Com base nas leituras e pesquisas realizadas complemento minha resposta sobre o tema.
Para o Prof. Octávio Bueno Magano as convenções coletivas de trabalho se classificam em: convenção coletiva de eficácia limitada, que obriga somente os sujeitos convenientes e seus respectivos associados, e a convenção coletiva de eficácia geral, que obriga não apenas os sujeitos convenientes e seus respectivos associados, mas também pessoas estranhas aos quadros de associados.
No Brasil, prevalece o modelo de eficácia geral, aplicando-se a convenção coletiva de trabalho a todos os membros das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos convenientes. Este modelo foi estabelecido pelo Decreto Lei nº 229, de 28/02/1967, antes de seu advento a regra era de que a convenção coletiva se aplicasse exclusivamente aos associados do sindicato, podendo tornar-se extensiva a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho.
O art. 611 da CLT atribui aos instrumentos coletivos efeitos normativos com aplicação erga omnes, vejamos abaixo:
"Art. 611. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".
No art. 616, § 3º da CLT, abaixo transcrito, dispõe que a negociação coletiva deve iniciar dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final do convênio em vigor, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Vejamos o dispositivo referido, transcrito:
Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo.
A lei silencia quanto aos efeitos decorrentes do término da vigência da convenção coletiva, se outra não for celebrada para vigorar no dia imediato ao respectivo término final. Percebe-se, portanto, uma lacuna nosso ordenamento jurídico trabalhista sobre essa matéria.
No caso de ter expirado o prazo de vigência da convenção coletiva, as cláusulas mais benéficas ao trabalhador permanecem em vigor, incorporando-se definitivamente no contrato individual de trabalho. Se na própria convenção coletiva as partes estipularem cláusulas normativas, se incorporarão aos contratos individuais de trabalho, não acarretando nenhuma discussão, estando pacificado o assunto.
Neste sentido, Francisco Antônio de Oliveira diz que: "nada impede que as partes convenientes avencem que determinada cláusula se amalgamará ao contrato de trabalho da categoria". Ter-se-ia aí a aplicação da cláusula pacta sunt servanda.
A regra geral é que a convenção coletiva seja sucedida por outra ou, quando fracassa a negociação, por um laudo arbitral ou uma sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho.
Para Arnaldo Sussekind "tais atos se situam no mesmo plano hierárquico das normas jurídicas, razão pela qual prevalecerá o instrumento mais novo, sempre que repetir ou ampliar vantagens anteriormente estabelecidas".
A partir da Constituição Federal de 1988, os instrumentos normativos alcançaram espaço no elenco dos direitos sociais, previsto no art. 7º, inciso XXVI, além de prestígio extraordinário para flexibilização de direitos individuais, uma vez que se atribuíram aos sindicatos poderes para dispor da proteção dispensada aos salários e à duração da jornada. (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV). Ou seja, salário e jornada, os dois pilares do direito individual do trabalho, constituem direitos fundamentais que, todavia, admitem flexibilização a partir de negociações coletivas promovidas pelo sindicato.
Ainda, João Régis Teixeira Júnior afirma que: "resta-nos questionar qual a amplitude que o legislador constituinte pretendeu dar a matéria, e quais os limites de atuação dos sindicatos".
Segundo o Prof. Dr. Renato Rua de Almeida diz que: "A própria Constituição Federal que é o fundamento de validade maior do direito positivo em relação à convenção coletiva de trabalho prevê a relatividade de seu conteúdo, ao autorizar alterações in pejus".
Para o Prof. Octávio Bueno Magano as convenções coletivas de trabalho se classificam em: convenção coletiva de eficácia limitada, que obriga somente os sujeitos convenientes e seus respectivos associados, e a convenção coletiva de eficácia geral, que obriga não apenas os sujeitos convenientes e seus respectivos associados, mas também pessoas estranhas aos quadros de associados.
No Brasil, prevalece o modelo de eficácia geral, aplicando-se a convenção coletiva de trabalho a todos os membros das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos convenientes. Este modelo foi estabelecido pelo Decreto Lei nº 229, de 28/02/1967, antes de seu advento a regra era de que a convenção coletiva se aplicasse exclusivamente aos associados do sindicato, podendo tornar-se extensiva a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho.
O art. 611 da CLT atribui aos instrumentos coletivos efeitos normativos com aplicação erga omnes, vejamos abaixo:
"Art. 611. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho".
No art. 616, § 3º da CLT, abaixo transcrito, dispõe que a negociação coletiva deve iniciar dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final do convênio em vigor, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. Vejamos o dispositivo referido, transcrito:
Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 3º Havendo convenção, acordo ou sentença em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurada dente de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo.
A lei silencia quanto aos efeitos decorrentes do término da vigência da convenção coletiva, se outra não for celebrada para vigorar no dia imediato ao respectivo término final. Percebe-se, portanto, uma lacuna nosso ordenamento jurídico trabalhista sobre essa matéria.
No caso de ter expirado o prazo de vigência da convenção coletiva, as cláusulas mais benéficas ao trabalhador permanecem em vigor, incorporando-se definitivamente no contrato individual de trabalho. Se na própria convenção coletiva as partes estipularem cláusulas normativas, se incorporarão aos contratos individuais de trabalho, não acarretando nenhuma discussão, estando pacificado o assunto.
