Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da vara Cível da Comarca de Sapucaia do
Sul/RS.
BAYAN,
brasileiro, separado judicialmente, aposentado, portadora da RG sob o n°
0000000 expedida pelo órgão SJS/RS e CPF/MF n/ 00000000, residente e domiciliado
na Rua S Silvio , 1, centro, em Cerro Largo/RS, CEP 0000-000, por sua procuradora
infra-assinada, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na
Rua D , 46, sala 3, centro, em ...../RS, CEP 0000, onde recebe intimações, vem à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 13
e 15 da Lei 5478/68, combinado com os art. 1703 da Lei n° 10.406/02 (Código
Civil) e art. 273 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra
JBNH,
brasileiro, menor representado pela mãe IV
M W, brasileira, do lar, portadora do CPF n°960000000 e RG n° 0000000, residente
e domiciliada na Rua G, n° 138, bairro Capão, em ...../RS, CEP 9000000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente no momento não tem condições de arcar com as custas processuais do presente feito, sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. Requer a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita para distribuir a presente ação. No caso da impossibilidade de ser deferida o beneficio, requer seja determinado o pagamento das custas processuais somente no final da ação.
Assim, REQUER digne-se
Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
DOS FATOS
Trata-se de ação revisional de alimentos,
na qual o alimentante pleiteia redução do valor da contribuição em função da
impossibilidade de arcar com encargo fixado anteriormente. Diante das provas
apresentadas, não há meios de o requerente continuar contribuindo sob as mesmas
condições, uma vez que houve significativa mudança em sua situação econômica,
bem como constituição de nova família.
Em 16 de novembro de 2009,
foi prolatada sentença por esse M.M. Juízo determinando o desconto em folha de
pagamento na base de 25% dos rendimentos brutos do requerente, executados os
descontos obrigatórios e incidindo sobre o 13° salário, com desconto em folha
de pagamentos, pagamento descontados na folha de pagamento e depositado na
conta da mãe do alimentante, em favor do ora menor.
Excelência, após o acordo
celebrado entre as partes, mudou a situação, deve-se atentar para o fato de
que, o REQUERENTE encontra-se em condições precárias de saúde,
necessitando fazer tratamento com medicamentos para depressão, e também com
dificuldades financeiras.
O requerente está pagando a titulo de
pensão alimentícia o valor de R$1.721,67 (um mil, setecentos e vinte e um real
e sessenta e sete centavos) correspondente a
30% dos benefícios previdenciários (Previdência Social e da Fundação do
BANRISUL), mais R$375,29 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte nove
centavos) do PAM – Plano de Saúde e as despesas de exames e médicas, porque o
convênio não cobre todos os tipos de exames médicos para as requeridas filhas e
ex-esposa do primeiro casamento.Totalizando R$ 2102,96 (dois mil, cento e dois
reais e noventa e seis centavos) entre pensão e convênio médico, mais as
despesas descontadas do requerente quando não há cobertura do convênio.
E mais, 25% (vinte e cinco por cento) de pensão para o filho, totalizando 55% dos rendimentos brutos. O valor que aufere mensalmente não está cobrindo as
despesas, e o mesmo está vivendo de favor de terceiros, para residir, tendo em
vista que deixou a casa para o filho e a ex-companheira.
Ocorre que os requeridos
não estão mais residindo na casa deixada pelo requerente e que a genitora do
menor alugou a casa, porque constituiu nova família e indo residir na casa do
seu atual marido. Em face disso, o
aluguel vem complementar a renda.
Cabe ressaltar que hoje o
Alimentante tem uma nova família, e suas despesas não comportam o valor atual
da pensão alimentícia, o que está tornando inviável o cumprimento da obrigação
alimentar estipulada por esse r. Juízo.
Que o requerente sempre contribuiu com o
sustento, educação e moradia do FILHO, ora requerido.
Assim sendo, permanecendo o Alimentante obrigado a pagar 25% do rendimento bruto, devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômico-financeira do mesmo.
Portanto, o Alimentante se dispõe a pagar a valor correspondente 15% (quinze por cento), sobre o seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta da representante legal ao menor.
Diante da situação financeira atual do
Alimentante, essa é única possibilidade existente para o mesmo, como
participação na alimentação do Requerido.
DO DIREITO
Funda-se o pedido do Requerente na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seu art.15 e do Código civil de 2002, abaixo transcritos:
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Também o novo Código
Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2.002, com vigência a
partir de 11 de janeiro de 2.003, assim dispõe o § do art. 1.694 e art. 1.699:
”Art. 1694.
§ 1o Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada.
Art. 1.699. Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Assim, de acordo com a legislação vigente, a revisão do quantum está devidamente prevista na legislação.
A decisão que estipula os alimentos tem, segundo Yussef Said Cahali, implícita a cláusula rebus sic stantibus: O respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinara (Dos Alimentos, 2ª ed., 2ª tiragem, RT, pág. 699).
De acordo com o estabelecido no art. 15 da Lei nº 5.478/68, onde reza que caberá revisão de alimentos quando a situação financeira dos interessados for alterada, encontra a presente ação respaldo legal, reforçado pacificamente pela doutrina:
"O que se nota é que uma relação
jurídica continuativa, dá suporte material a ação de alimentos, ou seja, uma
relação jurídica em que a situação fática sofre alterações com o passar dos
tempos”.
