EXMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A)
JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL de .../RS.
MRS, brasileira, casada, vendedora, portadora da RG Nº.0000 expedida pelo órgão SJS/RS,
inscrita no CPF/MF sob Nº. 00000,
residente e domiciliada á Rua ....,por sua advogada, firmada, constituída e qualificada em outorga,
anexa, com escritório na Rua...., local onde
receberá as intimações e/ou notificações
de estilo (artigo 39, inciso I, do CPC), vem respeitosamente á presença de V.
Exa., propor a presente,
AÇÃO DE CONVERSÃO DE
AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia
federal, situada á AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ...– Código, situada na Rua ..., pelos
motivos de fato e de direito a seguir:
PRELIMINARMENTE
I- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrarmos ao mérito da
presente lide, a
Autora requer a
concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, tendo
em vista que
não possui condições
financeiras de arcar com ônus financeiro decorrente do processo, sem
que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua
família, conforme declaração anexa.
II- DA AUTENTICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS
Acrescenta-se ainda que as cópias juntadas aos presentes autos não
se encontram autenticadas por conta da impossibilidade da Autora arcar com as
custas relativas à sua autenticação, posto encontrar-se em difícil situação
financeira, os documentos que acompanham a petição inicial, nos termos do §1º,
do artigo 544, do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/01 e ainda
consoante art. 365 do CPC ”in verbis”:
III- DOS FATOS
A
Autora é contribuinte do Instituto Nacional de Previdência Social-INSS e
atualmente encontra-se auxilio doença. Infelizmente o ano de 2010, vem sofrendo
com problemas de saúde, que vem sendo agravados a cada dia, o que a tem
impossibilitado para o trabalho.
A requerente
encontra-se afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença previdenciário, (31)
desde 26/01/2010, benefício este sob o número (NB 539.285.526-8) que
lhe foi concedido, com Renda Mensal de um salário mínimo, R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais).
Devido ao
seu estado de saúde grave - (descrever a doença)
Os atestados
médicos, anexados a presente exordial, estão pacificados quanto à condição da
saúde da requerente. A Autora não possui nenhuma condição de
retornar para o trabalho, está seriamente limitada ao exercício profissional e
a prática de quaisquer atividades por tempo indeterminado, portanto com incapacidade permanente e o quadro é
irreversível.
IV- DOS FUNDAMENTOS
DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Diante
dos fatos narrados acima, verifica-se que o Instituto concedeu auxilio doença.
Excelência, não há dúvidas de que a doença é irreversível da parte Autora lhe
causa incapacidade permanente e, portanto, deveria lhe ser concedida a
aposentadoria por invalidez.
A Postulante preenche todos os requisitos
que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, pois a incapacidade é
total, irreversível e seriamente limitada ao exercício profissional e a prática
de quaisquer atividades por tempo indeterminado, pois desenvolve hipoxemia aos
esforços.
Assim
está disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Desta forma tem entendido os nossos
Tribunais:
“ACIDENTE DO
TRABALHO - BENEFÍCIO - CONVERSÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TITULAR DE
AUXÍLIO-ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE -
Comprovado que o autor não pode mais desempenhar o tipo de serviço para o qual
é qualificado, procede seu pedido de conversão de auxílio-acidente em
aposentadoria por invalidez. (2TACSP - Ap. s/ Rev. 677.994-00/0 - 10ª Câm. -
Rel. Juíza Rosa Maria de Andrade Nery - DOESP 28.03.2003)” (grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INATIVAÇÃO POR
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Nas
ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova
pericial. 2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a
ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do
auxílio-doença deve assentar-se no requerimento administrativo, realizando-se a
conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, a partir
de quando restou comprovada a incapacidade definitiva. 4.Os juros moratórios,
nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. 5.A
verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação. 6.A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as
parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que
reforme a sentença de improcedência. (TRF4ª R. - AC 200471140025593 - RS - 5ª
T. - Rel. Des. Fed. Victor Luiz Dos Santos Laus - DJU 30.08.2006) “ (grifo
nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
(TRF4ª R. - AC 2007.71.99.010121-5 - 6ª T. - Rel. Alcides Vettorazzi - DJ
06.02.2008)”
Ademais, farta é a jurisprudência sobre a
viabilidade da conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, a
teor do que nos orientam os julgados transcritos in verbis :
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa
permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do
laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº.
