terça-feira, 4 de junho de 2013


Inicio minha participação a partir dos estudos da semana e de pesquisas.

Segundo Messias Pereira Donato no artigo Princípios do Direito Coletivo do Trabalho a respeito do significado da expressão Direito do Trabalho, a organização sindical livre e independente é a via de representatividade coletiva centrada no poder gerador de normas coletivas. E sua base jurídica no princípio da liberdade sindical e no princípio da autonomia sindical. A autonomina sindical consiste na liberdade de funcionamento e sua liberdade de ação. Assim, a liberdade está amparada no principio da autodeterminação institucional, ou seja, na possibilidade de estrutura-se juridicamente; a liberdade de ação sindical ancora-se no principio da autodeterminação coletiva, isto é a normatividade e nos princípios de concentração social e de autotutela.

O princípio da autodeterminação institucional por traduz a capacitação da entidade para a produção de seu ordenamento jurídico e para auto-dirigir- se. São prerrogativas desse principio:

A) Poder constituinte, através do qual sua Assembleia Geral institucionaliza a coletividade, ao propiciar-lhe meios de autodeterminar-se. Tem a função: elaborar instrumentos normativos, que estabelecem as regras de seu governo, de constituição e funcionamento de seus órgãos, de sistematização do ordenamento; B) Direito de autodirigir-se, no sentido de prover sua administração, eleger dirigentes, gerir seu patrimônio, fixar direitos, deveres e obrigações de seus associados, estabelecer e desenvolver se programa de ação, deliberar sobre iniciativas, condições e meios necessários à consecução de seus fins; direito de fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

O princípio de autodeterminação normativa ou do regulamento coletivo, seres coletivos - sindicatos que atuam no interesse das respectivas categorias ou de parte delas e criam normas superiores às do regulamento contratual individual ou às do regulamento interno empresarial, sejam obrigacionais ou normativas. Em relação ao ordenamento jurídico do Estado, situam-se elas, em regra, em grau de hierarquia inferior às normas legais, mas são derrogatórias de leis dispositivas. Em alguns casos podem ser derrogatórias de leis de ordem pública. Têm eficácia vinculante.

No prazo de sua vigência as normas possuem efeitos erga omnes, de aplicação aos integrantes da categoria ou de parte dela. Em consequência, incidirão sobre os contratos de trabalho em vigor e sobre os contratos que sobrevierem em seu curso. Essas normas coletivas criam direitos e obrigações para o empregador e para o empregado, independentemente de sua vontade.

E seus efeitos são imperativos. Sua derrogação pode ser prevista no próprio instrumento normativo, pode decorrer de condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho, em regulamento de empresa ou em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, comparadas com as condições estabelecidas em instrumento normativo em vigor, ou ainda em razão de grave crise econômica, avaliada pelos interessados. Em segundo lugar, tais efeitos são de aplicação imediata, em relação ao momento de sua entrada em vigor. O efeito automático supera o mero efeito obrigatório, diz Krotoschin.

A Consolidação das Leis do Trabalho reputa tais condições disformes como nulas, nulidade absoluta (art. 619).

A inobservância do instrumento normativo, seja pelos sindicatos ou da parte de empresa ou empresas convenentes, ou ainda pelo empregado, torna-os passíveis de penalidades, que dele devem constar, em caráter obrigatório (art. 513, VIII, da CLT). Em relação ao empregado e à empresa, consistirão elas de multas, cujo valor, para o empregado não poderá exceder a metade do valor da multa que for estipulada para a empresa (art. 622 da CLT).

Da Súmula 277 o TST e a Ultratividade das Normas Coletivas

Observa-se que há uma desproporção de benefícios entre os trabalhadores e empregadores nas negociações coletivas, com pequenos avanços, existindo, portanto, um desequilíbrio de forças entre os sindicatos representantes dos trabalhadores e os dos patronais. Percebe-se que a categoria dos empregadores, na maioria das vezes, permanecem em posição privilegiadas, negociando o que lhe convêm.

Os entendimentos majoritário da doutrina e jurisprudência são no sentido de que a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho deveriam se limitar ao prazo de sua vigência. Assim, a limitação da eficácia da norma coletiva está implicada na realidade social e econômica. 

A Ultratividade da norma coletiva ocasiona muitas divergências entre a doutrina e as decisões judiciais, porque grande parte dos doutrinadores respeitam a norma coletiva dentro do prazo de vigência, uma vez expirado o prazo, ela não está mais de acordo com o contrato de trabalho individual. Segundo a Teoria da Ultratividade, a norma coletiva teria sua eficácia mesmo expirado o prazo de vigência da norma até outra substituí-la.

Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

Histórico:
Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009

Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. 
II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Referências consultadas:

CLT
Súmula 277 do TST
Messias Pereira Donato no artigo Princípios do Direito Coletivo do Trabalho

Material da disciplina de Direito Coletivo e Sindicalismo

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