Deste modo, quando se diz que "inexiste" coisa julgada material nas ações de alimentos, faz-se referência apenas ao "quantum" fixado na decisão, pois, se resultar alterada faticamente a situação das partes pode se alterar os valores da obrigação alimentar." (Dos alimentos, Yussef Said Cahali, pg. 701, in fine).
No presente caso, impõe-se a redução da pensão alimentar a fim de haja real possibilidade do Requerente efetuar tais pagamentos sem comprometer demasiadamente seu sustento próprio. A jurisprudência também tem decidido favoravelmente à redução do valor da pensão alimentícia, quando existe modificação na situação econômica do alimentante, inferior à da época da fixação anterior:
“AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1ºSendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197
“REVISIONAL DE ALIMENTOS – DEFICIÊNCIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ART. 400/CC.
Demonstrando o
alimentante a impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida em acordo de
separação judicial, ocasionada por situação econômico-financeira deficiente
afetadora de sua empresa e, levando-se em conta que a ex-esposa passou a
exercer trabalho remunerado, além de outros elementos de provas constantes nos
autos, a ação revisional de alimentos deve ser procedente a fim de estabelecer
um tratamento equânime entre as partes, porquanto deve sempre se ter em vista o
binômio necessidade/possibilidade na relação alimentícia.” (TJ/SC – Ap.
Cível n° 96.000512-9 – Câmara de Laguna – Ac. unân. – 1ª Câm. Cív. – Rel. Des.
Carlos Prudêncio – DJSC – 26.09.96 – pág. 12).
Quanto às provas da situação financeira do Requerente, as mesmas estão devidamente comprovadas com a documentação juntada à presente.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil, no art. 273, instituiu a tutela antecipada, nos termos:
O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança das alegações e:
I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”
O Requerente pretende ver os alimentos que oferece a seu filho, reduzidos de 25% do rendimento bruto, para 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, a ser descontado diretamente em folha de pagamento. O valor será suficiente, com a participação também da genitora e do aluguel da casa que deixou para o filho.
Pleiteia tal redução em
função de não haver condições de arcar com tal encargo na sua integralidade,
sem prejuízo do seu sustento e sua nova família, conforme restou provado pela
prova documental que segue anexa.
As provas exigidas pelo citado artigo estão devidamente representadas pela cópia dos recibos de pagamentos e dos demais documentos anexos, onde se pode verificar a remuneração mensal líquida do mesmo.
Diante dos fatos trazidos nesta Revisão não há meios de o Requerente continuar contribuindo com o valor anteriormente estipulado, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como constituição de nova família. É conveniente ressaltar que a não redução dos alimentos importará em prejuízo para a nova família do Requerente, pois atualmente passam por dificuldades financeiras que certamente serão agravadas, caso continue a pagar a pensão alimentícia no valor correspondente 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) das filhas e ex-esposa, totalizando em 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu beneficio de aposentadoria por invalidez.
A concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida. Estando presentes todos os requisitos ensejadores da redução por liminar, é justa sua determinação por Vossa Excelência. A jurisprudência assim tem se manifestado em casos idênticos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS – PENSÃO FIXADA, EM FAVOR DA MULHER E DOS FILHOS, HÁ MAIS DE 10 ANOS – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE PENSIONAMENTO NEGADO – INCOMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO, EM SINTONIA MINISTERIAL.
É de manter-se
decisão singular que, em revisão de alimentos, outorga tutela antecipada
para reduzir pensionamento de 30% para 15% do salário do alimentante, considerando
sua nova prole. A Agravante, funcionária pública, não comprovou a necessidade.
Desprovimento recursal.” (Destaque do Requerente). (TJMT – AI 8.967 – Classe
II – 15 – Várzea Grande – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Wandyr Clait Duarte – j.
16.12.1998).
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
a) o deferimento, em caráter de urgência, de liminar inaudita altera parte para, atendendo desde logo o pedido do Requerente, sejam reduzidos os alimentos pagos a seu filho no equivalente a 15% do seu salário líquido, a ser descontada diretamente em folha de pagamento;
b) seja oficiado a ao INSS e a FUNDAÇÃO
BANRISUL, com endereço à Rua Siqueira Campos, 736, centro, CEP 90.010.00, na
cidade de Porto Alegre, para que proceda ao desconto em folha de pagamento,
do valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário líquido, a ser
depositado diretamente na conta corrente da representante legal do Requerido;
c) a citação do Requerido, representado por sua mãe, no endereço preambular para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
d) a produção de todas as provas documentais que ora junta e por aquelas que poderá juntar oportunamente, e testemunhais, cujo rol anexará oportunamente;
e) a intervenção do Ministério Público;
f) ao final ver declarada a procedência do pedido, reduzindo o encargo alimentar para 15% (quinze por cento) de seu salário mensal líquido;
g) seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência;
h) a gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, acima justificado.
Dá à presente causa o valor de R$1.19,50 (um mil, cento e
dezenove reais e cinqüenta centavos), para fins de distribuição.
Nestes termos,
pede deferimento.
Data....
Advogada-OAB
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