A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma professora de Curitiba/PR recebesse horas extras laboradas no intervalo entre as aulas.
Conforme se
verifica na decisão da Corte Superior do Trabalho, segundo o Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, o intervalo, ..." não pode ser contado
como interrupção da jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo,
impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de
trabalho..."
Ementa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE- PROFESSORA-RECREIO-CÔMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O intervalo, conhecido nacionalmente como recreio, não pode ser computado como interrupção de jornada, tendo em vista que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, o período denominado recreio do professor caracteriza como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como efetivo serviço, nos termos doa rt. 4° da CLT.
Fonte:
Site do TST-
Processo AIRR-
3597500-24.2009.5.09.0015.Data do Julgamento 25/03/2014. Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma. Data da publicação 28/03/2014.DEJ
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