Noticia extraída do Jornal da Ordem- 25/03/2014
Após uma discussão, o juiz foi algemado, preso e conduzido em uma viatura policial. Entretanto, nos direitos dos magistrados consta que só é possível que este tipo de situação ocorra caso o flagrante do crime se caracterize inafiançável.
O Distrito Federal, dois delegados e um agente de polícia foram condenados a pagarem danos morais a um juiz de Direito que foi preso ilegalmente em decorrência de acidente de trânsito e por repercussão do fato na mídia. A decisão da 1ª Turma Cível foi unânime.
O autor alegou que, em 14/9/2006, por volta das 19h30, recebeu telefonema de sua esposa, comunicando que tinha se envolvido em um acidente de tráfego na EPVP/EPNB. Informou que se dirigiu ao local, onde se deparou com o motorista de um caminhão que colidiu com o veículo Celta pela lateral esquerda, o qual era ocupado pela esposa e por três filhas menores. Narrou que, em seguida, chegou ao local uma viatura da polícia com agentes policiais e peritos criminais. Houve uma discussão e o juiz foi algemado, preso e conduzido numa viatura policial até a 21ª DP. O autor apresentou pressão alta e foi submetido a processo de ressuscitação na delegacia.
A Turma decidiu que "a LOMAN estatui, entre as prerrogativas do magistrado, no artigo 33, inciso II, não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado. (...) No caso em tela, em que pese o mencionado desatino do Apelante, não se justificaria a segregação nos moldes em que ocorreu, violando diversas garantias constitucionais, tais como a integridade física do Recorrente, como se pode constatar do Laudo de Exame de Corpo de Delito".
Ainda de acordo com a decisão, "nos depoimentos colhidos, como se verificou, não se elucida quem haveria comunicado tais fatos à imprensa. O fato é, contudo, que houve repercussão na mídia, como atestam os documentos, de maneira a expor a prisão irregular do autor, levando a crer, inclusive, que essa seria legal".
Processo: 20070111412759APC
Fonte: TJDFT
Jornal da Ordem
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