sexta-feira, 2 de maio de 2014

HORAS EXTRAS DA PROFESSORA TRABALHADAS NO RECREIO


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma professora de Curitiba/PR recebesse horas extras laboradas no intervalo entre as aulas.

Conforme se verifica na decisão da Corte Superior do Trabalho, segundo o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o intervalo, ..." não pode ser contado como interrupção da jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho..."
Ementa: 
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE- PROFESSORA-RECREIO-CÔMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O intervalo, conhecido nacionalmente como recreio, não pode ser computado como interrupção de jornada, tendo em vista que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, o período denominado recreio do professor caracteriza como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como efetivo serviço, nos termos doa rt. 4° da CLT.
Fonte:

Site do TST-

Processo AIRR- 3597500-24.2009.5.09.0015.Data do Julgamento 25/03/2014. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma. Data da publicação 28/03/2014.DEJ

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