19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos
Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advogados
Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).”
É importante frisar Excelência, que se
trata de trabalhadora braçal sem muita
instrução, que não possui aptidão para outro serviço que não demande esforço
físico, hipótese portanto, consolidada pelo erário jurisprudencial, senão
vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO.
HIPÓTESE EM QUE
DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSOANTE O PEDIDO.
SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR.
I - O exaurimento da via administrativa não é condição
para propositura da ação de natureza previdenciária (Súmula 213 do extinto
TFR).
II - Comprovado que o autor, muito embora portador de
doença quando de sua filiação ao regime
da previdência, teve sua situação de saúde agravada a posteriori, faz jus à aposentadoria por
invalidez.
III - Se o
trabalhador braçal e analfabeto não tem aptidão para qualquer outro trabalho
que não demanda esforço físico, a moléstia que, segundo o laudo pericial, o
incapacite para o trabalho da natureza apontada, torna-o inválido para os fins de aposentadoria.
IV - Nada obsta
o reconhecimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, contada da data do laudo oficial.
V - A verba
honorária em hipóteses que tais, consoante a jurisprudência da Corte, é fixada
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VI - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível n.º
920130208-8/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Carlos
Fernando Mathias. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Apelada: Maria de Lourdes Macedo. j. 06.10.98, un., DJU 19.04.99, p. 118)”.
V- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Diante de todos os fatos aqui
relatados e documentos juntados, evidente a incapacidade da parte Autora, que
já recebe o benefício de auxílio doença, o que deverá ser convertida em Aposentadoria
por Invalidez, permitindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Por
este motivo, o benefício de auxílio doença recebido deverá ser mantido incólume
até conclusão final, evitando-se assim a ALTA.
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser
concedida de forma antecipada, posto que a parte autora preenche os requisitos
do artigo 273 do CPC, pois dentre os documentos juntados se encontram provas
suficientes do estado de saúde.
Assim
sendo, pelos motivos acima discutidos e expostos, desde já, requer seja
concedida a TUTELA ANTECIPADA, por
não restarem dúvidas a respeito da necessidade da parte.
VI- DO PEDIDO FINAL
Diante de todo o
exposto, a Autora requer:
A) A
concessão da antecipação de tutela a fim de que não seja cessado o benefício de
auxílio doença.
B) A
conversão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ;
C) A citação da Autarquia, na pessoa de seu
representante legal, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo,
apresentar a contestação que entender cabível, sob pena de confissão e revelia;
D) Seja intimada a Autarquia Previdenciária a
apresentar, na íntegra, o processo administrativo de concessão do benefício da
parte autora;
E) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, REQUER
em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – no valor de R$ 1.000,00,
na forma prevista no art. 461, § 4º do CPC, c/c art. 14, V, também do Estatuto
Processual vigente;
F) A condenação do Instituto-Réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o
valor da condenação;
G) Protesta-se pela inversão do ônus da prova,
aplicando-se analogicamente o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
– Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
H) Protesta-se, ainda, pela produção de todo os meios de
provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial, que
desde já se requer;
I) Pleiteia-se, por fim, a concessão do benefício da
gratuidade processual, tendo em vista o estado de precariedade da parte autora
que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
J) A intimação do Representante do Ministério Público.
K) A Procedência da presente Ação.
Para
fins legais, atribuí-se á causa o valor de R$ 8.136,00(oito mil e cento e
trinta e um reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Data
Advogado
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