum. A revendedora alega que também é vítima e respondeu inquérito policial por suposta autoria na adulteração encontrada no carro. Acrescenta que o carro entregue em substituição também foi entregue com aparelho de som com CD e MP3.
A revendedora esclarece também que comprou o veículo da concessionária de automóveis e que, após a apreensão, pagou a quantia de R$ 18.654,00, correspondente ao valor do veículo somado com os gastos da transferência para autora. Pediu ainda o ingresso na ação da concessionária.
Já a concessionária defende que efetuou a devolução integral do valor pago pelo veículo e ressarciu as despesas com a transferência do carro para a autora.
Para o juiz, "levando-se em consideração a diferença entre a motorização dos veículos e os acessórios de ambos, certo é que o veículo entregue à autora, apesar de ser um ano mais novo e de cor metalizada, possui motor inferior e não era completo, contando apenas com trava e alarme, o que importa em uma diferença média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, apesar da capacidade das partes, que poderia resultar na higidez da situação encontrada por elas para substituir o veículo acordado, o prejuízo da requerente é evidente, dada a diferença entre um e outro veículo, de ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantia esta que deve ser devolvida pelos requeridos".
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado conclui ser procedente, pois "a autora adquiriu de boa-fé um veículo, mas foi surpreendida com a apreensão do automóvel no Detran, tendo que comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, precisando faltar um dia de trabalho, conforme prova testemunhal. Além disto, ficou com um veículo diferente do que pretendia e, de fato, teve diversos aborrecimentos com a situação, o que caracteriza os danos morais alegados".
Com relação à concessionária de automóveis, afirma o juiz que ela foi negligente ao vender o primeiro veículo para a revendedora de carros apesar das irregularidades, de modo que se tem como justa a indenização de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Processo nº 0062944-45.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS
Sem comentários:
Enviar um comentário