Neste sentido, Francisco Antônio de Oliveira diz que: "nada impede que as partes convenientes avencem que determinada cláusula se amalgamará ao contrato de trabalho da categoria". Ter-se-ia aí a aplicação da cláusula pacta sunt servanda.
A regra geral é que a convenção coletiva seja sucedida por outra ou, quando fracassa a negociação, por um laudo arbitral ou uma sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho.
Para Arnaldo Sussekind "tais atos se situam no mesmo plano hierárquico das normas jurídicas, razão pela qual prevalecerá o instrumento mais novo, sempre que repetir ou ampliar vantagens anteriormente estabelecidas".
A partir da Constituição Federal de 1988, os instrumentos normativos alcançaram espaço no elenco dos direitos sociais, previsto no art. 7º, inciso XXVI, além de prestígio extraordinário para flexibilização de direitos individuais, uma vez que se atribuíram aos sindicatos poderes para dispor da proteção dispensada aos salários e à duração da jornada. (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV). Ou seja, salário e jornada, os dois pilares do direito individual do trabalho, constituem direitos fundamentais que, todavia, admitem flexibilização a partir de negociações coletivas promovidas pelo sindicato.
Ainda, João Régis Teixeira Júnior afirma que: "resta-nos questionar qual a amplitude que o legislador constituinte pretendeu dar a matéria, e quais os limites de atuação dos sindicatos".
Segundo o Prof. Dr. Renato Rua de Almeida diz que: "A própria Constituição Federal que é o fundamento de validade maior do direito positivo em relação à convenção coletiva de trabalho prevê a relatividade de seu conteúdo, ao autorizar alterações in pejus".
Cabe salientar que a convenção coletiva é um ajuste, que consiste numa vontade coletiva, elevada no nível constitucional, inclusive com a prerrogativa de reduzir salários, por exemplo, no que trata sobre a irredutibilidade de salarial, conforme disposto no art. 7º, inc. VI da Constituição Federal. E o art. 503 da CLT (transcrito abaixo), traz a hipótese em que é possível ocorrer irredutibilidade salarial, condicionada a força maior ou prejuízos comprovado a necessidade, respeitando o salário mínimo da região. Salienta-se que isso não quer dizer que qualquer situação suprimirá o direito adquirido do trabalhador.
O art. 503 da CLT dispõe: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
No art. 468, no caput, CLT, dispõe que: “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
A Súmula 277 do TST sofreu várias alterações, até ser fixada a redação atual, e com a nova redação, no que se refere ao alcance da sentença normativa veio introduzir uma limitação, ao estabelecer que deva ser respeitada “as disposições mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionados anteriormente”.
Fazendo uma retrospectiva da Súmula nº 277 do TST, no texto até 2009, não se referia, inicialmente as convenções e acordos coletivos de trabalho, mas somente às sentenças normativas: “As condições de trabalho alcançado por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. A orientação estava em consonância com o art. 868, parágrafo único, da CLTe, no plano infraconstitucional, pareceu razoável ao TST, naquela época que se atribuísse igual efeito às convenções e acordos coletivos com base no art. 613, IV, da CLT.
Conclui-se que a sentença normativa não pode reduzir ou suprimir as conquistas asseguradas por disposições coletivas anteriores. Cumpre referir que os direitos mínimos previstos no art. 7° da CF/88 e regulados na CLT são de competência da Justiça do Trabalho. Conforme o art. 114, §2º, CF/88: “Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.
No caso de inexistência de negociação, como ficariam os pisos normativos? Entendo que os pisos permanecem vigentes até que seja instaurado novo dissídio coletivo e na ausência de negociação as partes devem ajuizar ação para negociação coletiva na Justiça do Trabalho para que seja fixado novas normas.
Penso que a Súmula 277 do TST tem por finalidade proporcionar um equilíbrio nos direitos e obrigações das partes, não as colocando em grande grau de desvantagem, neste caso cabe ao sindicato a defesa da categoria dos trabalhadores.
Transcrevo entendimento jurisprudencial sobre a ultratividade a norma coletiva
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Processo RR 458001720065020501 45800-17.2006.5.02.0501
Relator(a):Aloysio Corrêa da Veiga Julgamento:24/04/2013Órgão Julgador:6ª Turma Publicação:DEJT 26/04/2013, os artigos 128 e 460 do CPC quando constatado que a decisão regional em restabelecer a jornada reduzida prevista nos acordos coletivos decorre exatamente dos limites do pedido. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 535 DO CPC E 897-A DA CLT. Delimitado no v. acórdão regional que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo sindicato-autor resultou da constatação de omissão quanto a - aspectos fundamentais que permeiam a matéria sub judice- e a -elementos de prova constantes dos autos-, não procede a alegação da ré de que a medida fora oposta com finalidade diversa daquela prevista nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277 DESTA CORTE. Integra o contrato individual de trabalho o direito à jornada reduzida prevista em instrumento coletivo, não suprimido por negociação coletiva posterior, face à consagração da teoria da ultratividade da norma coletiva pela Súmula nº 277 desta Corte, com redação alterada pela Res. 185/2012. Recurso de revista não conhecido.
Fontes consultadas:
Material da disciplina
Súmula 277 do TST
CLT
CF/88
Site do TST
HTTP://www.jus.com.br/revista/texto6449/a-ultratividade-das-convenções-e-acordos-coletivos
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